Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023193-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não tendo sido comprovadainicialmente a qualidade de segurado, não houve o preenchimento
do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023193-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FLAVIA ALESSANDRA SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: ROSILDACI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP221184,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP221184
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023193-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FLAVIA ALESSANDRA SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: ROSILDACI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP221184,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP221184
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu pedido
de antecipação de tutela para determinar a implantação de pensão por morte.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais à
concessão da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023193-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FLAVIA ALESSANDRA SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: ROSILDACI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP221184,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELIZABETE CARDOSO DE OLIVEIRA - SP221184
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Compulsando os autos originários, observo que o direito ao benefício não foi reconhecido pelo
INSSem virtude da ausência de qualidade de segurado do falecido (ID 4670435).
Nesse contexto, verifico que os documentos acostados pela parte autora no feito originário não
constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar a condição de segurado
do falecido, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto
no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não tendo sido comprovadainicialmente a qualidade de segurado, não houve o preenchimento
do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
