
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003548-11.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria rural que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.07/85).
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré às fls. 252/257.
Réplica às fls. 270/271.
Por sentença de fls. 276/280, datada de 27/02/2009, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo à autarquia, em 22/05/2006, em face do reconhecimento do período laboral rural de 01/01/1964 a 31/12/1971.
Em razões de fls. 289/294, o INSS alega, preliminarmente, incabível a tutela antecipada concedida, diante da irreversibilidade do provimento e, no mérito, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que não comprova o labor em período exigido para o requerimento do benefício, não estando comprovado o período de carência, devendo ser cassada a tutela antecipada.
Subsidiariamente, intenta a redução dos honorários para 10% da condenação e que não incidam sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do C.STJ).
Contrarrazões recursais às fls. 306/308.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003548-11.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Por primeiro, entendo cabível a tutela antecipada, diante da verossimilhança do direito alegado, da idade avançada do requerente, pessoa hipossuficiente, tratando-se de benesse de caráter alimentar.
Ainda de início, constato incabível a remessa oficial em face do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos, consoante dispõe o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, razão pela qual não a conheço.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por tempo de serviço rural e teve o seu pedido negado pelo INSS.
No caso dos autos a parte autora, Francisco Tetsuo Sasaki, nasceu em 21/02/1945 (fl.9) e completou o requisito etário (60 anos) em 21/02/2005, devendo comprovar a carência de 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido ora em exame em 2007, diante do indeferimento do pleito por parte da autarquia, sendo que atualmente o requerente está com 71 anos de idade.
O pedido merece procedência, devendo ser mantida a sentença concessiva da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade rural será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se homem, o que é o caso.
O prazo de carência em tela é de 144 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A parte autora atingiu 60 anos em 21 de fevereiro de 2005 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho, a parte autora apresentou os documentos:
-Certidão de Casamento realizado em 12/07/1980;
-Pedido de aposentadoria por tempo de serviço;
-Cópia de conta de energia (ano 2005);
-Registro de imóvel (uma parte);
-Certificado de reservista do exército, no qual consta a ocupação de lavrador;
-Título de eleitor, no qual consta a profissão de lavrador;
-Declaração de rendimentos e declaração de microempresa;
-Comunicação de encerramento de atividades;
-Declaração de cargo indeterminado de motorista da diretoria;
-Solicitação de baixa do CGC;
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pela requerente (fl.50) que laborou na lavoura na região de Mogi das Cruzes e Suzano e foram reconhecidos os vínculos com a empresa Takata Petri S/A computados como cálculo do tempo de serviço do autor, admitido administrativamente e em face dos recolhimentos nos períodos de 01/1985 até 09/1998 (fl.53 e segs).
Restou comprovado nos autos o tempo de serviço rural de 01/01/1964 a 31/12/1971 que somados ao cômputo anterior, resulta no reconhecimento de labor por 37 anos, 05 meses e 15 dias, necessários à aposentadoria por tempo de serviço, expressa na Lei nº 8213/91, de modo que merece ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
No que diz com os honorários fixados na sentença em 15% merecem reparo para que se estabeleça em 10%, de acordo com a complexidade da causa e as normas de regência da matéria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas em relação aos honorários como acima explicitado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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