Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5003156-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. A
HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a
decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e
então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua
apreciação pelo tribunal correspondente.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003156-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
PARTE AUTORA: MARIA SUELI BARBOSA DE CARVALHO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A,
WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003156-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: MARIA SUELI BARBOSA DE CARVALHO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A,
WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Maria Sueli Barbosa de Carvalho contra o INSS
buscando provimento jurisdicional com a concessão de Benefício Previdenciário por
Incapacidade.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social a restabelecer o auxílio doença da requerente, a contar de sua cessação
indevida (02/2018).
Sem que houvesse a interposição de recurso, subiram os autos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003156-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: MARIA SUELI BARBOSA DE CARVALHO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A,
WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero a data da concessão do restabelecimento do auxílio-doença com
termo inicial na data da cessação indevida, em 02/18e da prolação da sentença em 15/10/18.
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da
benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor
da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em
vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da
Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973, conforme se
verifica da ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT
ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem
eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01,
tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. A
HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida
a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e
então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua
apreciação pelo tribunal correspondente.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem
aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
