Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013079-56.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. MATRIZ
E FILIAL. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DA FILIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À FILIAL.
INCIDÊNCIA: ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS.NÃO
INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em juízo. Note-se a ausência
de procuração das filiais (CPNJ 07.665.018/0002-32, 07.665.018/0003-13 e 07.665.018/0004-02)
nos presentes autos, pelo que resta caracterizada causa de inexistência da relação processual,
ensejando, assim, a sua extinção em relação às referidas filiais.
2. Como explica Nery Júnior, "são pressupostos processuais de existência da relação processual:
a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.)" (Código de Processo
Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo: Editora RT, 2006. p 435).
3. Ressalta-se que o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República) não pode ser exercido de maneira abusiva, permitindo-se ao
jurisdicionado agir de acordo com seu alvitre, à margem da lei. Precedentes.
4. Não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à luz da
legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apartadas das demais.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes.
6. Logo, in casu, a apuração e o recolhimento das contribuições questionadas são feitos de forma
descentralizada pelos estabelecimentos filiais, o que não permite à matriz demandar em nome
das filiais, o que lhes confere ilegitimidade ativa para o presente mandamus. Precedentes.
7. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
8. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
9. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
10. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
11. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
12. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de
que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a
incidência da contribuição.
13. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
14. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
15. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso
prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-
terceiro salário).
16. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
17. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
18. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por
tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
19. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
20. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
21. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
22. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
23. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
24. Preliminar da União Federal (Fazenda Nacional) acolhida. Apelação da União Federal
(Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas no mérito. Apelação da parte impetrante
(matriz) parcialmente provida.
Acórdao
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1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013079-56.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA PREMIUM LTDA e filiais,
objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a
cota dos empregados e aquelas recolhidas e destinada ao GILRAT (RAT/SAT), e terceiros,
incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: férias usufruídas,
férias indenizadas, terço constitucional de férias, terço constitucional de férias sobre o aviso
prévio indenizado, décimo terceiro salário, décimo terceiro salário proporcional, reflexo sobre
aviso prévio indenizado, 2.ª parcela de décimo terceiro salário integral, salário maternidade,
hora extra de 50%, 60%, 75% e 100%, descanso semanal remunerado sobre hora extra e
adicional noturno, adicional noturno sobre hora extra, adicional por tempo de serviço, outros
adicionais de férias, atestado médico, auxílio doença pago pelo empregador até o 15.º dia de
afastamento do empregado. Postula também a compensação dos valores recolhidos a maior e
indevidamente com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Foi parcialmente deferida a medida liminar (Id 167645779) “para determinar a suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária e das contribuições para terceiros, incidente sobre o
montante pago pela Impetrante a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença ou auxílio-
acidente pago até o 15º dias pelo empregador, férias indenizadas.”
A autoridade impetrada prestou informações (Id 167645775).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id
167645777).
Foi proferida sentença (Id 167645778) confirmando parcialmente a liminar e concedendo em
parte a segurança “para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária cota patronal, da
contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades sobre o valor integral
dos benefícios pagos pela Impetrante à seus empregados à título de férias indenizadas, férias
em dobro e respectivo adicional constitucional e afastamento por motivo de doença nos quinze
primeiros dias, razão pela qual julgo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente, deferindo à Impetrante o
procedimento legal de compensação de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados
a esse título, acrescidos da taxa SELIC, não atingidos pela prescrição quinquenal, após o
trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal
do Brasil, na forma da lei, conforme motivação.” Foi extinto o processo sem exame do mérito os
pedidos que se referem às verbas que integral as contribuições previdenciárias devidas pelos
empregados (cota dos empregados) por ilegitimidade ativa da impetrante.
Apela a parte impetrante, reiterando os pedidos formulados na inicial de declaração de
inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT
(RAT/SAT) e terceiros, incidentes sobre as ausências fundamentadas em atestados médicos,
férias usufruídas e terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional ao aviso
prévio, horas extras, descanso semanal remunerado e reflexos, adicional noturno, adicional por
tempo de serviço e salário maternidade.
