Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003633-08.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
V O T O - E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Embargos
acolhidos. 1. Posição do STJ no sentido de que a ausência de prova material da atividade deve
ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Hipótese em que a apreciação do mérito
implicaria reformatio in pejus, pois a prova é escassa e levaria à rejeição da demanda, com a
formação de coisa julgada em desfavor da parte autora. 3. Embargos de declaração acolhidos
para suprir omissão quanto à fundamentação.Trata-se de embargos de declaração opostos
contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, sob a seguinte alegação de
que o acórdão é omisso e contraditório, pois confirmou a sentença apenas em relação ao pedido
de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mas não se pronunciou quanto ao
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.A omissão está configurada, uma vez que
o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de concessão de aposentadoria por idade, excluído
do objeto da demanda pela sentença com fundamento nos arts. 319, IV, e 321 do CPC.Passo a
sanar o ponto omisso para negar provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto
embargado.O STF firmou o entendimento de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.Considerando as razões
invocadas na sentença e o precedente do STJ, a exclusão do pedido sem resolução do mérito foi
medida acertada. Além disso, afastar a extinção e apreciar o mérito implicaria reformatio in pejus,
pois a prova é escassa e levaria à rejeição da demanda, com a formação de coisa julgada em
desfavor da parte autora.Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a
omissão e, acrescentando ao julgado a fundamentação supra, manter o acórdão que negou
provimento ao recurso.É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003633-08.2020.4.03.6302
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE LAZZOTTI PIAMONTE
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003633-08.2020.4.03.6302
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE LAZZOTTI PIAMONTE
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995]
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003633-08.2020.4.03.6302
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE LAZZOTTI PIAMONTE
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
V O T O - E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Embargos acolhidos. 1. Posição do STJ no sentido de que a ausência de prova material da
atividade deve ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Hipótese em que a
apreciação do mérito implicaria reformatio in pejus, pois a prova é escassa e levaria à rejeição
da demanda, com a formação de coisa julgada em desfavor da parte autora. 3. Embargos de
declaração acolhidos para suprir omissão quanto à fundamentação.Trata-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, sob a
seguinte alegação de que o acórdão é omisso e contraditório, pois confirmou a sentença
apenas em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mas
não se pronunciou quanto ao pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.A omissão
está configurada, uma vez que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de concessão de
aposentadoria por idade, excluído do objeto da demanda pela sentença com fundamento nos
arts. 319, IV, e 321 do CPC.Passo a sanar o ponto omisso para negar provimento ao recurso da
parte autora quanto ao ponto embargado.O STF firmou o entendimento de que “A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”.Considerando as razões invocadas na sentença e o precedente do STJ, a exclusão
do pedido sem resolução do mérito foi medida acertada. Além disso, afastar a extinção e
apreciar o mérito implicaria reformatio in pejus, pois a prova é escassa e levaria à rejeição da
demanda, com a formação de coisa julgada em desfavor da parte autora.Em razão do exposto,
acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, acrescentando ao julgado a
fundamentação supra, manter o acórdão que negou provimento ao recurso.É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
