
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela, julgar prejudicada a apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001510-80.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/2/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (17/11/98), mediante o cômputo do período de 9/3/92 a 7/2/95 laborado no regime estatutário, na função de professor. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 94 e verso).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para "condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor Carlos Gonçalves a partir de 17/11/1998 e com renda mensal a ser calculada pelo INSS em conformidade com o regramento vigente anteriormente à Emenda Constitucional n. 20, computando-se como de efetivo tempo de serviço 30 anos, 05 meses e 17 dias. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente conforme os critérios previstos pelo Provimento n. 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal" (fls. 115 e verso). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, devidamente corrigidas. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando a impossibilidade de contagem recíproca no presente caso, motivo pelo qual requer a reforma do decisum.
Por sua vez, o demandante também recorreu, pleiteando a majoração da verba honorária, bem como "a ampliação do pagamento das parcelas devidas em atrasado desde 17/11/1998, sem observância do prazo prescricional" (fls. 133).
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a manutenção da R. sentença e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 145, tendo em vista a necessidade de obtenção de dados mais precisos a respeito do documento de fls. 89 (certidão do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, atestando que o autor, no período questionado no presente feito, foi "Professor II temporário", contribuinte obrigatório "do regime da Pensão Mensal"), determinei a expedição de ofício ao SPPrev - São Paulo Previdência (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP), a fim de que informasse que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria.
A fls. 150/153, foi juntada a resposta da Diretoria de benefícios do servidor civil (ofício nº 103/2016-SPPREV).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o documento, tendo o autor e o INSS apresentado petições a fls. 164/167 e 169.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001510-80.2010.4.03.6110/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação ao período laborado como Professor Temporário II, no Governo do Estado de São Paulo, acolho a informação prestada pela Diretoria de Benefícios do Servidor Civil - Supervisão de Afastamento da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, no Ofício nº 103/2016:
Dessa forma, as contribuições ao Regime Próprio de servidor público, ainda em atividade, não podem ser utilizadas para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que o documento de fls. 89 "não é documento hábil para fins de contagem recíproca para aposentadoria." (fls. 150)
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
"PROFESSOR ESTADUAL. Tempo de serviço. Certidão de liquidação de tempo de serviço parcial e desaverbação do período. Pretensão à contagem desse tempo junto ao INSS, onde pretende aposentar-se. Indeferimento pela Administração. LE nº 10.261/68, art. 84 § único. Continuidade do vínculo com o Estado. - 1. Tempo de serviço. O art. 84 da LE nº 10.261/68 veda a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios e autarquias em geral; e o § único dispõe que 'em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro'. - 2. Tempo de serviço parcial. Desaverbação. O tempo de serviço em curso, que produziu e continua produzindo efeitos no cargo atual, não pode ser 'desaverbado' como pretende o impetrante. Impossibilidade de eliminação dos efeitos já produzidos. O tempo de serviço se vincula ao cargo exercido e, enquanto perdurar o exercício, não pode ser dele desvinculado. Hipótese que justifica o indeferimento administrativo. - 3. Certidão. Direito inexistente. Assentada a inviabilidade da 'desaverbação' ou da transferência do tempo de serviço em curso, não se reconhece direito à expedição de certidão que, se aceita pelo INSS, implicará exatamente na desaverbação vedada. É vedação que repete vedação de igual teor constante do art. 12 da Portaria MPAS nº 154/08. - Segurança denegada. Apelo do impetrante desprovido." |
(TJ/SP, Apelação nº 0013107-06.2010.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Torres de carvalho, j. 22/10/12, votação unânime, DJe 19/11/12, grifos meus) |
Computando-se os períodos incontroversos, não perfaz o autor o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a apelação da parte autora, bem como revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC/15, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela, julgo prejudicada a apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/02/2017 17:10:54 |
