
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013818-09.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco dos Santos contra a R. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Aparecida/SP que, nos autos do processo n.º 0002428-80.2014.8.26.0028, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença.
A fls. 25, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O segurado requereu a reconsideração do decisum de fls. 25, juntando comprovantes de pagamento de contribuições previdenciárias (fls. 27/36). O pedido foi indeferido a fls. 39.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 38).
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 25, in verbis:
Considerando que, in casu, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar o posicionamento acima adotado - e tendo em vista a impossibilidade de se aferir se a parte possuía a qualidade de segurado à época da alegada incapacidade -, forçoso manter-se o entendimento aplicado por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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