Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5029785-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dasegurada.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte.
7. O termo inicial deveria ser fixado nadata do óbito da segurada(06/03/2016), nos termos do art.
74, inciso I da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente à época). No entanto, deve ser mantido na
data do requerimento administrativo (30/05/2016), uma vez que não houve apelação da parte
autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5029785-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM FERREIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5029785-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM FERREIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
JOAQUIM FERREIRA ANTONIOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a ausência da qualidade de dependente, uma vez que a invalidez surgiu após a parte
autora ter atingido a maioridade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5029785-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM FERREIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível,
portanto, a remessa oficial.
Passo à análise da apelação.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de
filhoinválidode Maria Dias Ferreira, falecidaem 06/03/2016 (página 02 - ID 4620915).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto Maria
Dias Ferreira era beneficiáriade aposentadoria por idade à época do óbito (página 02 - ID
4620927).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Conforme documento juntado à página 01 - ID 4620917, a parte autora é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 06/08/2008, o que comprova a sua condição deinválido, bem
como a anterioridade da incapacidade em relação ao falecimento da sua genitora, ocorrido em
06/03/2016.
Assim, tendo a parte autora nascido em 1968 (página 01 - ID 4620914), já havia completado 21
anos quando se tornou incapaz, de modo que a dependência econômica em relação
àfalecidadeve ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se a comprovação do endereço comum (páginas 02 - IDs 4620915
e 4620919).
Ainda, corroborando o início de prova apresentado, vê-se que as testemunhas foram
contundentes em afirmar que a parte autora morava com a genitora e que esta era quem
sustentava a casa e era responsável por cuidar deledesde que foi acometido pelos problemas de
saúde que oimpossibilitaram de trabalhar (páginas 01/06 - ID 4620945).
De tal modo, considerando a incapacidade laborativa da parte autora, a comprovação do
endereço comum, bem como a prova oral produzida, é razoável inferir sua dependência
econômica em relação à falecidagenitora.
Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de
dependente inválida da parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência
econômica por ocasião do óbito dasegurada instituidora.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
No que tange ao termo inicial, este deveria ser fixado na data do óbito da segurada(06/03/2016 -
página 02 - ID 4620915), nos termos do art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente
à época). No entanto, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/05/2016 -
página 01 - ID 4620919), uma vez que não houve apelação da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dasegurada.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
7. O termo inicial deveria ser fixado nadata do óbito da segurada(06/03/2016), nos termos do art.
74, inciso I da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente à época). No entanto, deve ser mantido na
data do requerimento administrativo (30/05/2016), uma vez que não houve apelação da parte
autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
