
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016369-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural laborado no período de 1968 a 1974, devendo a autarquia proceder a averbação de referidos períodos independentemente de recolhimento e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 05.05.2015 (fls. 09), mais abono anual, com aplicação de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser aplicado quando da liquidação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (fls. 139-143).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada. No mérito, aduziu que para fazer jus ao benefício de aposentadoria híbrida, é necessário que a autora comprove que a última atividade exercida foi de natureza rural. Subsidiariamente, requer que a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a não aplicação da multa diária (fls. 149-164).
Com as contrarrazões (fls. 171-178), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016369-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Quando ao pedido de não aplicação da multa diária.
Constatado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, sem recalcitrância do INSS, em prazo razoável, ainda que ultrapassados os 15 dias assinados na decisão de fls. 139-143 dos autos, a multa diária não deve ser aplicada.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, envolvendo reconhecimento e cômputo de tempo de labor rural no período de 1966 a 1974, exercido na propriedade rural "Fazenda Boa Vista", sem registro em CTPS, somado ao tempo de exercício de atividade urbana, desde a data do requerimento administrativo, em 05.05.2015 (fls. 09).
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 20.10.2009.
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Passo à análise do período de atividade rural:
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
Para a comprovação da atividade de rurícola no período de 1966 a 1974, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da sua CTPS com anotação de vínculo de emprego de natureza rural no período de 10.10.1970 a 01.10.1973 (Fazenda Boa Vista) e cópia da certidão de casamento dos seus pais realizado em 17.09.1949, na qual consta a qualificação do seu genitor como trabalhador rural (fls.17) e CTPS do seu pai com anotações de vínculos de emprego de natureza rural, como meeiro e como trabalhador rural na Fazenda Boa Vista entre períodos não contínuos de 1968 a 1974, como meeiro agrícola e como trabalhador rural (fls. 19-23),
Os depoimentos prestados foram firmes e convincentes quanto ao labor rural exercido pela autora no período apontado, na Fazenda Boa Vista. A testemunha Araci Berteli afirmou que conheceu a autora por volta do ano de 1969 na Fazenda Boa Vista, que a autora lá morava e trabalhava; que o pai da autora foi meeiro de café até o ano de 1976, que toda a família trabalhava na roça, sem possuir outra fonte de renda; que a autora casou-se por volta do ano de 1976. A testemunha Luzia Peroza Tiezi afirmou conhecer a autora desde criança, que era vizinha da autora e que toda a sua família trabalhava na roça; que a única fonte de renda da família provinha da roça; que nessa época a autora era solteira (mídia digital - fls.186).
Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade no campo sem registro nos interstícios entre os vínculos de labor rural registrado.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Do período de trabalho urbano.
Observa-se que na CTPS existem anotações de vínculos de emprego de natureza urbana nos períodos 10.10.1973 a 31.12.1973, de 01.03.1974 a 30.05.1980, de 01.09.1980 a 30.06.1984, de 25.10.1984 a 10.12.1984, de 03.05.2010 a 06.12.2010.
Por outro lado, no extrato do CNIS/DATAPREV o recolhimento de contribuições previdenciárias, não contínuas, entre 01.03.1974 a 30.04.2015 totalizando 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias 99 contribuições (fls. 10).
Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST), mormente quando, como no caso concreto, não questionado, objetivamente, no curso da instrução processual.
Somado o período de 1966 a 1974 de reconhecimento de exercício de atividades rurais, aos períodos de atividades urbanas, chega-se ao total de mais de 168 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2017 18:56:08 |
