Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001805-72.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
FILIAL PARA A IMPETRAÇÃO. AUTONOMIA FISCAL E CONTÁBIL EM RELAÇÃO À MATRIZ.
PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil,
de modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte independente da sua respectiva sede
e de outras filiais da mesma pessoa jurídica.
2. Não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à luz da
legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e
apartadas das demais.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes.
4. Ademais, consigne-se que essa questão foi apreciada em sede de julgamento estendido (art.
942 do CPC/2015) nos autos nº 0024290-19.2016.4.03.6105 (julgamento em 01/08/2019),
oportunidade em que prevaleceu, por maioria, a tese deste Relator.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nestes termos, reconheço a legitimidade ativa da filial impetrante estabelecida no município de
Mogi das Cruzes para manejar a presente ação constitucional e, por conseguinte, a legitimidade
passiva do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.
6. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para se afastar a extinção sem
resolução do mérito.
7. Aplicável o art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto o processo se encontra maduro para
julgamento, tendo em vista que a autoridade impetrada já apresentou suas informações (fls.
312/320), assim como o representante do Ministério Público Federal em 1º grau emitiu parecer
(fls. 325/326).
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-72.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA, COMERCIO DE VEICULOS
TOYOTA TSUSHO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, FERNANDO
AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A, ABDON MEIRA NETO - SP302579-A, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A, FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A,
ABDON MEIRA NETO - SP302579-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-72.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA, COMERCIO DE VEICULOS
TOYOTA TSUSHO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, FERNANDO
AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A, ABDON MEIRA NETO - SP302579-A, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A, FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A,
ABDON MEIRA NETO - SP302579-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra a sentença que, nos autos do
mandado de segurança impetrado por Comércio de Veículos Toyota Tsusho Ltda. (matriz com
sede em São Paulo e filial de Mogi das Cruzes) contra o Sr. Delegado da Receita Federal do
Brasil em São José dos Campos/SP, visando afastar a incidência das contribuições
previdenciárias e destinadas às entidades terceiras sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado, nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e terço
constitucional de férias, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que as filiais podem ajuizar ações
individualmente para questionar os tributos devidos por elas, pois as folhas de pagamento são
separadas por filial, de modo que o fato gerador do tributo se dá de forma individualizada em
cada estabelecimento comercial. Afirma que, nesta ação, discute-se apenas as contribuições
devidas pela filial de Mogi das Cruzes, que se encontra no âmbito do Sr. Delegado da Receita
Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.
Subsidiariamente, alega que o MM. Magistrado a quo, entendendo que não era competente para
o julgamento da ação, deveria ter remetido os autos ao juízo que entende competente, em
atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer a reforma da sentença e
apreciação do mérito direto pelo Tribunal com a concessão da segurança.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal em 2º grau manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-72.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA, COMERCIO DE VEICULOS
TOYOTA TSUSHO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, FERNANDO
AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A, ABDON MEIRA NETO - SP302579-A, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A, FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A,
ABDON MEIRA NETO - SP302579-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no
concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente
processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos
processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da legitimidade ativa e passiva
A sentença fundamentou a extinção sem resolução do mérito na ilegitimidade passiva do Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP - e não na incompetência
do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos -, tendo em vista que, para fins de
contribuições sociais, o domicílio tributário é centralizado no lugar onde se situa a matriz ou em
outro lugar que a empresa tenha eleito como estabelecimento centralizados, nos termos dos arts.
489 e 492 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Assim, como a matriz da impetrante localiza-
se em São Paulo e não há notícia de eleição de foro, reconheceu a ilegitimidade passiva da
autoridade impetrada e extinguiu o presente mandamus.
Todavia, deve ser reconhecida a legitimidade da filial impetrante para demandar isoladamente,
por se tratar de estabelecimento autônomo, estabelecida no município de Mogi das Cruzes, na
esfera de atribuição da autoridade coatora apontada (Delegado da Receita Federal do Brasil em
São José dos Campos/SP).
Nos termos do art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de
modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte independente da sua respectiva sede e
de outras filiais da mesma pessoa jurídica.
Assim, não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à
luz da legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e
apartadas das demais.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes:
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATRIZ - FILIAL. 1. É
cediço no Eg. STJ que: "Em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma
individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais, não se outorga àquela legitimidade para
demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. Os estabelecimentos comerciais e
industriais, para fins fiscais, são considerados pessoas jurídicas autônomas, com CNPJ diferentes
e estatutos sociais próprios." Precedentes. (RESP 681120 / SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de
11/04/2005; REP 640880/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17/12/2004). 2. Recurso Especial
desprovido. (REsp nº 711352 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 26/09/2005).
