D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012909-93.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em 8/7/16 contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que, nos autos do processo nº 1000858-18.2016.8.26.0660, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Assevera que os documentos juntados são "de confecção unilateral, trazidos por médico de confiança da parte requerente, o que, por si, já macula a imparcialidade necessária à produção da prova" (fls. 5).
A fls. 57, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 61/65).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012909-93.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Conforme constou na decisão de fls. 57 e vº, a consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fls. 58) revela que o auxílio concedido no âmbito administrativo foi cessado em 31/01/2016.
Outrossim, o relatório médico de fls. 33, datado de 02/05/2016, revela que o segurado, tratorista, encontra-se "em seguimento no serviço de dermatologia com diagnóstico de lúpus cutâneo, com provável dermatite de contato associado", devendo "evitar a exposição ao sol".
Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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