
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013157-59.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Agnaldo Guilherme Warga, em 13/7/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cosmópolis/SP que, nos autos do processo nº 1001067-62.2016.8.26.0150, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 30/10/2015, com o pagamento de diferenças.
Assevera que "é TRATORISTA e se encontra PLENAMENTE INCAPACITADO para exercer tal função laboral comprovadamente desde 05.09.2012, data em que foi diagnosticada a incapacidade laboral por exame de ressonância magnética/tomografia computadorizada e confirmado o diagnóstico de Discopatia Degenerativa em vários segmentos da Coluna, além de protusão e Hérnia Discal, conforme é possível notar no Laudo Médico Pericial Judicial de fls. 56/77" (fls. 5).
A fls. 144, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 146).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013157-59.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cosmópolis/SP que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do auxílio doença cessado em 30/10/2015, com o pagamento de diferenças.
Conforme constou na decisão de fls. 144, os atestados médicos de fls. 59/60, datados de 29/04/2016 e 11/04/2016, revelam que o segurado, tratorista, apresenta lombociatalgia crônica com espondilolistese, encontrando-se "s/ condições p/ o trabalho" e "necessita afastamento", demonstrando, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de atividade laboral.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
Por fim, rejeito o pedido de pagamento de diferenças, porquanto inviável em sede de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para restabelecer o auxílio doença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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