D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010360-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 6/6/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Ribeirão Pires/SP que, nos autos do processo nº 1001563-93.2016.8.26.0505, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Assevera que os documentos juntados "menciona que a autora estaria incapaz para o trabalho" (fls. 5).
A fls. 58, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta (fls. 65/69).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010360-13.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado administrativamente.
Conforme constou na decisão de fls. 58, o relatório médico de fls. 30, datado de 22/2/16, revela que o segurado apresenta quadro de lúpus eritematoso sistêmico com derrame pleural bilateral, "quadro com dores no perito e falta de ar", com "extrema dificuldade para deambular".
Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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