
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023367-43.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Henrique de Carvalho Borges contra a R. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Indaiatuba/SP que, nos autos do processo nº 1005296-33.2014.8.26.0248, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Requer o agravante o restabelecimento do auxílio-doença, "com o consequente pagamento das verbas, pelo Agravado, desde a data da cessação do benefício pelo INSS" (fls. 11).
A fls. 68, deferi o pedido de efeito suspensivo, unicamente para determinar o restabelecimento do benefício ao recorrente.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 71).
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão parcial assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 68, in verbis:
Com efeito, os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
Por fim, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de pagamento de valores desde a data da cessação administrativa do benefício, porquanto inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para manter integralmente a decisão de fls. 68, afastado o pagamento de eventuais diferenças nesta sede.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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