Verifica-se, a teor dos documentos que instruíram a inicial (GFIPs, GPSs e folhas de pagamento),
que a apuração e o recolhimento das contribuições questionadas são realizados de forma
descentralizada pelo estabelecimento filial (CNPJ 39.044.235/0002-00; Av. Voluntário Fernando
Pinheiro Franco, Mogi das Cruzes/SP), o que lhe permite demandar de forma autônoma em
relação à matriz. Assim, in casu, a parte impetrante tem legitimidade ativa para impetrar o
presente mandamus.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Quando o fato gerador do tributo operar-se de forma individualizada em relação a
cada uma das empresas, não pode a matriz, isoladamente, demandar em juízo em nome das
filiais, uma vez que, para fins fiscais, os estabelecimentos são considerados entes autônomos. 2.
Nos processos de execução fundados em título executivo judicial, são consideradas partes
aquelas que figuraram nos pólos ativo e passivo do processo de conhecimento, salvo as
exceções constantes dos arts. 566 a 568 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a filial
feito parte do processo de conhecimento, não pode ser considerada parte legítima para figurar no
pólo ativo da execução da sentença. 3. Recurso especial provido. (RESP 200301154030,
DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 24/04/2006).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAS PARA AJUIZAR DEMANDA. NÃO
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE VALORES REFERENTES A TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRÉMIO ASSIDUIDADE,
QUINZE DIAS ANTECEDENTES À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E
AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NOTURNO, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. (...) II. As filiais detêm
legitimidade para demandar isoladamente, por se tratar de estabelecimentos autônomos dotadas
de CNPJ próprio para fins tributários. (...) (AMS 00077568320144036100, JUIZ CONVOCADO
WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA -
LEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA - APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC - CONTRIBUIÇÃO AO SAT -APURAÇÃO
EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO SEU CNPJ -
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGURANÇA
CONCEDIDA, EM PARTE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, para fins tributários, a existência de CNPJ próprio caracteriza a autonomia
patrimonial, administrativa e jurídica das filiais em relação à matriz (AgRg no REsp nº
1.488.209/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2015; REsp nº 711352 /
RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 26/09/2005, pág. 237). 2. Se o fato gerador se
operou de forma individualizada na filial, é ela que detém legitimidade para propor ação
mandamental. 3. No caso concreto, tendo as filiais impetrantes legitimidade para ajuizar a ação e
sendo a autoridade impetrada parte legítima para ser demandada, não pode subsistir a sentença
que, com fundamento na ilegitimidade ativa, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. (...)
(AMS 00087085220114036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2015).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. FATOS GERADORES
INDIVIDUALIZADOS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR ISOLADAMENTE. ADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO PELA
FILIAL SEDIADA EM CAMPINAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores
individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo,
inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais próprios. 2. No caso dos autos, a pretensão refere-
se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho, cuja apuração e recolhimento operam-se separadamente, sendo matriz e filial
consideradas estabelecimentos autônomos para fins tributários e, por conseguinte, a filial e a
matriz são partes legitimas para discutir as suas próprias contribuições. 3. Assim, não verifico
inadequação na impetração do presente mandado de segurança em favor da filial sediada em
Campinas nos moldes da sentença, visto que, é pacífico o entendimento no sentido de possuir a
filial legitimidade para discutir as contribuições recolhidas em seu âmbito. 4. Além disso, na
hipótese em que matriz e filial encontram-se sediadas em bases territoriais distintas, o mandado
de segurança impetrado pela matriz em face da autoridade coatora que atua na sua respectiva
base territorial não poderia abarcar os fatos geradores ocorridos fora da área de atuação da
autoridade coatora indicada, ao passo que o mandado de segurança impetrado pela(s) filial(is)
em face da autoridade coatora que atua na sua respectiva base territorial não poderia abarcar os
fatos geradores ocorridos fora. Isto pois, no mandado de segurança há uma limitação decorrente
do ato coator, isto é, o objeto do mandamus não pode abranger fatos/atos fora do âmbito de
atuação da autoridade coatora indicada, assim como a decisão dele não pode produzir efeitos
sobre os recolhimentos fora do âmbito de atuação da autoridade coatora. 5. Tendo sido o
mandado de segurança anterior impetrado pela sede (CNPJ prórpio) em face do Sr. Delegado da
Receita Federal do Brasil EM SÃO PAULO, apenas os atos realizados por esta autoridade
coatora poderiam ter sido objeto dele. As contribuições previdenciárias recolhidas pela filial em
Campinas encontram-se na esfera de atuação do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil EM
CAMPINAS, razão pela qual não poderiam ter sido objeto do mandamus anteriormente
impetrado. 6. Portanto, merece reforma a sentença proferia em 1º grau. (...) (AMS
00177543620094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015).
