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Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:44
TRIBUTÁRIO. INSS. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência. II. A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido. III. Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado. IV. Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão. V. Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição. VI. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460191 - 0000932-49.2008.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 06/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000932-49.2008.4.03.6123/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS |
APELANTE | : | Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
ENTIDADE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO(A) | : | CARLOS ROBERTO ARANTES |
ADVOGADO | : | SP052012 CLODOMIR JOSE FAGUNDES e outro(a) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSS. SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DURANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.II. A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido.III. Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado.IV. Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão.V. Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição.VI. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.VII. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de junho de 2017.VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000932-49.2008.4.03.6123/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS |
APELANTE | : | Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO |
ENTIDADE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO(A) | : | CARLOS ROBERTO ARANTES |
ADVOGADO | : | SP052012 CLODOMIR JOSE FAGUNDES e outro(a) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias ajuizada por Carlos Roberto Arantes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária.
A r. sentença monocrática julgou procedentes os pedidos da parte autora, para condenar o INSS a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pela parte autora a partir da data de concessão de seu benefício (DIB: 10-10-2002), acrescidos de atualização monetária pela Taxa SELIC. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).
Nas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, com a total improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se à questão a possibilidade de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de ação ajuizada visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor com o intuito de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.
A parte autora ingressou com requerimento administrativo perante o INSS pleiteando a sua aposentadoria em 07-01-2002. Todavia, tal pedido foi indeferido, de modo que o segurado se viu obrigado a ajuizar ação para ter seu benefício concedido.
Durante a tramitação da ação judicial o autor permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias no período compreendido entre outubro de 2002 a setembro de 2003 com o único objetivo de não perder a sua qualidade de segurado.
Não obstante, esta Egrégia Corte, em decisão proferida pela 7ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 07-01-2002, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia as condições necessárias à sua concessão.
Assim sendo, conclui-se que o autor, diante da recusa da Administração Pública, e por cautela, continuou contribuindo para a Previdência Social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, sendo, portanto, devida a restituição.
A matéria já foi objeto de análise nesta Corte, sendo reconhecido o direito à restituição na hipótese de recolhimento por cautela como segurado facultativo para não perder a qualidade de segurado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei 8212/91 admite, em seu art. 89, a restituição de valores arrecadados pelo INSS, na hipótese de recolhimento indevido da contribuição do trabalhador, referida em seu art. 11, § único e alínea "c". 2. Restou evidenciado, nos autos, que os valores em questão foram recolhidos pela parte autora, por cautela, como segurado facultativo, para não perder a qualidade de segurado caso viesse a ser indeferido, na via administrativa, o seu pedido de aposentadoria, o que não ocorreu. 3. Os juros compensatórios são cabíveis apenas quando previamente estipulados em contrato, o que não se aplica ao caso dos autos. 4. Honorários advocatícios reduzidos, em conformidade com os julgados desta Colenda Turma, para 10% do valor da condenação. 5. Recurso do INSS improvido. Remessa oficial, tida como interposta, parcialmente provida.(TRF3 AC 200503990111096, DESa. FED. RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 05/03/2008);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO.1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.3. A Lei nº 8212/91 admite, em seu artigo 89, a restituição de valores arrecadados pelo INSS, na hipótese de pagamento indevido da contribuição do trabalhador, referida no seu artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c".4. Na hipótese dos autos, restou comprovado que os valores em questão foram recolhidos pela parte autora, por cautela, como facultativo, para não perder a qualidade de segurado caso viesse a ser indeferido, na via judicial, o seu pedido de aposentadoria, o que não ocorreu. Se a sua solicitação fosse negada judicialmente, teria perdido a qualidade de segurada.5. Não se pode punir a autora, portanto, pela morosidade do INSS, bem como do Judiciário.6. Não autorizar a repetição dos valores vertidos é dar margem ao enriquecimento ilícito, inadmissível para efeitos legais. Precedentes.7. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000249-25.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012) O STJ, em casos análogos, adotou posicionamento similar:
TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. 2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros. 3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional. 4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo legal. 5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria - sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais -, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado. 6. Recurso especial não provido.(STJ - RESP 1179729, Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2010);TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las. II - Recurso especial improvido.(STJ - RESP 828124, Min. FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:14/12/2006 PG:00289)Assim, a parte autora faz jus a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS após a data de concessão de seu benefício.
No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Isto posto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É o voto.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
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Data e Hora: | 28/06/2017 17:55:09 |