Também apela a União Federal (Fazenda Nacional), postulando seja a apelação recebida no
duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Afirma que as empresas filiais, também impetrantes, não
possuem mandato outorgado no autos, faltando-lhes pressuposto processual. No mérito, aduz
que reconhece expressamente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre
o auxílio-doença pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, sobre as
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, incluindo o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias. Alega que “em sendo declarado o direito a reaver os valores
aqui discutidos recolhidos anteriormente à impetração da presente ação deve-se restringir tal à
via administrativa da compensação, na forma legalmente estabelecida, já que impossível, nos
termos da Súmula 271 do STF, a produção de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de
segurança”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id
168169184).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPINAS, UNIAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestiva, conheço das apelações da parte impetrante e da União Federal (Fazenda
Nacional), recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, do
Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Pedido de efeito suspensivo
Inicialmente, assevero que a União Federal (Fazenda Nacional) postula o recebimento de sua
apelação em ambos os efeitos.
Anoto que, nos termos do artigo 1.012 § 4.º do CPC a eficácia da sentença poderá ser
suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou,
se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, não verifico a presença da
probabilidade de provimento do recurso em relação à União Federal (Fazenda Nacional),
mormente porque tampouco justificou o pedido de concessão de efeito suspensivo, apenas
lançando argumento genérico de que “a eficácia da sentença causará danos irreparáveis aos
cofres públicos”.
Ausência de capacidade postulatória das filiais
A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em juízo. Note-se a ausência
de procuração das filiais (CPNJ 07.665.018/0002-32, 07.665.018/0003-13 e 07.665.018/0004-
02) nos presentes autos, pelo que resta caracterizada causa de inexistência da relação
processual, ensejando, assim, a sua extinção em relação às referidas filiais.
Como explica Nery Júnior, "são pressupostos processuais de existência da relação processual:
a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.)" (Código de Processo
Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo: Editora RT, 2006. p 435).
Ressalta-se que o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República) não pode ser exercido de maneira abusiva, permitindo-se ao
jurisdicionado agir de acordo com seu alvitre, à margem da lei.
A jurisprudência segue neste sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA OUTORGANTE. ARTIGO 45 DO CPC. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO
ADVOGADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
DE EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
LEGAL.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo previsto
no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, III, alínea a, do
Regimento Interno deste Tribunal. Recurso admitido como agravo legal, por haver mero
equívoco na indicação da sua fundamentação legal, e considerando-se a identidade de prazo e
processamento.
2. Ciência inequívoca da outorgante, nos termos do artigo 45 do CPC. Os advogados da
agravante cientificaram-na de maneira inequívoca acerca da renúncia do mandato outorgado,
tendo, inclusive, a Diretora Presidente da Associação, Luzia Conceição de Oliveira, assinado a
notificação.
3. Foi protocolada nestes autos a petição de renúncia, no dia 16/09/2009, assinada pela
representante da impetrante, e, até o momento da prolação da decisão de negativa de
seguimento (11/01/2010), nenhuma procuração tinha sido juntada no processo.
4. Não se trata de procuração irregular, mas de verdadeira ausência de procuração, pelo que
resta caracterizada causa de inexistência da relação processual, ensejando, assim, a sua
extinção. Como explica Nery Júnior, "São pressupostos processuais de existência da relação
processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.)" [Código de
Processo Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo: Editora RT, 2006. p
435].
5. Não pode a parte, neste momento, alegar que deveria ter sido intimada e ter sido concedido
prazo para a regularização da sua representação processual, tendo em vista que a ciência
extrajudicial da renúncia do mandato foi inequívoca, conforme se demonstra da petição juntada
aos autos, restando-lhe apenas o dever de regularizar a procuração, segundo os termos da lei,
em 10 (dez) dias, o que, contudo, não foi feito dentro de um lapso temporal de
aproximadamente 4 (quatro) meses.
6. O direito constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal)
não pode ser exercido de maneira abusiva, permitindo-se ao jurisdicionado agir de acordo com
seu alvitre, à margem da lei. Precedentes.
