Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031278-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixa renda do segurado recluso, não
houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento provido.
4. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031278-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NATHALIA BEATRIZ DA SILVA CRUZ, LAURA LOHANA DA SILVA DA CRUZ,
CHAIANE CAROLINE DA SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: ROMUALDO VERONESE ALVES
REPRESENTANTE: ELIANE FELIX DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034,
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES -
SP104442-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031278-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATHALIA BEATRIZ DA SILVA CRUZ, LAURA LOHANA DA SILVA DA CRUZ,
CHAIANE CAROLINE DA SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: ROMUALDO VERONESE ALVES
REPRESENTANTE: ELIANE FELIX DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034,
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
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SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu pedido de
concessão de tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-reclusão.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
legais à concessão da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031278-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATHALIA BEATRIZ DA SILVA CRUZ, LAURA LOHANA DA SILVA DA CRUZ,
CHAIANE CAROLINE DA SILVA DA CRUZ
PROCURADOR: ROMUALDO VERONESE ALVES
REPRESENTANTE: ELIANE FELIX DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034,
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES -
SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de auxílio-reclusão deve-se
demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o
enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser
igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do
Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Cícero Nonato da
Cruz em 23/02/2018.
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 68, bem como da CTPS
juntada à fl. 33, extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso,
possuindo a condição de segurado.
No caso, conforme certidões de nascimento juntadas às fls. 15, 17 e 19, as autoras são filhas do
recluso, de modo que a dependência econômica é presumida, a teor do que dispõe o artigo 16,
§4º, da Lei 8.213/91.
Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em
08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
No caso, o segurado foi preso no dia 23 de fevereiro de 2018.
Conforme extrato do CNIS, juntado aos autos à fl. 78, o último salário-de-contribuição integral do
recluso, recebido em fevereiro de 2018, foi de R$ 1.691,49, quantia essa superior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2018, que fixou o teto em R$ 1.319,18 para o período.
Dessarte, há elementos indicando que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda
para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
Nesse contexto, verifico que os documentos acostados pela parte autora no feito originário não
constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar a condição de baixa
renda do segurado recluso, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a condição de baixa renda do segurado recluso, não
houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento provido.
4. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
