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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0010360-13.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:49

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais. II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada. III- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582866 - 0010360-13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010360-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010360-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ALINE REIS
ADVOGADO:SP184495 SANDRA ALVES MORELO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10015639320168260505 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 25/06/2018 11:20:14



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010360-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010360-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ALINE REIS
ADVOGADO:SP184495 SANDRA ALVES MORELO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10015639320168260505 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 6/6/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Ribeirão Pires/SP que, nos autos do processo nº 1001563-93.2016.8.26.0505, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.

Assevera que os documentos juntados "menciona que a autora estaria incapaz para o trabalho" (fls. 5).

A fls. 58, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta (fls. 65/69).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010360-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010360-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ALINE REIS
ADVOGADO:SP184495 SANDRA ALVES MORELO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10015639320168260505 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado administrativamente.

Conforme constou na decisão de fls. 58, o relatório médico de fls. 30, datado de 22/2/16, revela que o segurado apresenta quadro de lúpus eritematoso sistêmico com derrame pleural bilateral, "quadro com dores no perito e falta de ar", com "extrema dificuldade para deambular".

Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:20:17



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