7. Agravo regimental recebido como legal e não provido.
(TRF3 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança 314441 - Processo nº 2006.61.00.004354-
3 - Relator Silvio Gemaque - Primeira Turma - Julgado em 11/05/2010)
Assevero ainda que, não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e
suas filiais, à luz da legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com
apurações próprias e apartadas das demais.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes:
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATRIZ - FILIAL.
1. É cediço no Eg. STJ que: "Em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma
individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais, não se outorga àquela legitimidade para
demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. Os estabelecimentos comerciais e
industriais, para fins fiscais, são considerados pessoas jurídicas autônomas, com CNPJ
diferentes e estatutos sociais próprios." Precedentes.
(RESP 681120 / SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/04/2005; REP 640880/PR, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 17/12/2004). 2. Recurso Especial desprovido. (REsp nº 711352 / RS, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 26/09/2005).
Logo, in casu, a apuração e o recolhimento das contribuições questionadas são feitos de forma
descentralizada pelos estabelecimentos filiais, o que não permite à matriz demandar em nome
das filiais, o que lhes confere ilegitimidade ativa para o presente mandamus.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quando o fato gerador do tributo operar-se de forma individualizada em relação a cada uma
das empresas, não pode a matriz, isoladamente, demandar em juízo em nome das filiais, uma
vez que, para fins fiscais, os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
2. Nos processos de execução fundados em título executivo judicial, são consideradas partes
aquelas que figuraram nos pólos ativo e passivo do processo de conhecimento, salvo as
exceções constantes dos arts. 566 a 568 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a filial
feito parte do processo de conhecimento, não pode ser considerada parte legítima para figurar
no pólo ativo da execução da sentença.
3. Recurso especial provido.
(RESP 200301154030, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 24/04/2006).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAS PARA AJUIZAR DEMANDA. NÃO
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE VALORES REFERENTES A TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRÉMIO ASSIDUIDADE,
QUINZE DIAS ANTECEDENTES À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E
AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NOTURNO, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
(...)
II. As filiais detêm legitimidade para demandar isoladamente, por se tratar de estabelecimentos
autônomos dotadas de CNPJ próprio para fins tributários.
(...)
(AMS 00077568320144036100, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA -
LEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA - APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC - CONTRIBUIÇÃO AO SAT -
APURAÇÃO EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO SEU
CNPJ -COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGURANÇA
CONCEDIDA, EM PARTE.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins
tributários, a existência de CNPJ próprio caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e
jurídica das filiais em relação à matriz (AgRg no REsp nº 1.488.209/RS, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2015; REsp nº 711352 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ 26/09/2005, pág. 237).
2. Se o fato gerador se operou de forma individualizada na filial, é ela que detém legitimidade
para propor ação mandamental.
3. No caso concreto, tendo as filiais impetrantes legitimidade para ajuizar a ação e sendo a
autoridade impetrada parte legítima para ser demandada, não pode subsistir a sentença que,
com fundamento na ilegitimidade ativa, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
(...)
(AMS 00087085220114036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2015).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. FATOS GERADORES
INDIVIDUALIZADOS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR ISOLADAMENTE. ADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO PELA
FILIAL SEDIADA EM CAMPINAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais
próprios.
2. No caso dos autos, a pretensão refere-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho, cuja apuração e recolhimento operam-se
separadamente, sendo matriz e filial consideradas estabelecimentos autônomos para fins
tributários e, por conseguinte, a filial e a matriz são partes legitimas para discutir as suas
próprias contribuições.
3. Assim, não verifico inadequação na impetração do presente mandado de segurança em favor
da filial sediada em Campinas nos moldes da sentença, visto que, é pacífico o entendimento no
sentido de possuir a filial legitimidade para discutir as contribuições recolhidas em seu âmbito.
