Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000157-93.2021.4.03.6344, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000157-93.2021.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA
AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000157-93.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MORAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS PASSOS DA SILVA - RS112398

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000157-93.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS PASSOS DA SILVA - RS112398
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de isenção de imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe, em face de sofrer de doença grave.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em vista da ausência de interesse de
agir, por ausência de requerimento administrativo prévio.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000157-93.2021.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS PASSOS DA SILVA - RS112398
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A matéria, em foco, é bastante controvertida tendo em vista a exigência de requerimento
administrativo prévio como condição de procedibilidade das ações previdenciárias e do DPVAT.

Porém, há precedentes recentes do E. Supremo Tribunal Federal, em sentido oposto ao
adotado pelo nobre Juízo monocrático:

STF - ARE 1299312/RN - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 08/09/2021 - Publicação: 10/09/2021
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela
Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (Vol.
7): “AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs).
LEI Nº 10.259/2001. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS
E OUTRAS VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. STF. RE Nº 631.240. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC)”. (...) Opostos Embargos de Declaração (Vol. 9), foram
rejeitados (Vol. 10). No RE (Vol. 12), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição
Federal, a parte recorrente sustenta que: (a) não há falar em aplicação do Tema 350 da
repercussão geral, pois, enquanto o paradigma versa sobre ações relativas à concessão de
benefícios previdenciários, no caso, trata-se de demanda visando à repetição de indébito
tributário relativamente ao terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional
de insalubridade; (b) houve violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988, visto que
o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões suscitadas nos Embargos de
Declaração. O Juízo de origem negou seguimento ao RE ao fundamento de que ausente
violação direta à Constituição (Vol. 14). No Agravo, a parte refuta o óbice apontado (Vol. 15). A
Presidência desta SUPREMA CORTE determinou o retorno dos autos à origem para
observância do Tema 163 da repercussão geral (Vol. 18). Em juízo negativo de retratação, o
Juízo de origem manteve o acórdão recorrido, ao fundamento de que “a questão veiculada no
recurso é prévia ao mérito da ação, pois diz respeito ao questionamento acerca da
(im)prescindibilidade de prévio requerimentoadministrativo para propositura de ação de
natureza tributária. Nesse passo, por ter sido apreciada questão distinta daquela que
efetivamente deveria ter enfrentado, não se vê como possa fazer o juízo de conformação com o
Tema 163 do STF” (Vol. 51).
É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do recurso, passo à
análise do mérito. Assiste razão ao recorrente. Quanto ao Tema 350 (RE 1287510-RG), o
Plenário desta CORTE fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio
requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta
do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações
ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham
sido instruídas por prova do prévio requerimentoadministrativo, nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão
sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no
pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse
em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter
o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos
os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” No caso concreto, trata-se de demanda
visando à não incidência de contribuição previdenciária (PSS) de empregado celetista sobre o
terço constitucional de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional
e insalubridade, bem como a repetição do indébito. Logo, verifica-se que a matéria posta a
debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de
exigência de prévio requerimentoadministrativo do interessado, como condição para
caracterizar o interesse em agir em ação judicial. Em caso bem semelhante, em que também se
debatia a aplicação do Tema 350 em hipótese diversa da tratada no precedente paradigma,
vejam-se os fundamentos proferidos pelo Eminente Min. EDSON FACHIN, nos autos do RE
1.301.198, DJe de 1º/3/2021: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face
de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
de Goiás, assim ementado (eDOC 9): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE

REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado
interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito
sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimentoadministrativo de repetição de
indébito. 2. Defende a autora a desnecessidade de formular requerimentoadministrativo para
fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito. 3. Analisando os autos
verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária
sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos
autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não
formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade. 4. O Judiciário não pode
substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito
menos negados - em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que
restaram fulminados pela prescrição. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias
administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou
omissão da administração. 5. Em casos como o presente é necessário que a parte autora
formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o
fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário. 6. Ressalto que não se pode confundir
direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da
República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado,
entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no
ordenamento jurídico e plenamente válidas. 7. Ante o exposto, e considerando ausente o
interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. 8. Por consequência,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 9. Sem condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse
modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o
seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.” No recurso
extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se
ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em
síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimentoadministrativo
para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o
caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência –
prévio requerimentoadministrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que
envolve prestações positivas estatais. Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se
cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é
objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimentoadministrativo, e isso por
uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das
isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução
de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente,
segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no
passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório. Decido. A irresignação

merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350
da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso,
Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita,
no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” Como se pode observar, o feito submetido à
sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio
requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício
previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação
judicial. Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o
direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão
de natureza tributária. Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de
concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima
mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido
administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Nesse sentido, destaco as
seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe
18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE
1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017. Ante o exposto, dou provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para afastar a necessidade do
prévio requerimentoadministrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor,
dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021” (grifo
nosso). Verifica-se que o acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual
merece ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo e, desde logo, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para afastar a necessidade do prévio
requerimentoadministrativo como condição para o ajuizamento da ação, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem para dar seguimento à ação. Publique-se. Brasília, 8 de setembro

de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator.

Observa-se, no recentíssimo julgado ora transcrito, que são citados vários precedentes de
Ministros diferentes e, todos, no mesmo sentido. Ademais, há precedentes desse Relator no
mesmo sentido.
Vencido o voto da MMa. Juíza Federal, Ângela Cristina Monteiro, pela negativa de provimento
ao recurso.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar nula a sentença.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.










E M E N T A
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES DO STF QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DO REQUERIMETO PRÉVIO PARA
AÇÕES TRIBUTÁRIAS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora