Processo
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2241143 / SP
0007763-48.2015.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 12/02/2015 (DER),
no valor de R$ 4.009,19 (fl. 120). Levando-se em consideração que a sentença determinou o
pagamento do benefício a partir de 06/06/2012, resta evidente que o valor dos atrasados, ainda
que corrigidos, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Desta forma, a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
3. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