4. Além disso, na hipótese em que matriz e filial encontram-se sediadas em bases territoriais
distintas, o mandado de segurança impetrado pela matriz em face da autoridade coatora que
atua na sua respectiva base territorial não poderia abarcar os fatos geradores ocorridos fora da
área de atuação da autoridade coatora indicada, ao passo que o mandado de segurança
impetrado pela(s) filial(is) em face da autoridade coatora que atua na sua respectiva base
territorial não poderia abarcar os fatos geradores ocorridos fora. Isto pois, no mandado de
segurança há uma limitação decorrente do ato coator, isto é, o objeto do mandamus não pode
abranger fatos/atos fora do âmbito de atuação da autoridade coatora indicada, assim como a
decisão dele não pode produzir efeitos sobre os recolhimentos fora do âmbito de atuação da
autoridade coatora.
5. Tendo sido o mandado de segurança anterior impetrado pela sede (CNPJ prórpio) em face
do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil EM SÃO PAULO, apenas os atos realizados por
esta autoridade coatora poderiam ter sido objeto dele. As contribuições previdenciárias
recolhidas pela filial em Campinas encontram-se na esfera de atuação do Sr. Delegado da
Receita Federal do Brasil EM CAMPINAS, razão pela qual não poderiam ter sido objeto do
mandamus anteriormente impetrado.
6. Portanto, merece reforma a sentença proferia em 1º grau.
(...)
(AMS 00177543620094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015).
Demais disso, observa-se que os estabelecimentos (matriz e suas 3 filiais) situam-se em
localidades distintas, quais sejam, Valinhos, Praia Grande, São José dos Campos e Ribeirão
Preto, respectivamente, sujeitando-se, portanto, a autoridades coatoras diversas em função de
sua base territorial.
Por conseguinte, em decorrência das limitações decorrentes do ato coator e de seus
respectivos efeitos, o objeto da impetração não pode abranger fatos geradores fora do âmbito
de atuação territorial da autoridade impetrada, da mesma forma que sua atuação não pode
desbordar para além desses limites para atingir fatos geradores que lhe são externos.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a ação de repetição de indébito foi
proposta apenas pela empresa matriz e reconheceu a ilegitimidade desta para pleitear a
restituição de tributos pagos por filiais.
2. O decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de "que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o
fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento
comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes
autônomos"
(AgRg no REsp 1.232.736/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6.9.2013). (...) (ADRESP
201304156553, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/08/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO
DESTINADAS AS ENTIDADES TERCEIRAS INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS.
I - A matriz não tem legitimidade para demandar em favor de suas filiais quando o tributo tem
fato gerador individualizado. Precedente
(...)
(AMS 00159316620144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2015)
Reconheço, pois, a ilegitimidade ativa das filiais para a presente ação constitucional, por
ausência de capacidade postulatória.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade
Em relação ao salário maternidade, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576.967/PR, fixou o Tema 72 de Repercussão Geral no sentido de que "É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade". Vejamos a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu
pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo
constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei
complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da
alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento
diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda
ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente
caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a
trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões
exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não
encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e
mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de
trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91,
e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)
Do terço constitucional de férias
A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o
adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado,
havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja
ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a
cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de
férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a
Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a
totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento
dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência
da contribuição.
Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social
incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
985 – RE 1.072.485/PR).
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em
razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria
remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao
julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA
SESSÃO SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM
PAUTA. PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE
QUE O ART. 543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM
DO MESMO ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL
HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído
em 26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e
salarial. É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a
natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que
implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e
integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da
natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere à natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que
será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer que a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da
Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os
artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba.
Vale esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de
omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal
de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art.
7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto
do 13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) - g.n.
Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS
LEGAIS PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXO S;
SALÁRIO MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram
entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título do denominado terço constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d",
da Lei nº 8.212/91).
2. Por não possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba
paga nos 15 (quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
3. As horas extras e seus reflexos compõem o salário do empregado e representam adicional
de remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal
adicional retribui o trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao
salário mensal, daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial.
4. A natureza salarial das férias usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato
de que o vínculo de emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária.
