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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SOMA DOS VALORES DE CADA PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTA...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:35:51

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SOMA DOS VALORES DE CADA PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Pretende a parte autora a desaposentação e a revisão de índices de reajuste do benefício. 2. De acordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. 3. Ainda, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior). 4. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja. 5. Tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo (24/11/2014) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2015) transcorreram 6 (seis) meses, existem 6 (seis) parcelas vencidas, de modo que somando-se estas com as 12 (doze) vincendas (uma prestação anual), tem-se um total de 18 (dezoito) prestações, que no caso correspondem a R$ 45.291,78 (R$ 2.516,21 x 18), sendo este o valor do pedido da desaposentação. 6. Considerando que ao pedido de revisão atribuiu-se o montante de R$ 128.579,89, o valor da causa, neste caso, corresponde a R$ 173.871,67 (cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (45.291,78 + 128.579,89), quantia que supera o limite de competência do Juizado Especial Federal. 7. Sendo o proveito econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação não é do Juizado Especial Federal, mas, sim, da Justiça Comum Federal, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular processamento. 8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157792 - 0001622-40.2015.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-40.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001622-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DALTON SOUZA TAVARES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP326150 CARLOS EDUARDO LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016224020154036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SOMA DOS VALORES DE CADA PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende a parte autora a desaposentação e a revisão de índices de reajuste do benefício.
2. De acordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
3. Ainda, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior).
4. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja.
5. Tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo (24/11/2014) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2015) transcorreram 6 (seis) meses, existem 6 (seis) parcelas vencidas, de modo que somando-se estas com as 12 (doze) vincendas (uma prestação anual), tem-se um total de 18 (dezoito) prestações, que no caso correspondem a R$ 45.291,78 (R$ 2.516,21 x 18), sendo este o valor do pedido da desaposentação.
6. Considerando que ao pedido de revisão atribuiu-se o montante de R$ 128.579,89, o valor da causa, neste caso, corresponde a R$ 173.871,67 (cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (45.291,78 + 128.579,89), quantia que supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.
7. Sendo o proveito econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação não é do Juizado Especial Federal, mas, sim, da Justiça Comum Federal, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular processamento.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-40.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001622-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DALTON SOUZA TAVARES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP326150 CARLOS EDUARDO LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016224020154036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por DALTON SOUZA TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação"), bem como a revisão de índices de reajuste do benefício (fls. 02/33).

Juntados procuração e documentos (fls. 34/201).

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que gera a competência do Juizado Especial Federal (fls. 204/205).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que formulou dois pedidos cumulativos, de desaposentação e de revisão de índices, e que somados os valores de ambos, nos termos do artigo 259, II, do CPC/73, chega-se a um montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo que se falar em competência do Juizado Especial Federal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, em homenagem ao inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal, e aos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 (fls. 207/213).

Subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se ao valor da causa.

No caso, analisando-se a inicial, verifica-se que a parte autora formulou dois pedidos cumulativos, quais sejam, de desaposentação e de revisão dos índices de reajuste do benefício.

Nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles:

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"

Cabe destacar, ainda, que os §§ 1º e 2º do referido artigo preveem que, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior):

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de pedido de desaposentação, o proveito econômico corresponde à soma das parcelas vincendas da nova aposentadoria a ser deferida, concluindo pela competência da vara federal.
3. A desaposentação, técnica protetiva previdenciária, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada, para aproveitamento do respectivo tempo de serviço ou de contribuição, com cômputo do tempo posterior à jubilação, para obtenção de nova e melhor aposentadoria.
4. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
5. Nos casos de desaposentação, o proveito econômico da causa é a diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
6. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1522102/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.09.2015, DJe 25.09.2015)

Ressalte-se, outrossim, também ser este o entendimento desta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, § 1º, DO CPC. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DO BENEFÍCIO ATUAL E AQUELE, MAIS VANTAJOSO, QUE PRETENDE OBTER.
I - Nas demandas que visem a desaposentação, ou seja, a renúncia d benefício previdenciário atual em prol da obtenção de benefício mais vantajoso, o valor da causa consistirá exclusivamente na somatória de 12 (doze) prestações vencidas, que corresponderão à diferença entre o valor do novo benefício e o valor do benefício anterior.
II - Correta adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo segurado. Competência do Juizado Especial Federal nos termos definidos pelo art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/01.
III - O processamento eletrônico implementado nos Juizados Especiais Federais não impossibilita a remessa dos autos em papel no caso de ações inicialmente ajuizadas perante a Justiça Federal comum.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido." (TRF-3, AC nº 00007795420154036128, 8ª Turma, Des. Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08.06.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Decisão impugnada que ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta C. Corte.
2 - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
3 - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa , por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.
4 - Na espécie, pretende o autor renunciar a sua aposentadoria, para obter outra mais vantajosa, sem a obrigatoriedade de devolução das parcelas até então recebidas, hipótese em que se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da "diferença" entre o benefício pretendido e o efetivamente pago, devendo-se multiplicar esta quantia por 12 parcelas vincendas, a teor do art. 260, do Código de Processo Civil.
5 - Competência do Juizado Especial Federal mantida.
6 - Agravo legal improvido." (TRF-3, AI 00233215420144030000,8ª Turma, Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.05.2016)

No caso dos autos, considerando que o valor da aposentadoria que deseja renunciar é de R$ 2.147,54 e que o benefício almejado teria RMI de aproximadamente R$ 4.663,75 (segundo os cálculos da parte autora), a desaposentação pretendida importaria acréscimo de R$ 2.516,21 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) em sua renda.

Assim, tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo (24/11/2014) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2015) transcorreram 6 (seis) meses, existem 6 (seis) parcelas vencidas, de modo que somando-se estas com as 12 (doze) vincendas (uma prestação anual), tem-se um total de 18 (dezoito) prestações, que no caso correspondem a R$ 45.291,78 (R$ 2.516,21 x 18), sendo este o valor do pedido de desaposentação.

Com efeito, tendo em conta que ao pedido de revisão atribuiu-se o montante de R$ 128.579,89, e que na hipótese de pedidos cumulativos os valores de ambos devem ser somados, o valor da causa, neste caso, corresponde a R$ 173.871,67 (cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (45.291,78 + 128.579,89), quantia que supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.

Dessarte, sendo o valor da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação não é do Juizado Especial Federal, mas, sim, da Justiça Comum Federal, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular processamento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para acolher o valor da causa atribuído e reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, anulando-se a r. sentença e determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento do feito.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 04/04/2017 18:16:58



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