Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002098-98.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2022
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES.
SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO MATERNIDADE.
OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas.
No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor
percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de
habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da
contribuição.
2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto
Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei
nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alíneaa, sob os fundamentos de que, por um lado, o
referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,a, da Constituição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
4. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao
novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte
Impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal,
SAT/RAT) e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de
salário maternidade; e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para
reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das
contribuições destinadas a outras entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título de
terço constitucional de férias gozadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002098-98.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI
TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
APELADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEST
SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A
Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
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RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI
TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEST
SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional,
em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão
geral (Tema 985), consignou ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do
empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias
gozadas; bem como em obediência à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 72 de
Repercussão Geral que declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade.
Após a interposição de Recurso Extraordinário pela Parte Impetrante e pela União (Fazenda
Nacional), a E. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os presentes autos a esta
Turma Julgadora para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a
um juízo de retratação na espécie, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil,
tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE n.º
1.072.485/PR (Tema 985) e do RE n.º 576.967/PR (Tema 72), alçados como representativo de
controvérsia, submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002098-98.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI
TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A
APELADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEST
SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A
Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
Advogado do(a) APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. º
576.967/PR (Tema 72), bem como no julgamento do RE n. º 1.072.485/PR (Tema 985), cumpre
exercer o juízo de retratação, uma vez que, na hipótese dos autos, houve contrariedade aos
recentes acórdãos paradigmas.
Salário maternidade
A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte
Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem
como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de
expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou ser inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema
Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a,
sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não
prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de
inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em
inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de
mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da
isonomia.
Publicado em 21/10/2020, o aludido paradigma recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
(STF, RE n.° 576.9671PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese
fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
Terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
O aludido paradigma, publicado em 02/10/2020, possui a seguinte ementa:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de
contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de
terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a
28.8.2020, DJE 02-10-2020)
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais
incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em
observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
Ademais, oportuno destacar que prescinde aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido, já firmou posição o C. Supremo Tribunal Federal:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do
STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta
Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em
agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional.
Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade.
Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de
competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno
desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo
regimental não provido. (AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
02/12/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-
00302).
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero parcialmente o acórdão recorrido,
para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, no
sentido de dar parcial provimento à apelação da parte Impetrante para reconhecer a não
incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições
destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de salário maternidade; e dar
parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência das
contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições destinadas a outras
entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias
gozadas. No mais, mantenho o acórdão recorrido tal como proferido.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES.
SUPERVENIÊNCIA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. SALÁRIO MATERNIDADE.
OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985).
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias
gozadas. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
2. Além disso, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da
Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alíneaa, sob os fundamentos de que, por um lado, o
referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I,a, da Constituição da
República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro
lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que
desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho,
violando, assim, o princípio da isonomia.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
4. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo
ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte
Impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal,
SAT/RAT) e das contribuições destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de
salário maternidade; e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para
reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das
contribuições destinadas a outras entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título
de terço constitucional de férias gozadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido,
para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, no
sentido de dar parcial provimento à apelação da parte Impetrante para reconhecer a não
incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições
destinadas a outras entidades sobre os valores pagos a título de salário maternidade; e dar
parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência das
contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT) e das contribuições destinadas a outras
entidades sobre valores pagos pela parte impetrante a título de terço constitucional de férias
gozadas. No mais, manteve o acórdão recorrido tal como proferido. Sem honorários, a teor das
Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, custas ex
lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