5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o
aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias.
6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, incide
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga como reflexo do aviso prévio
indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do STF).
7. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno,
insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de
contribuição previdenciária.
8. As ausências legais permitidas, convertidas em dinheiro, possuem natureza indenizatória,
não incidindo sobre as mesmas as contribuições previdenciárias.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em julgamento do
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS decidiu que o prazo quinquenal de prescrição fixado pela
Lei Complementar nº 118/2005 para o pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ou autolançamento é válido a partir da entrada em vigor da
mencionada lei, 09 de junho de 2005, considerado como elemento definidor o ajuizamento da
ação.
10. Conclui-se que aos requerimentos e às ações ajuizadas antes de 09.06.2005, aplica-se o
prazo de dez anos para as compensações e repetições de indébitos. Por outro lado, para as
ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, será observado o prazo quinquenal.
11. No presente caso, a impetração é posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/05, incidente a sistemática quinquenal.
12. A compensação só será possível após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001.
13. Os valores a serem compensados serão corrigidos pelos critérios de atualização previsto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010 com alterações feitas pela Resolução nº 267, de
02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
14. Apelação da União Federal, apelação da impetrante e reexame necessário improvidos.
Apelação da parte impetrante improvida." (AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/03/2015) - g.n.
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente
expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado,
limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados
por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro
Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº.
901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº.
8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o
valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº.
688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta
E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina resultante do aviso prévio indenizado.
IV - Agravo legal da impetrante desprovido. Agravo legal da impetrada parcialmente provido
para reconhecer que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante
do aviso prévio indenizado." (AMS 00060132020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA.
REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto
que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não
incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio
".
2. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos
em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado,
vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao
Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. Precedentes.
3. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
4. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado caráter indenizatório, o mesmo não se pode dizer
de seus reflexos sobre a gratificação natalina, ou décimo-terceiro salário.
5. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei
n° 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a
remuneração paga ao empregado, e não apenas o seu salário. Todas as verbas pagas ao
empregado, em razão do contrato de trabalho, ainda que não correspondam ao serviço
efetivamente prestado, integram a remuneração e, portanto, também a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
6. A gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio indenizado não é acessória
deste último, tendo, ao contrário, a mesma natureza da gratificação natalina com base nos
demais períodos computados no seu cálculo. 7. A gratificação natalina, ou décimo terceiro
salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em
razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o
ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal.
8. O fato do número de meses considerados no seu cálculo incluir períodos não efetivamente
trabalhados, como a fração superior a quinze dias, ou o período do aviso prévio indenizado, não
lhe retira a natureza salarial. Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui todo o período do
contrato de trabalho, inclusive os períodos de gozo de férias, de descanso semanal
remunerado, e do aviso prévio indenizado.
9. Incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, inclusive o
calculado com base no período do aviso prévio indenizado. Precedentes deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
10. Agravo legal parcialmente provido."
(APELREEX 00100716020094036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014) - g.n.
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCELAS REFLEXAS
DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DECLARADAS INDENIZATÓRIAS -
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS
- EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O aresto embargado deixou de pronunciar-se acerca das parcelas reflexas devidas em razão
dos pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes
da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado, declarados indenizatórios. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela autora, é de
se declarar o acórdão, apenas para denegar a segurança em relação às parcelas reflexas
(férias e 13º salário).
2. Na inicial, a autora requereu o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias e
a terceiros sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado e parcelas reflexas a elas correspondentes (13º salário e férias).
3. O período de aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o tempo de serviço do
trabalhador (art. 487, § 1º, CLT) e, portanto, tem reflexos nas suas férias, que são pagas
proporcionalmente (art. 146, CLT). Tais pagamentos não podem ser considerados verbas
acessórias do aviso prévio indenizado, pois têm a mesma natureza das férias proporcionais,
que ainda não foram usufruídas. Assim sendo, não integram o salário-de-contribuição, em face
do disposto no artigo 28, inciso I, parágrafo 9º e alínea "d", da Lei nº 8.212/91.
