
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001635-35.2012.4.03.6124
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELIAS CORREIA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
APELADO: ELIAS CORREIA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001635-35.2012.4.03.6124
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELIAS CORREIA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Elias Correia Junior em face da União Federal, pela qual requer a repetição de valores indevidamente retidos em razão da incidência de IRPF, pelo chamado regime de caixa, sobre montante relativo a verbas trabalhistas percebidas de forma cumulativa, além da exclusão dos juros de mora, dos reflexos de férias indenizadas/proporcionais e dos honorários advocatícios da base de cálculo do IR.
Na sentença (fls. 124 a 127; 138 e 139), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a apuração do imposto a pagar pelo regime de competência, exclusão dos juros de mora e honorários advocatícios da base de cálculo e a restituição do valor indevidamente recolhido a título de IRPF. Declarada a sucumbência recíproca. Com Remessa Oficial.
Em suas razões de Apelação (fls. 142 a 151), a parte autora requer seja realizado o cálculo do IRPF com base no previsto pelo art. 12-A da Lei 7.713/88; excluídas as férias proporcionais e correspondentes 1/3 da base de cálculo do IR, tratando-se de verba indenizatória; condenação da União Federal em honorários advocatícios.
Em suas razões de Apelação (fls. 158 a 175), a União Federal argumenta incidir IR sobre verbas indenizatórias, incluídos os juros de mora, legalidade da utilização do regime de caixa e cabimento da dedução apenas proporcional, em relação aos rendimentos tributáveis, dos honorários advocatícios arcados pelo autor na Reclamação Trabalhista. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela União Federal (fls. 176 a 178) e pela autora (fls. 181 a 194).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001635-35.2012.4.03.6124
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELIAS CORREIA JUNIOR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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V O T O
Como é cediço, o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o Imposto de Renda, nos termos que seguem:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (omissis).
Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF, determina:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência.
Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).
Com a edição da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 – publicada em 21.12.2010, há significativa modificação na maneira como é tributada a verba previdenciária recebida cumulativamente. A tributação, realizada exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos percebidos no mês, utiliza a “tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, introduzido pela Lei 12.350/10.
A utilização do regime de competência se aplica a fato gerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
(...)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1572850/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 22.03.2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
(...)
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-a na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-a da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-a da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1487501/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.11.2014).
No caso em tela, a autora percebeu cumulativamente as verbas em 22.04.2009 (fls. 76); portanto, inadmissível a aplicação da regra prevista pelo art. 12-A, §1º, da Lei 10.350/10, devendo a esse respeito ser mantida a sentença.
Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Não merece prosperar o argumento da parte autora de que os valores relativos às férias e respectivo 1/3 estão isentos de IR. Ainda que de fato a verba percebida cumulativamente inclua valores referentes a essas rubricas (fls. 74), não consta dos autos se se trata de férias vencidas e não gozadas, situação que de fato afasta a isenção do tributo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
(...)
5. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
(...)
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 978.637/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 04.12.2008)
Deve ser reformada a sentença quanto aos honorários advocatícios pagos em virtude da ação judicial que gerou o recebimento da verba cumulativa (fls. 39), consoante mencionado pelo art. 12 da Lei 7.713/88, então vigente.
A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058.
1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988.
2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1757694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 05.02.2019)
Por fim, assiste razão à parte autora quanto aos honorários. Embora inadmissível o recálculo do IR a pagar com base no disposto pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, foram providos os demais pedidos. Desse modo, impõe-se a condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais arbitro em10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973.
Face ao exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal, reformando a sentença para que os honorários advocatícios pagos pelo autor na Reclamação Trabalhista sejam deduzidos da base de cálculo na proporção do valor tributado, e dou parcial provimento à Apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar a União Federal a pagar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 12-A. DATA DO FATO GERADOR. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. RE 855.091. TEMA 808-STF. FÉRIAS E 1/3. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI 7.713/88. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. Precedentes do STJ e STF.
2. O pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência.
3. Com a edição da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 – publicada em 21.12.2010, há significativa modificação na maneira como é tributada a verba previdenciária recebida cumulativamente.
4. A utilização do regime de competência se aplica a fato gerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10.
5. No caso em tela, a autora percebeu cumulativamente as verbas em 22.04.2009 (fls. 76); portanto, inadmissível a aplicação da regra prevista pelo art. 12-A, §1º, da Lei 10.350/10, devendo a esse respeito ser mantida a sentença.
6. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
7. Não merece prosperar o argumento da parte autora de que os valores relativos às férias e respectivo 1/3 estão isentos de IR. Ainda que de fato a verba percebida cumulativamente inclua valores referentes a essas rubricas (fls. 74), não consta dos autos se se trata de férias vencidas e não gozadas, situação que de fato afasta a isenção do tributo.
8. A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente.
9. Por fim, assiste razão à parte autora quanto aos honorários. Embora inadmissível o recálculo do IR a pagar com base no disposto pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, foram providos os demais pedidos. Desse modo, impõe-se a condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais arbitro em10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973.
9. Remessa Oficial parcialmente provida.
10. Apelo da União Federal parcialmente provido.
11. Apelo da parte autora parcialmente provido.
