Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028230-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
I - Para a concessão de auxílio reclusão exigia-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II - In casu, foi juntada aos autos a "CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL", na qual
consta a informação de que a reclusão ocorreu em 09/12/2012.
III - A remuneração recebida pelo segurado correspondia a R$ 1.130,00 -- conforme se verifica do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais --, valor superior ao limite de R$ 915,05,
estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06/01/12, a inviabilizar o deferimento
do auxílio pretendido.
IV - Negado provimento ao recurso.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028230-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: H. F. D. S., Y. F. D. S.
REPRESENTANTE: ROSANA FLAUZINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028230-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: HEBERT FLAUZINO DA SILVA, YASMIN FLAUZINO DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSANA FLAUZINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Hebert Flauzino da Silva e outro contra a decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul/SP que, nos autos do processo nº 1001989-
78.2018.8.26.0653, indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a implantação de auxílio
reclusão.
Afirma que “no site do INSS, ora Agravado, é possível verificar, o valor limite para direito ao
auxílio reclusão, sendo que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, fixou para o ano de 2018, o valor
limite no importe de R$ 1.319,18, assim, verifica-se que o valor percebido pelo segurado no último
emprego, quando ainda vigia sua liberdade, correspondia ao importe de R$ 1.130,00, conforme
CTPS juntada aos autos, fls. 28, ficando nítido, que o valor percebido é menor que o estabelecido
na legislação, portanto, evidente o direito de receber o auxílio que se busca.” (doc. nº 7.695.091,
p. 6)
Em 15/02/2019, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O INSS não apresentou resposta.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028230-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: HEBERT FLAUZINO DA SILVA, YASMIN FLAUZINO DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSANA FLAUZINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Hebert Flauzino da Silva e outro contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela provisória, objetivando a implantação de auxílio reclusão.
Dispunha o art. 80, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da reclusão:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.”
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exigia-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
In casu, foi juntada aos autos a "CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL", na qual consta a
informação de que a reclusão ocorreu em 09/12/2012.
Outrossim, a remuneração recebida pelo segurado correspondia a R$ 1.130,00 -- conforme se
verifica do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais --, valor superior ao limite de R$
915,05, estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06/01/12, a inviabilizar o
deferimento do auxílio pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
I - Para a concessão de auxílio reclusão exigia-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II - In casu, foi juntada aos autos a "CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL", na qual
consta a informação de que a reclusão ocorreu em 09/12/2012.
III - A remuneração recebida pelo segurado correspondia a R$ 1.130,00 -- conforme se verifica do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais --, valor superior ao limite de R$ 915,05,
estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06/01/12, a inviabilizar o deferimento
do auxílio pretendido.
IV - Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