4. E se a lei já estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição,
ausente ilegalidade ou abuso de poder, até porque não há, nos autos, prova inequívoca de que
a União vem exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre tais
pagamentos, ou de que o contribuinte as recolheu equivocadamente.
5. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é verba acessória do aviso prévio
indenizado, tendo a mesma natureza remuneratória da gratificação natalina. Precedentes desta
Egrégia Corte.
6. Em relação aos 15 (quinze) dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-
doença, considerando que as faltas legais e justificadas ao serviço não podem ser descontadas
do período de férias (art. 131, CLT), nem podem ser deduzidas do 13º salário (art. 2º, Lei nº
4.090/62), não há reflexo s sobre o 13º salário e as férias.
7. Sendo o terço constitucional de férias um abono da importância paga a título de férias, não
tem ele reflexo sobre o pagamento das férias e mesmo do 13º salário.
8. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos
artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 150, parágrafo 6º, 195, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da
Constituição Federal, nos artigos 134, 136 e 148 da Consolidação das Leis do Trabalho e no
artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, sendo certo, por outro lado, que os embargos
declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados, como no caso, os pressupostos indicados no art. 535 do CPC.
9. Embargos da autora acolhidos parcialmente. Embargos da União rejeitados."
(APELREEX 00423339820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO,
TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a
contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Adicional noturno
A Constituição da República empresta natureza salarial ao adicional noturno ao equipará-lo à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo
passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional
difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho
desenvolvidas. Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de
trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza
salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a
condição e tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em
favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão
está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os
adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já
visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza
indenizatória integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.
Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicionalnoturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de
omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC,
DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
(...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à
ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de
adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial,
razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015)
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o adicional
noturno.
Do descanso semanal remunerado
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso
semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal
verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de
descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER
REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial,
sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o
vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial
improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Adicional (prêmio) por tempo de serviço
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de
serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter
permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à
contribuição previdenciária.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi
objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp
1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido.
(RESP 201001531800, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/06/2011 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE. ABONO PECUNIÁRIO E
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência deste colendo Tribunal é firme na compreensão de não serem cabíveis os
declaratórios somente para fins de prequestionamento, devendo antes haver, de fato, questão
relevante para o julgamento da controvérsia, sobre a qual se omitiu o acórdão embargado. In
casu, sequer demonstrou a recorrente em que consistiria a relevante omissão a justificar o
cabimento dos declaratórios, na origem, tendo-se restringido em dizer que alegara a violação do
art. 535 porque não houve juízo de valor sobre certos dispositivos legais. (Súmula n. 284/STF).
II - Segundo se extrai da jurisprudência desta colenda Corte, a contribuição previdenciária
incide sobre o abono pecuniário e o adicional por tempo de serviço, por se constituírem
adicionais de caráter permanente (Precedente citado: AgRg no REsp 966456/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 26.11.2007).
III - Enfim, também não é cognoscível o recurso especial no tocante à alegada violação do §3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, haja vista que a jurisprudência deste eg. Tribunal é
firme na compreensão de que nas causas em que vencida a Fazenda Pública deve-se aplicar o
§4º seguinte, não sendo observável o limite percentual do parágrafo anterior (Cf: REsp
741776/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/12/2005).
IV - Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200800335189, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:18/06/2008 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE
FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp
1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido
de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg
no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal
verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição
previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à
incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição
previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais
noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7.O STJ pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o
adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de
empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (REsp. 1.230.957/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res.
8/STJ).
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(RESP 201500189454, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/05/2015 ..DTPB:.)
Outrossim, como já salientado pela MM. Juízo a quo, no caso em tela, não restou comprovado
pela parte impetrante o caráter eventual dos pagamentos realizados a referido título.
Nesse sentido o aresto emanado do C Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas
trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO : NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de " prêmio - gratificação ", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Das faltas justificadas/abonadas (atestados médicos)
Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Neste
sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição.
