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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. JUL...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor do segurado. 2. Hipossuficiência econômica do demandante demonstrada através da análise de seus parcos recursos e reduzido patrimônio declarado perante a Receita Federal. Presunção de veracidade da declaração de pobreza mantida. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011656-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011656-77.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita
concedidos em favor do segurado.
2. Hipossuficiência econômica do demandante demonstrada através da análise de seus parcos
recursos e reduzido patrimônio declarado perante a Receita Federal. Presunção de veracidade da
declaração de pobreza mantida.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011656-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CASSIO DA SILVA ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011656-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CASSIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela
parte autora, a fim de deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi demonstrada a situação de necessidade econômica do
demandante, motivo pelo qual, nos termos do art. 98 do CPC, ele não faz jus à gratuidade
judiciária.
Com contraminuta da parte autora.
É o relatório.



elitozad










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011656-77.2019.4.03.0000

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CASSIO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial,indeferiu os benefícios da justiça gratuita,
determinando ao demandante o pagamento das custasprocessuais,no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de extinção do feito.
Aduz o agravante, em síntese, que,para a concessão da gratuidade judiciária, basta a declaração
de pobreza. Afirma, ainda, que, conforme documentação apresentada, está em débito com a
Receita Federal, o que deveria ter sido considerado pelo magistradoa quoquando da apreciação
de seu pleito.
É o relatório.

DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Sobre a gratuidade da Justiça, dispõem osarts. 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de 2015
que“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça”[art. 98]; para além, que“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso”[art. 99,caput] e que“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”[art. 99, § 3º].
Oagravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou
declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal.

Outrossim, colhe-se do extrato do CNIS, consultado nesta data, quea remuneração do
demandante, nos últimos meses, variou entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.300,00
(quatromil e trezentos reais), valor que, segundo entendimento desta E. 8ª Turma,não pode ser
considerado expressivo.
Anote-se, ainda, que, conforme declarações de Imposto de Renda, o postulante não possui
patrimônio expressivo ou reservas de capital.
Assim, entendo que inexistem nos autos provas para afastar a presunção de quea parteautora
não possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento
ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se
impõe o deferimento do pedido ora formulado.
Além do que, a Carta Magna preceitua, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que:

"Art5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;"

Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não
poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os
elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da
declaração de hipossuficiência.
3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para
elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser
concedido o benefício requerido.
4. Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 201100497436, Terceira Turma, DJE de 29/06/2012, Min, Sidnei Beneti).

No mesmo sentido, já decidiuestaE. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIDA DE OFÍCIO. ART. 4º § 1º DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO.
1. (...)
2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº1060/1950, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da
CF, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a
parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
3. De acordo com os artigos 4º § 2º, e 7º da Lei 1060/1950, caberá à parte contrária impugnar o
pedido, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão.
4. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração na petição
inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física.
5. A agravante requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza,

razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita.
6. (...)
(AI nº 00372860720114030000; 4ª Turma; Rel. Des. Fed.AndreNabarrete; e-DJF3 Judicial 1 de
15/01/2013).

Anote-se, por fim, que, conforme o disposto no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado
particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, o rendimento mensal auferido pela parte autora gira
em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valores que
não podem, por si só, ensejar o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de se violar o direito
do demandante de acesso à Justiça.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita
concedidos em favor do segurado.
2. Hipossuficiência econômica do demandante demonstrada através da análise de seus parcos
recursos e reduzido patrimônio declarado perante a Receita Federal. Presunção de veracidade da
declaração de pobreza mantida.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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