Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005100-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE O REQUISITO
DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, nos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ELSA LOMEU DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES - SP67023, CAMILA
RODELLA RODRIGUES - SP350060
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ELSA LOMEU DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES - SP67023, CAMILA
RODELLA RODRIGUES - SP350060
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Elsa Lomeu dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais à
concessão da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ELSA LOMEU DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES - SP67023, CAMILA
RODELLA RODRIGUES - SP350060
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, verifico que os documentos acostados pela parte autora a este instrumento não
constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar nenhuma das condições
acima descritas, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito,
previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE O REQUISITO
DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não restou demonstrada a probabilidade do direito pretendido, nos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