Ademais, consigne-se que essa questão foi apreciada em sede de julgamento estendido (art. 942
do CPC/2015) nos autos nº 0024290-19.2016.4.03.6105 (julgamento em 01/08/2019),
oportunidade em que prevaleceu, por maioria, a tese deste Relator.
Nestes termos, reconheço a legitimidade ativa da filial impetrante estabelecida no município de
Mogi das Cruzes para manejar a presente ação constitucional e, por conseguinte, a legitimidade
passiva do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para se afastar a extinção sem
resolução do mérito.
Aplicável o art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto o processo se encontra maduro para julgamento,
tendo em vista que a autoridade impetrada já apresentou suas informações (fls. 312/320), assim
como o representante do Ministério Público Federal em 1º grau emitiu parecer (fls. 325/326).
Pois bem, a impetrante buscar afastar a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas
às entidades terceiras sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, nos quinze
primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e terço constitucional de férias.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo DL n. 2.318/86 e
pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em
verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como
fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas
empresas, à aprendizagem comercial, à industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se
nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram
atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força
da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
“Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art. 3º. As
atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em
relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento
conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema
S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao
fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito
definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na
jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da
CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema
Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa
destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e
contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no
ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias)
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira
controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização
e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e,
atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos
débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei
6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as
pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira
da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida
nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação",
igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser
parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no
Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do
Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010)
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre
as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que
conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os
sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o
reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição
no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse
jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se
discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União Federal e o contribuinte.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).”
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Aviso prévio indenizado. Importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado
e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença/acidente. Já em relação aos valores pagos a título de salário maternidade e salário
paternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
Compensação
Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual
decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para afastar a extinção sem resolução
do mérito e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido para (i) afastar a
incidência das contribuições previdenciárias e destinadas às entidades terceiras sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, nos quinze primeiros dias de afastamento por doença
ou acidente e terço constitucional de férias, e (ii) determinar que eventual compensação, sujeita à
apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-72.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA, COMERCIO DE VEICULOS
TOYOTA TSUSHO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, FERNANDO
AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A, ABDON MEIRA NETO - SP302579-A, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-S, GABRIEL
CARVALHO ZAMPIERI - SP350756-A, FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704-A,
ABDON MEIRA NETO - SP302579-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra a
sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Comércio de Veículos Toyota
Tsusho Ltda. (matriz com sede em São Paulo e filial de Mogi das Cruzes) contra o Sr. Delegado
da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, visando afastar a incidência das
contribuições previdenciárias e destinadas às entidades terceiras sobre os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado, nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e
terço constitucional de férias, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que as filiais podem ajuizar ações
individualmente para questionar os tributos devidos por elas, pois as folhas de pagamento são
separadas por filial, de modo que o fato gerador do tributo se dá de forma individualizada em
cada estabelecimento comercial. Afirma que, nesta ação, discute-se apenas as contribuições
devidas pela filial de Mogi das Cruzes, que se encontra no âmbito do Sr. Delegado da Receita
Federal do Brasil em São José dos Campos/SP. Subsidiariamente, alega que o MM. Magistradoa
quo, entendendo que não era competente para o julgamento da ação, deveria ter remetido os
autos ao juízo que entende competente, em atenção aos princípios da celeridade e da economia
processual. Requer a reforma da sentença e apreciação do mérito direto pelo Tribunal com a
concessão da segurança.
Ainda conforme relatado, a sentença fundamentou a extinção sem resolução do mérito na
ilegitimidade passiva do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP
- e não na incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos -, tendo em vista
que, para fins de contribuições sociais, o domicílio tributário é centralizado no lugar onde se situa
a matriz ou em outro lugar que a empresa tenha eleito como estabelecimento centralizados, nos
termos dos arts. 489 e 492 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Assim, como a matriz da
impetrante localiza-se em São Paulo e não há notícia de eleição de foro, reconheceu a
ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e extinguiu o presentemandamus.
O e. Relator reconheceu a legitimidade da filial impetrante para demandar isoladamente, por se
tratar de estabelecimento autônomo, estabelecida no município de Mogi das Cruzes, na esfera de
atribuição da autoridade coatora apontada (Delegado da Receita Federal do Brasil em São José
dos Campos/SP), e julgou procedente o pedido.
Contudo, observo o seguinte.
