Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000955-49.2019.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
V O T O - E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
EXAME DA CARÊNCIA. OMISSÃO. Hipótese de perda de qualidade de segurado e não cumpre
a carência necessária no reingresso. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Embargos
de declaração acolhidos. Pedido julgado improcedente.Embargos de declaração opostos pelo
INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença em
favor da parte autora, sob a alegação de que o acórdão é omisso quanto ao disposto no art. 27-A,
da Lei n. 8.213/91, frisando que “a parte autora perde a qualidade de segurado e não cumpre a
carência necessária no reingresso”.Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou
integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou
dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).No que tange ao reconhecimento de incapacidade,
nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios está configurada no caso em
tela. Os defeitos apontados pela parte autora constituem, na verdade, divergência em relação ao
exame da prova constante do acórdão embargado.Quanto à carência, a omissão configurada,
uma vez que o acórdão não se pronunciou sobre o art. 27-A, da Lei n. 8.213/91 com redação
vigente ao tempo do início da incapacidade.Para incapacidade surgida sob a égide da Lei n.
13.846/2019, havendo perda da qualidade de segurado, é necessário novo recolhimento de, no
mínimo, seis contribuições para a concessão de benefício por incapacidade.Situação dos autos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que a parte autora: a) recebeu auxílio-doença de 27.11.2009 a 19.03.2011 e de 23.05.2012 a
24.08.2017 (Id. 166136326); b) efetuou um recolhimento referente à competência 08/2017; c)
após o decurso do período de graça de 12 meses, perdeu qualidade de segurada em 16.10.2018;
d) não fazia jus à prorrogação do período de graça porque mantinha vínculo empregatício (Id.
210579902, p. 6) e não ostenta mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado (TNU, tema 255); e) retornou ao RGPS em 2019 e recolheu
cinco contribuições (02/2019 a 06/2019) antes da data de início da incapacidade, fixada pelo
acórdão em 24.06.2019 (Id. 166136326); f) a patologia que lhe acomete (transtorno depressivo)
não dispensa o cumprimento de carência. Conclusão pelo não cumprimento de carência até a
data de início da incapacidade.Hipótese em que o acolhimento dos embargos de declaração e
suprimento da omissão resulta na reforma do acórdão, com improcedência do pedido por motivo
diverso daquele acolhido em sentença.Ante o exposto acolho os embargos de declaração
opostos pelo INSS para o fim de: a) suprir a omissão apontada; b) atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para, modificando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso
interposto pela parte autora, mantendo a sentença improcedência do pedido; c) revogar a medida
antecipatória de tutela.Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões.Oficie-se
ao INSS para que, nos termos desta decisão, cesse o pagamento do benefício implantado em
sede de tutela antecipada. Consigna-se que o dever da parte autora de devolver os valores
recebidos a título de antecipação de tutela não é objeto de discussão nestes autos, embora o
INSS esteja autorizado a proceder à cobrança desses valores nas vias próprias e adequadas,
respeitados o contraditório e a ampla defesa.É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000955-49.2019.4.03.6336
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE FATIMA LAVIGE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000955-49.2019.4.03.6336
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE FATIMA LAVIGE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995]
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000955-49.2019.4.03.6336
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE FATIMA LAVIGE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
V O T O - E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
EXAME DA CARÊNCIA. OMISSÃO. Hipótese de perda de qualidade de segurado e não
cumpre a carência necessária no reingresso. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Embargos de declaração acolhidos. Pedido julgado improcedente.Embargos de declaração
opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder o
auxílio-doença em favor da parte autora, sob a alegação de que o acórdão é omisso quanto ao
disposto no art. 27-A, da Lei n. 8.213/91, frisando que “a parte autora perde a qualidade de
segurado e não cumpre a carência necessária no reingresso”.Os embargos de declaração têm
a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais,
obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022).No que
tange ao reconhecimento de incapacidade, nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos
declaratórios está configurada no caso em tela. Os defeitos apontados pela parte autora
constituem, na verdade, divergência em relação ao exame da prova constante do acórdão
embargado.Quanto à carência, a omissão configurada, uma vez que o acórdão não se
pronunciou sobre o art. 27-A, da Lei n. 8.213/91 com redação vigente ao tempo do início da
incapacidade.Para incapacidade surgida sob a égide da Lei n. 13.846/2019, havendo perda da
qualidade de segurado, é necessário novo recolhimento de, no mínimo, seis contribuições para
a concessão de benefício por incapacidade.Situação dos autos em que a parte autora: a)
recebeu auxílio-doença de 27.11.2009 a 19.03.2011 e de 23.05.2012 a 24.08.2017 (Id.
166136326); b) efetuou um recolhimento referente à competência 08/2017; c) após o decurso
do período de graça de 12 meses, perdeu qualidade de segurada em 16.10.2018; d) não fazia
jus à prorrogação do período de graça porque mantinha vínculo empregatício (Id. 210579902, p.
6) e não ostenta mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado (TNU, tema 255); e) retornou ao RGPS em 2019 e recolheu cinco
contribuições (02/2019 a 06/2019) antes da data de início da incapacidade, fixada pelo acórdão
em 24.06.2019 (Id. 166136326); f) a patologia que lhe acomete (transtorno depressivo) não
dispensa o cumprimento de carência. Conclusão pelo não cumprimento de carência até a data
de início da incapacidade.Hipótese em que o acolhimento dos embargos de declaração e
suprimento da omissão resulta na reforma do acórdão, com improcedência do pedido por
motivo diverso daquele acolhido em sentença.Ante o exposto acolho os embargos de
declaração opostos pelo INSS para o fim de: a) suprir a omissão apontada; b) atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para, modificando o acórdão embargado, negar
provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença improcedência do
pedido; c) revogar a medida antecipatória de tutela.Sem condenação em honorários, por
ausência de contrarrazões.Oficie-se ao INSS para que, nos termos desta decisão, cesse o
pagamento do benefício implantado em sede de tutela antecipada. Consigna-se que o dever da
parte autora de devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela não é objeto de
discussão nestes autos, embora o INSS esteja autorizado a proceder à cobrança desses
valores nas vias próprias e adequadas, respeitados o contraditório e a ampla defesa.É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
