
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001100-48.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001100-48.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
(...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipótese
s.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.333 - SP (2019/0040527-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : AKZO NOBEL LTDA
ADVOGADOS : CHRISTIAN ALBERTO H CARDOSO DE ALMEIDA - SP119752
CIRO CÉSAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171
CAROLINA RODRIGUES LOURENÇO - SP161993
KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA E OUTRO(S) - SP187787
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 253/255e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA INDEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA, APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE CORRETA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DO IR E DA CSL POR FORÇA DA MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA UTILIZADO EM OPERAÇÕES COM PESSOAS VINCULADAS NO EXTERIOR, CONSOANTE REGULAMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF 243/02. AFRONTA À PREVISÃO LEGAL RECONHECIDA.
- Não conhecido o agravo retido, à falta de reiteração pelo agravante.
- Dispõe o §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009 que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem de sua prática", ou seja, tanto a pessoa que ordena ou omite o ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução (MEIRELLES, 2010, p.69). Outrossim, pode-se afirmar, de maneira geral, que à Secretaria da Receita Federal incumbe fiscalizar, apurar e lançar o crédito tributário, ao passo que à Procuradoria da Fazenda Nacional cabe a inscrição do débito previamente constituído pela SRF e a representação da União na execução dessa dívida.
- No caso dos autos, o objeto central da controvérsia, a Instrução Normativa n° 243, de 11/11/02, foi editada pela Secretaria da Receita Federal. Não bastasse, na inicial o impetrante pede seja "reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitar ao cálculo dos preços de transferência nos moldes da Instrução Normativa 243/02, o qual deverá ser apurado conforme estabelece a legislação pretérita", bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Evidencia-se que a autoridade coatora, in casu, nos termos do §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009, é de fato a que foi originalmente indicada, o Delegado da Receita Federal em Osasco, seja em razão de que a legislação questionada vincula sua atuação administrativa de modo a que exija o cálculo da exação na forma disciplinada, seja porque é quem tem o poder de fiscalizar seu cumprimento e eventualmente lançar o crédito apurado em desacordo com ela, precisamente o que o impetrante quer evitar com este writ.
- A modificação do polo passivo foi equivocada e o Procurador Seccional da Fazenda em Osasco não está legitimado a responder pela demanda, tal como alegou. É certo que, em razão da indicação equivocada da autoridade coatora, a jurisprudência do STF e do STJ entende que a solução é a extinção do writ, porquanto descabe ao magistrado determinar de ofício a substituição pela correta. O caso dos autos, entretanto, merece solução diversa, pois a situação é particular e a ela não se amolda. A diferença substancial consiste exatamente no fato de que a autoridade correta - o Delegado da Receita Federal em Osasco - foi indicado na inicial, notificado a prestar informações - ato que, no mandamus, se equipara à citação - e as apresentou. Sua indevida substituição se deu posteriormente.
Ademais, após as informações, a defesa do ato impetrado cabe ao ente público a que ela pertence, a União Federal, in casu, que a concretizou nas contrarrazões.
- A modificação do polo passivo, neste específico caso, é meramente formal, porquanto não impõe a necessidade de refazer a marcha processual, tampouco causou prejuízo à defesa do ente estatal.
Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, a fim de passar ao exame do mérito.
- Pretende o impetrante impedir suposta majoração do IR e da CSL por força da modificação da forma de cálculo do preço de transferência utilizado em operações com pessoas vinculadas no exterior, consoante determinação da Instrução Normativa da SRF 243/02. Sustenta que essa regulamentação extrapolou os termos do artigo 18 da Lei n° 9430/96 e, desse modo, é ilegal.
- A IN/SRF n° 32/2001 e a IN 243/0 mantiveram em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, são completamente distintas no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em afronta aos artigos 5°, 150, inciso I, CF e 3°, 97, incisos II e III, §1°, e 114 do CTN, como bem ponderou o impetrante.
- A edição da Lei n° 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao artigo 18 da Lei 9430/96 e revogou a dada pela Lei 9.959, de 27/01/2000, expõe de modo cabal que a Instrução Normativa n° 243 havia desbordado desta última, porquanto o legislador encampou inteiramente - com praticamente texto idêntico - o que a regulamentação havia indevidamente antecipado.
