
| D.E. Publicado em 26/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
| Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
| Data e Hora: | 19/04/2017 15:08:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1100415-97.1996.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - SEMAE contra a União (Fazenda Nacional).
Contestação às fls. 527/529.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente a demanda. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei (fls. 556/562).
Apela o autor (fls. 566/573). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que os contratos administrativos relativos à obra de Santana teriam sido celebrados na vigência do Decreto-lei nº 2.300/1986, segundo o qual os encargos previdenciários resultantes da empreitada não seriam ônus do Poder Público contratante, mas sim do contratado. Sustenta, ainda, que seus servidores estariam vinculados a regime próprio de previdência social desde a publicação da Lei nº 2.012/1973, a qual teria estendido a abrangência do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP aos servidores da autarquia apelante, não havendo vinculação ao regime geral para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões (fls. 577/581), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, consigno que a r. sentença deixou de se pronunciar acerca da questão atinente à contratação de mão de obra para a obra denominada "Santana", sob regime de empreitada.
Deixo, no entanto, de remeter os autos ao MM. Juízo de origem, porquanto, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, possível o julgamento do mérito pelo Tribunal, na forma do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Das contribuições sobre a contratação de mão de obra
Compulsando os autos, verifico que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 32.067.607-2 refere-se a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a contratação de mão de obra, no âmbito de contrato administrativo celebrado para a construção de fossas sépticas e filtros anaeróbios no bairro denominado Santana, cuja competência se estende de 07/1993 a 08/1993 (fls. 407/417).
O apelante alega que, quando da celebração dos contratos, estava em vigor o Decreto-lei nº 2.300/1986, cujo artigo 61 estabelecia que o Poder Público não arcaria com o ônus do inadimplemento, pelo contratado, dos encargos decorrentes do contrato.
É certo que a Constituição da República determina, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitação para a contratação, pelo Poder Público, de serviços prestados por terceiros.
Por sua vez, quando da contratação da empreitada em questão, já estava em vigor a Lei nº 8.666/1993, cujo artigo 71, § 1º, ainda mantinha sua redação original, nestes termos:
Vê-se, portanto, que a determinação legal vigente à época expressamente afastava a responsabilidade do Poder Público contratante pelo inadimplemento de contribuições previdenciárias decorrentes de serviços executados mediante cessão de mão de obra.
Impõe-se, por isso, a desconstituição da NFLD nº 32.067.607-2, uma vez que se refere exclusivamente à exação sobre a contratação de mão de obra para a execução do contrato em questão.
Da instituição de regime previdenciário próprio
Sustenta a autarquia apelante que os débitos constituídos nas demais NFLD juntadas aos autos, relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores, não seriam passíveis de cobrança, na medida em que seus servidores estariam vinculados, desde a edição da Lei Municipal nº 2.012/1973, ao regime próprio de previdência social instituído com a criação do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP, por meio da Lei nº 1.526/1967.
A Lei Municipal nº 2.012/1973 estabelece em seu artigo 21 que o IPASP "tem por finalidade a concessão de benefícios obrigatórios e prestação de serviços facultativos aos seus segurados" (fl. 35). E o § 1º desse dispositivo apresenta o seguinte rol, taxativo, dos benefícios ditos obrigatórios:
Vê-se, assim, que a Lei instituidora do IPASP deixa de lado a concessão de diversos benefícios previdenciários, a exemplo das aposentadorias a cargo do Regime Geral. A limitação da abrangência do órgão previdenciário municipal não permite a conclusão pela existência de um regime próprio instituído junto ao Município em questão. Desse modo, os servidores lotados nos quadros da autarquia apelante estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se a ambos, no que lhes compete, o plano de benefícios e o plano de custeio da Seguridade Social.
Essa conclusão é corroborada pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 3.477/1992, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piracicaba. O dispositivo em comento estabelece que, até que seja instituído o seu Sistema de Previdência e Assistência Social, o Município de Piracicaba e os servidores públicos municipais contribuirão para o IPASP em determinados percentuais (fl. 266).
É a própria Lei Municipal, portanto, quem afirma a inexistência, quando de sua edição, de um regime próprio de previdência social do Município de Piracicaba/SP.
E, como o único argumento da apelante no sentido de afastar a exigência fiscal é a existência do referido regime, impõe-se a conclusão pela pertinência das autuações e validade das NFLD aqui discutidas.
Verbas sucumbenciais
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar a desconstituição da NFLD nº 32.067.607-2.
Custas na forma da lei. Por força da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
| Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
| Data e Hora: | 19/04/2017 15:08:29 |