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não
suspendem o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista,
constituem caso típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o
direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento." (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a
título de faltas justificadas. Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o
regime de recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço
constitucional de férias, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido
de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas
justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda que não haja a efetiva
prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp
1.637.383/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe
03/05/2017; e AgRg nos EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606976 2016.01.50210-1,
FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias.
Dessa forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual,
por falta de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DECISÃO MONOCRÁTICA
TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).
Contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT e a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também
é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE. 1.
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários). 3. Apelação do contribuinte improvida." (AMS
00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO. 1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades. 3. Quanto ao
aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no
sentido da não incidência das contribuições previdenciárias. 4. Igualmente, quanto aos 15
(quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente; a jurisprudência
dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre os tais
verbas. 5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da compensação
Primeiramente, cumpre observar que o reconhecimento do direito à compensação, nos termos
do art. 66 da Lei n. 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que é inconfundível
com os seus posteriores efeitos administrativos.
O que a impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a
compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará
administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na
contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se
de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa
de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ.
(STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJE de 11/10/2011, pág. 273)
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da
Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do e-Social para a
apuração das referidas contribuições.
Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as
previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em
períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art.
170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado
da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo
declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido".
(STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
23/03/2012).
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para União Federal (Fazenda Nacional) para julgar
extinto o processo sem exame do mérito em relação às filiais de CNPJ ́s 07.665.018/0002-32,
07.665.018/0003-13 e 07.665.018/0004-02, reconhecendo a ilegitimidade ativa dessas
empresas para a impetração do presente “mandamus”, devido à ausência de capacidade
postulatória, e, no mérito, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da
União Federal (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento ao recurso de apelação do
impetrante (matriz) apenas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a
obrigue ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados a
título de salário-maternidade.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da
Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS. MATRIZ E FILIAL. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA FILIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM
RELAÇÃO À FILIAL. INCIDÊNCIA: ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS
EXTRAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS.NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em juízo. Note-se a
ausência de procuração das filiais (CPNJ 07.665.018/0002-32, 07.665.018/0003-13 e
07.665.018/0004-02) nos presentes autos, pelo que resta caracterizada causa de inexistência
da relação processual, ensejando, assim, a sua extinção em relação às referidas filiais.
2. Como explica Nery Júnior, "são pressupostos processuais de existência da relação
processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.)" (Código de
Processo Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo: Editora RT, 2006. p
435).
3. Ressalta-se que o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República) não pode ser exercido de maneira abusiva, permitindo-se ao
jurisdicionado agir de acordo com seu alvitre, à margem da lei. Precedentes.
4. Não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à luz
da legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e
apartadas das demais.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes.
6. Logo, in casu, a apuração e o recolhimento das contribuições questionadas são feitos de
forma descentralizada pelos estabelecimentos filiais, o que não permite à matriz demandar em
nome das filiais, o que lhes confere ilegitimidade ativa para o presente mandamus.
Precedentes.
7. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
8. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
9. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
10. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
11. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).
12. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento
de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui
pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima
a incidência da contribuição.
13. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
14. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
15. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso
prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-
terceiro salário).
16. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
17. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
18. A orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por
tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
19. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
20. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
21. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
22. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
23. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
24. Preliminar da União Federal (Fazenda Nacional) acolhida. Apelação da União Federal
(Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas no mérito. Apelação da parte impetrante
(matriz) parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, acolheu a preliminar arguida para União Federal (Fazenda Nacional) para julgar
extinto o processo sem exame do mérito em relação às filiais de CNPJs 07.665.018/0002-32,
07.665.018/0003-13 e 07.665.018/0004-02, reconhecendo a ilegitimidade ativa dessas
empresas para a impetração do presente mandamus, devido à ausência de capacidade
postulatória, e, no mérito, negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação
da União Federal (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento ao recurso de apelação do
impetrante (matriz) apenas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a
obrigue ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados a
título de salário-maternidade; sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem
como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e custas ex lege, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
