D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000817-49.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto em 31/1/17 por Amadeu de Matos Rodrigues contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras/SP que, nos autos do processo n.º 1001297-07.2016.8.26.0538, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 05/09/2016.
Assevera que "juntou aos autos provas incontestes de sua incapacidade laborativa, como se denota dos atestados médicos de fls. 15/18 (docs. Anexos), onde o profissional médico que acompanha o requerente há muitos anos, após analisar todos os laudos e exames feitos, atestou que o requerente É PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA CRÔNICA (CID 10 - I87.2 INSUFICIÊNCIA VENOSA (crônica) (periférica), com edema nos membros inferiores , e necessita controlar a doença com o remédio DIOSMINA para não sofrer uma trombose e ter que amputar a perna (...), quadro este que o incapacita para executar suas atividades laborais, pois apresenta quadro de trombose crônica que precisa ficar afastado por tempo indeterminado para tratamento até realização de cirurgia (fls. 17/18), preenchendo, assim, todos os requisitos legais da fumaça do bom direito" (fls. 4).
A fls. 38, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 40).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000817-49.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 05/09/2016.
Conforme constou na decisão de fls. 38, o relatório médico de fls. 19, datado de 20/09/2016, revela que o segurado, gesseiro, "é portador da patologia CID I87.2" e deve ser "afastado de suas atividades para controle patológico."
Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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