D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004306-31.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lidiane Aparecida Duveza de Brito contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santo Anastácio/SP que, nos autos do processo n.º 1000237-51.2016.8.26.0553, indeferiu a antecipação de tutela para concessão de auxílio doença.
Assevera que "além de ser portadora de esquizofrenia, encontra-se em tratamento psiquiátrico, em uso de psicotrópicos, por tempo indeterminado e sem condições de exercer atividades laborativas, por apresentar alterações de comportamento e alucinações (CID F20.0) (documentos anexos à petição inicial)" (fls. 6).
A fls. 71, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 74).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004306-31.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santo Anastácio/SP que indeferiu a antecipação de tutela para concessão de auxílio doença.
Conforme constou na decisão de fls. 71, os elementos existentes nos autos não indicam, com elevado grau de probabilidade, o estado de saúde atual da recorrente, a autorizar ou não o deferimento do benefício.
Isso porque o atestado de fls. 30 -- indicando internação no Hospital Regional de Presidente Prudente - e a ficha de cadastro hospitalar e respectivo prontuário (fls. 37/41) se reportam ao período de 11/04/2015 a 11/06/2015. Da mesma forma, os atestados médicos de fls. 31, 32 e 33 são datados de 03/07/2015, 18/06/2015 e 16/07/2015, respectivamente.
Dessa forma, todos os documentos médicos juntados pela autora são bem anteriores à data do ajuizamento da demanda subjacente (04/02/2016), a afastar a verossimilhança das alegações, por não demonstrarem o seu estado de saúde atual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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