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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0000817-49.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:48

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais. II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada. III- Recurso provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593808 - 0000817-49.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000817-49.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:AMADEU DE MATOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP313010 ADEMIR GABRIEL
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:10012970720168260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 11:20:37



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000817-49.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:AMADEU DE MATOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP313010 ADEMIR GABRIEL
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:10012970720168260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto em 31/1/17 por Amadeu de Matos Rodrigues contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras/SP que, nos autos do processo n.º 1001297-07.2016.8.26.0538, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 05/09/2016.

Assevera que "juntou aos autos provas incontestes de sua incapacidade laborativa, como se denota dos atestados médicos de fls. 15/18 (docs. Anexos), onde o profissional médico que acompanha o requerente há muitos anos, após analisar todos os laudos e exames feitos, atestou que o requerente É PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA CRÔNICA (CID 10 - I87.2 INSUFICIÊNCIA VENOSA (crônica) (periférica), com edema nos membros inferiores , e necessita controlar a doença com o remédio DIOSMINA para não sofrer uma trombose e ter que amputar a perna (...), quadro este que o incapacita para executar suas atividades laborais, pois apresenta quadro de trombose crônica que precisa ficar afastado por tempo indeterminado para tratamento até realização de cirurgia (fls. 17/18), preenchendo, assim, todos os requisitos legais da fumaça do bom direito" (fls. 4).

A fls. 38, deferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 40).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000817-49.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:AMADEU DE MATOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP313010 ADEMIR GABRIEL
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:10012970720168260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 05/09/2016.

Conforme constou na decisão de fls. 38, o relatório médico de fls. 19, datado de 20/09/2016, revela que o segurado, gesseiro, "é portador da patologia CID I87.2" e deve ser "afastado de suas atividades para controle patológico."

Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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