
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006545-40.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Maria Luzinaide de Oliveira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a cobrança dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou extinta a ação por falta de interesse processual (fls. 212/214).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que permanecendo a ordem deferida no mandado de segurança tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006545-40.2003.4.03.6183/SP
VOTO
A r. sentença entendeu pela inexistência de interesse de agir em decorrência da decisão proferida em mandado de segurança, que reconheceu o direito ao benefício, não haver transitado em julgado, havia controvérsia quanto ao direito da parte autora à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
O pagamento dos atrasados referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança realmente pressupõe o trânsito em julgado da decisão mandamental:
No caso dos autos no momento do ajuizamento da ação (03/09/2003), bem como por ocasião da prolação da sentença (16/07/2007) e da interposição do recurso de apelação (02/08/2007) não havia ocorrido o transito em julgado do mandado de segurança, isso só ocorreu em 25/10/2012 (fls. 248), de modo que deve ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, Nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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