Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008043-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
UE M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE
URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. Até
mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a obrigação
prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
II - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida
a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017). Citada alteração legislativa, até a presente data,
deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua
constitucionalidade.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008043-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILMARA APARECIDA TERUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008043-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILMARA APARECIDA TERUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP, em sede de
cumprimento provisório de sentença, a seguir transcrita:
VISTOS:
Fls. 1/6: Na sentença, por mim proferida, já decidi acerca da manutenção do pagamento do
benefício, cujo parágrafo de fls. 146 da sentença principal replico abaixo:
A decisão proferida a fls. 91/92, que ora reafirmo em sua inteireza, já determinou a implantação
do benefício. Eventual descumprimento, então, ensejará a incidência da multa diária lá cominada.
Reitere-se o ofício com urgência e, mais que isso, com advertência expressa de que eventual
recalcitrância dará lugar à majoração da multa e outras sanções processuais.
Oficie-se, portanto, à Agência do INSS para o cumprimento da decisão acima.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos principais.
Intime-se.
A autarquia sustenta que os beneficiários de auxílio-doença devem ser submetidos às perícias
médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios
tenham sido concedidos judicialmente, nos termos dos artigos 60, § 10, e 101 da Lei 8.213/91.
Alega que, como a sentença não fixou a data da cessação, o auxílio-doença deve cessar 120 dias
após a data da implantação, conforme determina a Lei 13.457/2017, podendo o segurado, caso
se julgue incapacitado para retornar ao trabalho, solicitar a prorrogação do benefício quinze dias
antes da data da cessação. Argumenta que a decisão recorrida configura violação ao art. 60, §§
8º e 9º da Lei 8.213/91 e ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
O efeito suspensivo foi deferido.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008043-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILMARA APARECIDA TERUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, o auxílio-doença foi implantado por força de tutela antecipada deferida após a
juntada do laudo médico pericial, nos autos a ação principal (Proc. 1004018-35.2017.8.26.0363).
O laudo médico judicial, feito em 20.03.2018, concluiu haver incapacidade total e temporária para
o trabalho, por ser a agravada portadora de "transtorno de comportamento por múltiplas drogas",
estando em uso intenso de medicamentos, sendo a doença causada por abuso de drogas ilícitas
e álcool. O perito não fixou a data do início da incapacidade e afirmou existir possibilidade de
recuperação, "mas sem possibilidade de estimativa de tempo neste momento".
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença,
desde a data da citação (27/11/2017). A antecipação da tutela anteriormente deferida foi
confirmada, porém, nada foi mencionado sobre o tempo de duração do benefício.
A agravada interpôs recurso de apelação, objetivando a concessão do benefício desde a data da
DER (18.07.2017) e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS também apelou,
requerendo, preliminarmente, o recebimento daquele recurso no efeito suspensivo. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido, diante da perda da qualidade de segurado na data de
início da incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do laudo médico
pericial e modificação do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A autoridade administrativa informou a implantação do auxílio-doença NB 31 / 622.842.249-2,
com DIB em 18.07.2017, DIP em 03.04.2018 e DCB em 17.08.2018, cento e vinte dias, contados
da data da implantação, podendo a segurada protocolar pedido de prorrogação do benefício, caso
permaneça incapacitada para retornar ao trabalho.
Não havendo contrarrazões, os autos da ação principal subiram a este Tribunal (Apelação Cível
nº 5697511-48.2019.4.03.9999, distribuída nesta Corte em 29.05.2019).
A decisão objeto deste agravo de instrumento foi proferida nos autos do cumprimento provisório
de sentença (Proc. 0004504-03.2018.8.26.0363), distribuído no juízo de origem em 05.10.2018,
objetivando "a imediata intimação do INSS, para que proceda à reimplantação imediata do
benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, bem como para abster-se de cessar o
benefício enquanto a ação estiver 'sub judice' e enquanto não seja realizada perícia prévia de
revisão administrativa, que conclua pela recuperação da capacidade laboral".
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do+ início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora
para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado
o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
UE M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE
URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. Até
mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a obrigação
prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
II - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida
a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017). Citada alteração legislativa, até a presente data,
deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua
constitucionalidade.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
