Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0020012-60.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES.
SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO MATERNIDADE.
OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas.
No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto
Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei
nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alíneaa, sob os fundamentos de que, por um lado, o
referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,a, da Constituição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
4. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados.
6. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. A fixação dos honorários advocatícios restou diferida para a fase de liquidação do julgado, a
teor do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
9. Juízo de retratação positivo. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020012-60.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA
DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, BOAV ALIMENTOS LTDA -
ME, BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A
Advogado do(a) APELADO: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020012-60.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA
DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, BOAV ALIMENTOS LTDA -
ME, BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A
Advogado do(a) APELADO: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
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Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional
que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a r.
sentença que (i) reconheceu a ilegitimidade passiva do INCRA, do FNDE, do SEBRAE, do
SESC, do SENAC, da APEX-Brasil e da ABDI; (ii) julgou procedente o pedido de declaração de
que não incide as contribuições, cota patronal e as destinadas a terceiros sobre os pagamentos
efetuados a título de terço constitucional de férias (ainda que usufruídas), aviso prévio
indenizado e nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou
acidentário; (iii) julgou improcedente o pedido de declaração de que não incide as contribuições,
cota patronal e as destinadas a terceiros sobre os pagamentos efetuados a título de férias
gozadas, salário-maternidade e horas-extras; (iv) determinou que o valor do indébito será
apurado na fase da liquidação, após o trânsito em julgado, com incidência da taxa Selic a partir
de cada efetivo reembolso.
A E. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os presentes autos a esta Turma
Julgadora para reexame da controvérsia, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo
Civil, tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º
576.967/PR (Tema 72), bem como no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), ambos
submetidos à sistemática da repercussão geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020012-60.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA
DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, BOAV ALIMENTOS LTDA -
ME, BOAV ALIMENTOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A
Advogado do(a) APELADO: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
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Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º
576.967/PR (Tema 72), bem como no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), cumpre
exercer o juízo de retratação, uma vez que, na hipótese dos autos, houve contrariedade aos
recentes acórdãos paradigmas.
Terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais
incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em
observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
Salário maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou ser inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Do indébito tributário
O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem
admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da
compensação tributária.
Confira-se o entendimento firmado pela Corte Superior, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA
DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A
sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição
exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título
executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC,
Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por
precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário,
haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à
disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto
de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91.
A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal
do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do
âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às
contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação,
consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não
revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou
compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das
contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a
aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o
entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art.
74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido
transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados
pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de
responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011)
Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária, in verbis:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma; DJe 23/03/2012)
Deve-se observar, por fim, que a legislação de regência da compensação é aquela que estiver
em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado
“encontro dos créditos e débitos” (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009).
Por conseguinte, a compensação de débitos próprios, relativos a quaisquer tributos e
contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei 11.457/2007, será
possível em relação a todos os pedidos de compensação deduzidos a partir da vigência da Lei
nº 13.670/18.
No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
restituição ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dos honorários advocatícios
Cumpre observar que os litigantes foram, respectivamente, vencedor e vencido, em parte, o que
impõe a aplicação do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
De outro vértice, verificando tratar-se de quantia ilíquida, incide a regra do art. 85, §4º, II, c.c.
§11º, todos do CPC/2015, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer na fase de
liquidação do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero parcialmente o acórdão recorrido,
para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no
sentido de dar parcial provimento às apelações interpostas pela parte Autora e pela União
(Fazenda Nacional), bem como à remessa oficial para: (i) reconhecer a incidência das
contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre valores
pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) reconhecer a não
incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades
sobre valores pagos pela parte autora a título de salário maternidade; (iii) determinar que
eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos
termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados a prescrição quinquenal (incluindo-se os
valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo), o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, conforme os termos supra.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES.
SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO MATERNIDADE.
OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias
gozadas. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da
Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alíneaa, sob os fundamentos de que, por um lado, o
referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,a, da Constituição da
República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
4. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.
6. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. A fixação dos honorários advocatícios restou diferida para a fase de liquidação do julgado, a
teor do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
9. Juízo de retratação positivo. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido,
para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no
sentido de dar parcial provimento às apelações interpostas pela parte Autora e pela União
(Fazenda Nacional), bem como à remessa oficial para: (i) reconhecer a incidência das
contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades sobre valores
pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) reconhecer a não
incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades
sobre valores pagos pela parte autora a título de salário maternidade; (iii) determinar que
eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos
termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados a prescrição quinquenal (incluindo-se os
valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo), o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