Em sede de julgamento na sistemática do artigo 942 do CPC ocorrido em 06/08/2019, a tese
vencedora adotada para o feito 5002029-38.2017.4.03.6105 obriga a uma solução diferente no
presente caso, conforme passo a expor.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em
nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador
se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes
autônomos.
Todavia, em que pese tal orientação, observo que, in casu, questiona-se a exigibilidade da
contribuição previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
de forma centralizada.
Isso porque, nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de
novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade
Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção
expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os
documentos necessários à fiscalização integral. Referida instrução normativa encontra
fundamento legal no artigo 16 da Lei n° 9.779, de 1999.
Imperioso reconhecer, portanto, a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em
nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do
tributo. Nesse sentido julgado oriundo do TRF 4ª Região:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA NO
ESTABELECIMENTO MATRIZ. ARTIGOS 489 E 492 DA IN/RFB Nº 971/2009. A pessoa jurídica
detém legitimidade para demandar em juízo, a qual atua em nome de todos os estabelecimentos
que a integram, atuação essa, via de regra, por intermédio da matriz, a qual é responsável pela
apuração da base de cálculo, pelo recolhimento do tributo devido, assim como pelo cumprimento
das obrigações acessórias correspondentes. A autonomia das filiais em relação à matriz é
reconhecida em situações excepcionais, como nas hipóteses em que se discutem IPI ou ICMS,
ou quando é requerida a expedição de certidão de regularidade fiscal. Considerando estar
centralizada a fiscalização no estabelecimento matriz relativamente às contribuições
previdenciárias, é esta que deve figurar no polo ativo do feito, nos termos dos artigos 489 e 492
da IN/RFB nº 971/09. (TRF4, AC 5048333-61.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/12/2015)."
No caso em exame, o mandado de segurança foi ajuizado da seguinte forma:
“Comércio de Veículos Toyota Tsusho Ltda., sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº. 39.044.235/0001-10, com sede instalada na Av. Professor Abraão de Morais, 2250, Bairro
Saúde, São Paulo (SP), CEP 04.123-001, com filial instalada na Av. Voluntário Fernando Pinheiro
Franco, MOGI DAS CRUZES (SP), inscrita no CNPJ/MF sob nº 39.044.235/0002-00 (...) vem
impetrar Mandado de Segurança...”
A procuração juntada (doc id 3868955) refere-se à matriz.
Assim, portanto, como o mandado de segurança veio ajuizado apenas pela matriz da empresa,
deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa para questionar a exigibilidade da contribuição
previdenciária também da filial, dado que, como já explanado, somente a matriz, centralizadora
do recolhimento da exação, poderia figurar no polo ativo da lide.
Entretanto, como o mandado de segurança foi impetrado pela matriz, ela se localiza em São
Paulo, e não há notícia de eleição de foro, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade
passiva da autoridade impetrada e extinguiu o presentemandamus impetrado contra o Delegado
da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do e. Relator e NEGO PROVIMENTO à apelação da
impetrante.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
FILIAL PARA A IMPETRAÇÃO. AUTONOMIA FISCAL E CONTÁBIL EM RELAÇÃO À MATRIZ.
PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil,
de modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte independente da sua respectiva sede
e de outras filiais da mesma pessoa jurídica.
2. Não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à luz da
legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e
apartadas das demais.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes.
4. Ademais, consigne-se que essa questão foi apreciada em sede de julgamento estendido (art.
942 do CPC/2015) nos autos nº 0024290-19.2016.4.03.6105 (julgamento em 01/08/2019),
oportunidade em que prevaleceu, por maioria, a tese deste Relator.
5. Nestes termos, reconheço a legitimidade ativa da filial impetrante estabelecida no município de
Mogi das Cruzes para manejar a presente ação constitucional e, por conseguinte, a legitimidade
passiva do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.
6. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para se afastar a extinção sem
resolução do mérito.
7. Aplicável o art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto o processo se encontra maduro para
julgamento, tendo em vista que a autoridade impetrada já apresentou suas informações (fls.
312/320), assim como o representante do Ministério Público Federal em 1º grau emitiu parecer
(fls. 325/326).
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários.
10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento à apelação da impetrante para afastar a extinção sem resolução do mérito e, com
fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido para (i) afastar a incidência das
contribuições previdenciárias e destinadas às entidades terceiras sobre os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado, nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e
terço constitucional de férias, e (ii) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da
administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, nos termos do voto do relator Des. Fed. Helio Nogueira, acompanhado
pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Des. Fed. Carlos Francisco, vencidos os
Desembargadores Wilson Zauhy e Cotrim Guimarães que negavam provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
