
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000637-65.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão da atividade comum em especial, nos períodos de 01/12/1972 a 16/06/1975, 23/12/1975 a 22/01/1976, 01/03/1976 a 01/06/1977 e 10/10/1989 a 26/10/1992, para que somados aos períodos especiais de 22/06/1977 a 19/07/1989 e de 15/01/1996 a 04/05/2004, já reconhecidos no Processo 2004.61.85.025557-6, o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar como especiais os períodos comuns convertidos em especiais, de 01/12/1972 a 16/06/1975, 23/12/1975 a 22/01/1976, 01/03/1976 a 01/06/1977 e de 10/10/1989 a 26/10/1992, convertendo a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26/10/2012), pagando-se os atrasados com correção monetária e juros de mora, fixando-se a sucumbência recíproca. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data da concessão do primeiro benefício (04/05/2004) e não na data do requerimento administrativo do pedido de revisão do benefício, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 15% sobre o valor total da liquidação até a data da efetiva implantação do beneficio (fls. 150/159).
Apela também a autarquia previdenciária, alegando, em síntese, ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou à revisão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
A apelação da parte autora não foi recebida em razão da deserção (fl. 177). A decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2015.03.00.029514-1 manteve a decisão de não recebimento da apelação.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo INSS e também interpôs recurso de apelação adesiva (fls. 183/192), reiterando a matéria alegada no recurso de apelação já interposto e não recebido.
O recurso adesivo também não foi recebido pelo Juízo "a quo" (fl. 198).
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão da atividade comum em especial, nos períodos de 01/12/1972 a 16/06/1975, 23/12/1975 a 22/01/1976, 01/03/1976 a 01/06/1977 e 10/10/1989 a 26/10/1992, para que somados aos períodos especiais de 22/06/1977 a 19/07/1989 e 15/01/1996 a 04/05/2004, já reconhecidos no Processo 2004.61.85.025557-6, o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria especial.
Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria em 05/05/2002, quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para jugar improcedente o pedido formulado na petição inicial, sem condenação nas verbas de sucumbência, na forma da fundamentação, revogando-se a tutela antecipada deferida na sentença.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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