D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-40.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por DALTON SOUZA TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação"), bem como a revisão de índices de reajuste do benefício (fls. 02/33).
Juntados procuração e documentos (fls. 34/201).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que gera a competência do Juizado Especial Federal (fls. 204/205).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que formulou dois pedidos cumulativos, de desaposentação e de revisão de índices, e que somados os valores de ambos, nos termos do artigo 259, II, do CPC/73, chega-se a um montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo que se falar em competência do Juizado Especial Federal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, em homenagem ao inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal, e aos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 (fls. 207/213).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se ao valor da causa.
No caso, analisando-se a inicial, verifica-se que a parte autora formulou dois pedidos cumulativos, quais sejam, de desaposentação e de revisão dos índices de reajuste do benefício.
Nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles:
Cabe destacar, ainda, que os §§ 1º e 2º do referido artigo preveem que, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior):
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Neste sentido:
Ressalte-se, outrossim, também ser este o entendimento desta E. Corte Regional:
No caso dos autos, considerando que o valor da aposentadoria que deseja renunciar é de R$ 2.147,54 e que o benefício almejado teria RMI de aproximadamente R$ 4.663,75 (segundo os cálculos da parte autora), a desaposentação pretendida importaria acréscimo de R$ 2.516,21 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) em sua renda.
Assim, tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo (24/11/2014) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2015) transcorreram 6 (seis) meses, existem 6 (seis) parcelas vencidas, de modo que somando-se estas com as 12 (doze) vincendas (uma prestação anual), tem-se um total de 18 (dezoito) prestações, que no caso correspondem a R$ 45.291,78 (R$ 2.516,21 x 18), sendo este o valor do pedido de desaposentação.
Com efeito, tendo em conta que ao pedido de revisão atribuiu-se o montante de R$ 128.579,89, e que na hipótese de pedidos cumulativos os valores de ambos devem ser somados, o valor da causa, neste caso, corresponde a R$ 173.871,67 (cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (45.291,78 + 128.579,89), quantia que supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.
Dessarte, sendo o valor da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação não é do Juizado Especial Federal, mas, sim, da Justiça Comum Federal, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para acolher o valor da causa atribuído e reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, anulando-se a r. sentença e determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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