Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014480-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixa renda do segurado recluso, não
houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: A. L. S. V.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUIZA SILVA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, deferiu pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício, especialmente, pela ausência de comprovação inequívoca
da condição de baixa renda do segurado recluso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
80800972).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUIZA SILVA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de auxílio-reclusão deve-se
demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o
enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser
igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do
Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Renan Verza
Vasconcelos em 22.05.2017 (ID 68541069).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise das informações constantes do extrato
do CNIS (ID. 68541070 – fl. 07), extrai-se que, quando de seu recolhimento ao cárcere, mantinha
relação de emprego o que lhe atrai a condição de segurado obrigatório do RGPS.
Conforme certidão de nascimento anexada (ID 68541069 – fl. 09), a agravante - menor impúbere
- é filha do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Ressalte-se, por oportuno, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no
último mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado,
mas sim o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente.
No caso, tendo sido preso no dia 22 de maio de 2017, o segurado trabalhou e recebeu
parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em
que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Observa-se do extrato do CNIS, entretanto, que o segurado foi admitido nesse último emprego
em 03.04.2017, de modo que sendo o salário-de-contribuição deste mês também parcial, deve
ser considerado, para fins de apuração do requisito da baixa renda, o salário-base fixado.
Embora não conste a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos autos, considerando
que a remuneração auferida no período de 03.04.2017 a 30.04.2017 foi de R$ 1.342,43 (mil
trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), é possível presumir que, laborando
por um mês completo, a remuneração do segurado seja superior ao limite estabelecido pela
Portaria nº 8, de 13.01.2017, que fixou o teto em R$ 1.292,43 (mil duzentos e noventa e dois reais
e quarenta e três centavos).
Logo, conclui-se que o recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de concessão
de auxílio-reclusão, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.
Nesse contexto, os documentos acostados pela parte autora no feito originário não constituem
provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar a condição de baixa renda do
segurado recluso, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito,
previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência
concedida pelo juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixa renda do segurado recluso, não
houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
