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PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até 12/2015 e faleceu em 10/10/2016, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até 12/2015, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito. 5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026886-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 12/12/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5026886-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELAINSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA
ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que afalecidafoi beneficiáriado auxílio-doença até 12/2015e faleceu em
10/10/2016, conclui-se que mantinha sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até 12/2015, não tendodecorridomais de 12
meses entre a cessação e o óbito.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que a falecidapermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurada.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026886-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JAYNE APARECIDA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N,






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026886-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAYNE APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N,


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por JAYNE
APARECIDA DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a ausência daqualidade de segurada da falecida, sendo indevida a concessão da pensão
por morte à parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026886-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAYNE APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N,


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja
ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível,
portanto, a remessa oficial.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na
condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua
dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, conforme certidão de nascimento juntada à página 03 - ID 4324865, a autora é filha
dafalecida, de modo que a sua dependência econômica é presumida.

Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de seguradapelafalecida.
Da análise dos autos, observa-se que a falecida foi beneficiária de auxílio-doença no período de
26/02/2008 a 12/10/2009 (página 01 - ID 4324911).
Ainda, verifica-se que em razão de tutela antecipada deferida no processo nº 0000281-
88.2010.8.26.0168 - no qual a falecida havia requerido o restabelecimento do auxílio-doença -, o
benefício lhe foi restabelecido a partir de 01/03/2010 (páginas 01/09 - ID 4324878).
Alega a autarquia, porém, que a r. sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o
pedido e revogou a tutela anteriormente concedida, tendo o acórdão, já transitado em julgado,
mantido a improcedência da ação. Sustenta, assim, que além de o auxílio-doença ter sido
deferido liminarmente de forma indevida, olapso decorrido entre a sentença que revogou a liminar
(publicada em 19/06/2015 - páginas 01/09 - ID 4324878) e o óbito da falecida (em 10/10/2016 -
página 01 - ID 4324866) foi superior a 12 meses, de modo que ela não era segurada à época do
falecimento.
No entanto, razão não lhe assiste.
Não obstante a r. sentença que revogou a tutela realmente tenha sido publicada em 19/06/2015,
em consulta ao sistema HISCREWEB observa-se que a falecida recebeu o benefício de auxílio-
doença até a competência 12/2015, tendo o último pagamento sido realizado em 04/01/2016.
Assim, ofato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela
antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de
obenefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até 12/2015, não
tendodecorridomais de 12 meses entre a cessação e o óbito.
Deve-se destacar, ademais, que o recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário
continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o
benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento acabou por impedir que
afalecidacontinuasse a contribuir e manter a qualidade de segurada.
Assim, considerando que afalecidafoi beneficiáriado auxílio-doença até 12/2015e faleceu em
10/10/2016, mantinha sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando,
de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELAINSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA
ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE.
REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1.A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos,
sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que afalecidafoi beneficiáriado auxílio-doença até 12/2015e faleceu em
10/10/2016, conclui-se que mantinha sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até 12/2015, não tendodecorridomais de 12
meses entre a cessação e o óbito.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que a falecidapermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurada.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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