Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002245-15.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixa renda do segurado recluso, não
houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002245-15.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSIANE TOMAZ DE MIRANDA, ANA CAROLINE DE MIRANDA VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GERARO - SP318207,
WAGNER JOSE GUIMARAES - SP307000
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GERARO - SP318207,
WAGNER JOSE GUIMARAES - SP307000
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002245-15.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSIANE TOMAZ DE MIRANDA, ANA CAROLINE DE MIRANDA VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GERARO - SP318207,
WAGNER JOSE GUIMARAES - SP307000
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GERARO - SP318207,
WAGNER JOSE GUIMARAES - SP307000
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Joziane Tomaz de Miranda Vieira e outra contra decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida, sendo certo que a diferença entre o valor do salário do
segurado e o teto para concessão do benefício é irrisória.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 201437).
O i. representante do Ministério Publico Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
212703).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002245-15.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSIANE TOMAZ DE MIRANDA, ANA CAROLINE DE MIRANDA VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GERARO - SP318207,
WAGNER JOSE GUIMARAES - SP307000
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GERARO - SP318207,
WAGNER JOSE GUIMARAES - SP307000
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de auxílio-reclusão deve-se
demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o
enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser
igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do
Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Edilson de Jesus
Vieira em 15/06/2016 (ID 287218).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS, bem como da CTPS juntados (ID
287224 e ID 287238), extrai-se que o recluso manteve vínculo empregatício até 04/06/2016,
possuindo a condição de segurado na ocasião da prisão.
No caso, conforme as certidões de casamento e nascimento juntadas (ID 287215), as autoras
são, respectivamente, esposa e filha do recluso, de modo que a dependência econômica é
presumida, a teor do que dispõe o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
No caso, o segurado foi preso no dia 15 de junho de 2016, de modo que trabalhou e recebeu
parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em
que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Conforme documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos (ID 287224), o
último salário-de-contribuição integral do recluso, relativo à competência de maio/2016, foi de R$
1.499,98, quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS nº 1, de 08/01/2016,
que fixou o teto em R$ 1.212,64 para o período.
Destarte, há elementos indicando que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda
para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
Nesse contexto, verifico que os documentos acostados pela parte autora no feito originário não
constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar a condição de baixa
renda do segurado recluso, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixa renda do segurado recluso, não
houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