- Não conhecido o agravo retido, acolhida a preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de retificar a autoridade coatora para o Delegado da Receita Federal em Osasco, e, nos termos dos 515, § 3°, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, provido o apelo e concedida a ordem para que o impetrante não se sujeite à incidência da IN 243/02 e seja mantida a regulamentação da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, por meio da IN/SRF n° 32/2001, até a edição da rei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os aclaratórios do contribuinte e rejeitados os da Fazenda Nacional (fls. 286/299e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 297/298e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
- Objetiva o contribuinte, em seus embargos, pronunciamento acerca da possibilidade de compensação de valores que eventualmente tenham sido indevidamente recolhidos em decorrência da vigência do diploma normativo impugnado, qual seja, a Instrução Normativa n. 243/02. A questão da compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da controvérsia, a necessidade da comprovação do recolhimento dos valores que se pretende compensar, mediante a juntada das respectivas guias DARF. No caso dos autos, no entanto, não foram juntados pelo impetrante documentos hábeis a demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes no que tange aos tributos em comento, tampouco as guias comprobatórias de eventuais pagamentos, de modo que o pleito não pode ser acolhido (art. 333, inciso 1, do CPC), porquanto a concessão da ordem no presente remédio constitucional reclama a prova do dir eito líquido e certo.
- Além, no que toca ao argumento desenvolvido pela União no recurso ora apresentado, tem-se que o acórdão embargado apreciou de maneira clara tal questão (fls. 210v/213), qual seja, a indicação equivocada da autoridade coatora, de modo que inexistem vícios a serem sanados, mas sim clara intenção da fazenda de rediscutir a tese nesta sede, o que não é admitido.
- Rejeitados os embargos de declaração da União, porém ACOLHIDOS os do autor para suprir a omissão e, em consequência, emprestado -lhes efeitos infiringentes a fim de que o dispositivo da decisão embargada passe a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, não conheço do agravo retido, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de retificar a autoridade coatora para o Delegado da Receita Federal em Osasco, e, nos termos dos 515, § 3°, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, dou parcial provimento ao apelo e concedo em parte a ordem para que o impetrante não se sujeite à incidência da IN 243/02 e seja mantida a regulamentação da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, por meio da 1N/SRF n° 32/2001, até a edição da Lei tf' 12.715. de 17 de setembro de 2012.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I) Arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (...) o citado acórdão rejeitou os embargos de declaração genericamente, sem enfrentar a questão posta sob análise: a de que a indicação errônea da autoridade coatora ocorreu na exordial e que em tais hipóteses, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito (fl. 314e); e II) Art. 330, II, do Código de Processo Civil de 2015 - (...) ao deixar de aplicar o disposto no artigo 295, II do CPC, correspondente ao artigo 330, II do CPC de 2015, o Tribunal a quo na prática lançou mão da jurisdição constitucional para afirmar a inconstitucionalidade da norma que estabelece que a petição deve ser indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima (fl. 316e).
Alega, ainda (fls. 323/335e):
Efetivamente, a Instrução Normativa apenas dispôs com minúcias a única intelecção jurídica e viável do referido artigo 18 da Lei 9430/96, razão pela qual, ao afastá-la, o v. acórdão recorrido MALFERIU drasticamente a norma legal em comento, INVIABILIZANDO por completo a sua incidência, eis que a interpretação a ela dada pelo decisório conflita irrefutavelmente com o seu teor.
[...] Resta claro, portanto, que a sistemática prevista pela IN SRFB n" 243/2002 não padece de qualquer ilegalidade, limitando-se a explicitar metodologia de cálculo já prevista pelo art. 18, II, Lei 9430/96.
[...] Portanto, diante da legalidade da IN 243/02, considerando que a margem de lucro ali posta apenas repete o conteúdo da Lei 9.430/96, e diante da possibilidade de modulação dessa margem consoante previsão do art. 20 da referida Lei e detalhada pela Portaria MF nº 222/08, não procede qualquer alegação de invalidade da margem de lucro de 60% posta na Lei nº 9.430/96.
