Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001952-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
3. Em 2013 o INSS comunicou a parte autora sobre o aumento do seu benefício, decorrente de
revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Passados três anos, a autarquia emitiu nova
comunicação para noticiar o estorno dessa alteração, a partir de 12/2016.
4. Por força do caráter alimentar do benefício, bem como considerando tratar-se de pessoa
afastada das atividades profissionais (consoante Sistema CNIS/DATAPREV), mostra-se
desarrazoada a fixação do desconto no valor máximo, haja vista que os recursos para sua
sobrevivência advêm, unicamente, da pensão recebida, desde 31/12/2001. Além disso, o erro da
autarquia perdurou por mais de três anos, gerando na segurada a justa expectativa da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção do valor revisado da renda mensal do benefício e levando-a a programar sua vida
financeira com base nele, inclusive contraindo o empréstimo consignado que ora deve honrar.
5. Enquanto pendente de apreciação a correção - ou não - dos estornos/descontos praticados,
mostra-se razoável a redução do desconto para o patamar de 10% (dez por cento) da renda
mensal do benefício recebido pela parte autora. Precedentes.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001952-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADAIDE FOGACA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001952-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADAIDE FOGACA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adaide Fogaça dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação
declaratória, indeferiu tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter recebido de boa-fé, por erro do INSS,
aumento em seu benefício, cujo valor acumulado está sendo descontado mensalmente de seu
benefício de pensão por morte. Pleiteia o cancelamento do desconto ou, alternativamente, a
redução do valor do desconto ao percentual de 30% do valor disponível, após abatimento do
empréstimo consignado que anteriormente realizou.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001952-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADAIDE FOGACA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos da Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Compulsando os autos, observo que o INSS, em 2013, comunicou a parte autora sobre o
aumento do seu benefício, decorrente da revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Passados três
anos, a autarquia emitiu nova comunicação para noticiar o estorno dessa alteração, a partir de
12/2016 (ID 457446).
De fato, em consulta ao sistema DATAPREV, observo que o benefício nº 1220359618, cujo valor
líquido era de R$ 1.667,53 em novembro/2016, passou, após a comunicação de desconto feita
pelo INSS, para R$ 958,10.
De tal modo, por força do caráter alimentar do benefício, bem como considerando tratar-se de
pessoa afastada das atividades profissionais (consoante Sistema CNIS/DATAPREV), mostra-se
desarrazoada a fixação do desconto no valor máximo, haja vista que os recursos para sua
sobrevivência advêm, unicamente, da pensão recebida, desde 31/12/2001. Assinale-se, ainda,
que o erro da autarquia perdurou por mais de três anos, podendo-se inferir que a segurada tinha
justa expectativa da manutenção do valor revisado do benefício, o que a levou a programar sua
vida financeira com base nele, inclusive contraindo o empréstimo consignado que ora deve
honrar.
Assim sendo, nesta fase processual, enquanto pendente de apreciação a correção - ou não - dos
estornos/descontos praticados, mostra-se razoável a redução do desconto para o patamar de
10% (dez por cento) da renda mensal do benefício recebido pela parte autora. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DO DESCONTO.
I - O parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
impede a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, como ocorre no caso dos autos, em que
a aposentadoria por invalidez foi concedida em 25.09.1998.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade,
encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto
3.048/99.
III - Possibilidade de redução do desconto ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do
benefício, com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado e em razão de sua
natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais
a sua subsistência.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF3, 10ª Turma, AI 0012547-
33.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 24.07.2012, DJe 08.01.2012)
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a
redução do desconto no benefício da autora, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
2. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
3. Em 2013 o INSS comunicou a parte autora sobre o aumento do seu benefício, decorrente de
revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Passados três anos, a autarquia emitiu nova
comunicação para noticiar o estorno dessa alteração, a partir de 12/2016.
4. Por força do caráter alimentar do benefício, bem como considerando tratar-se de pessoa
afastada das atividades profissionais (consoante Sistema CNIS/DATAPREV), mostra-se
desarrazoada a fixação do desconto no valor máximo, haja vista que os recursos para sua
sobrevivência advêm, unicamente, da pensão recebida, desde 31/12/2001. Além disso, o erro da
autarquia perdurou por mais de três anos, gerando na segurada a justa expectativa da
manutenção do valor revisado da renda mensal do benefício e levando-a a programar sua vida
financeira com base nele, inclusive contraindo o empréstimo consignado que ora deve honrar.
5. Enquanto pendente de apreciação a correção - ou não - dos estornos/descontos praticados,
mostra-se razoável a redução do desconto para o patamar de 10% (dez por cento) da renda
mensal do benefício recebido pela parte autora. Precedentes.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