Com contrarrazões (fls. 350/372e), o recurso foi admitido (fls. 390/391e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 404/413e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se analisou à tese acerca da extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da indicação errônea da autoridade coatora.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 235/239e):
Esclareça-se que o writ foi originalmente impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Osasco que, intimado a prestar informações, manifestou-se às fls. 56/58 apenas para alegar que não era competente para a discussão por ser jurídica e, como executor, estava obrigado a aplicar a legislação em vigor. Instado pelo magistrado a se manifestar (fl. 77), inclusive com o prévio deferimento da notificação do Procurador Seccional da Fazenda em Osasco, se assim fosse requerido. O contribuinte apresentou as cópias necessárias (fl. 82) e foi então ordenada a retificação da autuação com* a exclusão do primeiro e a inclusão e intimação deste último (fl. 85) para prestar informações, as quais foram acostadas às fls. 96/100 e com idêntica alegação à ora examinada, que, todavia, não foi apreciada pelo magistrado na sentença.
Dispõe o §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009 que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da yual emane a ordem de sua prática", ou seja, tanto a pessoa que ordena ou omite o ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução (MEIRELLES, 2010, p.69). - A Portaria do Ministério da Fazenda n° 203, de 14 de maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevê em seu artigo 224 que:
Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, Alfândegas da Receita Federal do Brasil - ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes "Especial A", "Especial B" e "Especial C", quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito. da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividaiks de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização e, especificamente:
(...)
Por outro lado, o artigo 12 da Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia -Geral da União, estabelece:
Art. 12 - À Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
1 - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
(...)
Pode-se afirmar, assim, de maneira geral, que à Secretaria da Receita Federal incumbe fiscalizar, apurar e lançar o crédito tributário, ao passo que à Procuradoria da Fazenda Nacional cabe a inscrição do débito previamente constituído pela SRF e a representação da União na execução dessa dívida.
No caso dos autos, o objeto central da controvérsia, a Instrução Normativa n° 243, de 11/11/02, foi editada pela Secretaria da Receita Federal.
Não bastasse, na inicial o impetrante pede seja "reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitar ao cálculo dos preços de transferência nos moldes da Instrução Normativa 243/02, o qual deverá ser apurado conforme estabelece a legislação pretérita", bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.
Evidencia-se que a autoridade coatora, in casu, nos termos do §3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009, é de fato a que foi originalmente indicada, o Delegado da Receita Federal em Osasco, seja em razão de que a legislação questionada vincula sua atuação administrativa de modo a que exija o cálculo da exação na forma disciplinada, seja porque é quem tem o poder de fiscalizar seu cumprimento e eventualmente lançar o crédito apurado em desacordo com ela, precisamente o que o impetrante quer evitar com este writ.
Conclui-se que a modificação do polo passivo foi equivocada e que o Procurador Seccional da Fazenda em Osasco não está legitimado a responder pela demanda, tal como alegou.
É certo que, em razão da indicação equivocada da autoridade coatora, a jurisprudência do STF e do STJ entende que a solução é a extinção do writ, porquanto descabe ao magistrado determinar de ofício a substituição pela correta:
[...] O caso dos autos, entretanto, merece solução diversa dos precedentes mencionados, pois, consoante anteriormente relatado, a situação é particular e a eles não se amolda. A diferença substancial consiste exatamente no fato de que a autoridade correta - o Delegado da Receita Federal em Osasco - foi indicado na inicial, notificado a prestar informações - ato que, no mandamus, se equipara à citação - e as apresentou às fls. 56/58. Sua indevida substituição se deu posteriormente. Ademais, após as informações, a defesa do ato impetrado cabe ao ente público a que ela pertence, a União Federal, in casu, que a concretizou nas contrarrazões.
Evidencia-se que a modificação do polo passivo, neste específico caso, é meramente formal, analanto não impõe a necessidade de refazer a marcha processual, tampouco causou prejuízo à defesa do ente estatal.
Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1013, § 3°, inciso I, do CPC vigente, a fim de passai ao exame do mérito.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Ainda sobre esse ponto, observo que a Recorrente postulou pela violação ao art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a petição deveria ter sido indeferida quando a parte é manifestamente ilegítima. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMLA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
(...)
VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
(...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1629094/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.
(...)
3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé "e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(...)
11. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Outrossim, quanto à alegação de que a Instrução Normativa n. 243/2002 não padece de ilegalidade, explicitando a metodologia de cálculo já prevista na Lei n. 9.430/1996, observo que a Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa direção, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Por outro lado, o tribunal de origem decidiu que as Instruções Normativas ns. 32/2001 e 243/2002 mantiveram em comum o preço de transferência, diferindo, no entanto, na forma de obtenção da margem de lucro, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 249e):
Exsurge inequívoca, portanto, que a regulamentação da IN 243/02 não apenas resulta em valores do preço de transferência diversos da anterior, mas também em aumento da tributação, na medida em que a nova sistemática reduz o montante do desconto do lucro real.
De tudo quanto foi anteriormente detalhado, resta claro que a IN/SRF n° 32/2001 e a IN 243/02 mantiveram em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n° 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, são completamente distintas no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do ,percentual de participação dos bens, serviço ; ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em afronta aos artigos 5°, 150, inciso I, da CF e 3°, 97, incisos 11 e III, §1°, e 114 do CTN, como bem ponderou o impetrante.
(destaquei) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 05/04/2019)
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada
Do excerto acima transcrito depreende-se que a limitação na redução dos custos, despesas e encargos constantes dos documentos de importação ou de aquisição de bens somente apenas se aplica nas " operações efetuadas com pessoa vinculada
Nesse sentido, o próprio Fisco, no tocante ao ponto ora discutido, manifestou-se no ofício conjunto EMI nº 00025/2012 (id 137570127 -pág 11):
“61. Como fruto de toda a experiência até então angariada no que concerne à aplicação de referidos controles, com o intuito de
minimizar a litigiosidade Fisco-Contribuinte
até então observada, e objetivando alcançar maior efetividade dos controles em questão, propõe-se alterações na legislação de regência.
62.Entre essas alterações, merecem destaque as seguintes:
(...)
c) não consideração de montantes pagos a entidades não vinculadas ou a pessoas não residentes em países de tributação favorecida ou ainda a agentes que não gozem de regimes fiscais privilegiados -
a título de fretes, seguros, gastos com desembaraço e impostos incidentes sobre as operações de importação
- para fins de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL,vez que tais montantes
não são suscetíveis de eventuais manipulações empreendidas com o intuito de esvaziar a base tributária brasileira
Assim, inexiste previsão legal que determine a inclusão de tais custos no preço parâmetro e nem para que sejam computados no cálculo do preço praticado.
Na hipótese, há ser reformada a r. sentença a quo, com a procedência do pedido e a anulação do PA 16561.720012/2011-08 (id 137570099) oriundo do Auto de Infração 818500201000175 (id 137570098).
Em razão da procedência do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC.
Ante o exposto,
dou
provimento
à apelação, consoante fundamentação.É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO.TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 – ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
-Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que a discussão travada nos autos é a anulação do PA 16561.720012/2011-08, em razão da aplicação da IN RFB 243/2002, que disciplina os critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme art. 18 da Lei n° 9.430/96. No caso, as provas produzidas e constantes do feito são suficientes para a análise das questões controvertidas.
-A época em que a apelante realizou as operações de importação com pessoa vinculada, 01.01.2006 a 31.12.2006, vigente a Lei 9.430/96 com alterações da Lei 9.959/2000
-As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 32/2001 e n. 243/2002 ao disciplinar a matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro.
-Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento.
-A metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n. 243/2002, extrapolou seus limites, ao modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao princípio da legalidade. Precedentes.
-Quanto à inclusão do frete, seguro, e imposto de importação no cálculo no preço das transações controladas que foram gravadas com cláusula FOB, disciplinado pelo art. 18 da Lei n° 9.430/96. A limitação na redução dos custos, despesas e encargos constantes dos documentos de importação ou de aquisição de bens somente se aplica às "operações efetuadas com pessoa vinculada". Nesse sentido, o próprio Fisco, no tocante ao ponto ora discutido, manifestou no ofício conjunto EMI nº 00025/2012 (id 137570127 -pág 11).
-Inexiste previsão legal que determine a inclusão de tais custos no preço parâmetro e nem para que sejam computados no cálculo do preço praticado
-Invertido o ônus de sucumbência.
-Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA.Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
