D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000481-65.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento do autor em 09/09/2010 (fls. 83), foi homologada a habilitação da sucessora (fls. 93).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores em atraso do benefício de auxílio doença (NB 31/128.951.194-0) referente ao período de 20/03/2008 a 03/09/2008 e da aposentadoria por invalidez referente ao período de 02/10/2009 a 20/01/2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A presente ação foi ajuizada em 29/10/2009, objetivando o pagamento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação (19/03/2008), que entende indevida, e a concessão do novo benefício de auxílio doença em 04/09/2008; e o pagamento da diferença entre o benefício de auxílio doença e o de aposentadoria por invalidez, que entende deveria ter sido concedido em 12/02/2009 e não em 21/01/2010.
No que se refere ao benefício de auxílio doença, foram realizadas 02 perícias indiretas, em razão do falecimento do autor, ocorrido em 09/09/2010, constando na certidão de óbito como causa morte "insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral e broncopneumonia" (fls. 83).
O laudo referente à perícia indireta realizada em 27/04/2012, atesta que o autor falecido apresentava incapacidade laborativa total para a sua atividade habitual desde a data da primeira intervenção cirúrgica em punho direito - 27/04/2004 (fls. 104/105).
De sua vez, o laudo referente à perícia indireta realizada em 06/10/2014, atesta que o autor falecido era portador de hipertensão arterial sistêmica, artrose bilateral de punho secundária a fratura e miocardiopatia dilatada grave, e apresentava incapacidade total e temporária quanto à sequela de osteoartrose e incapacidade total e permanente quanto a miocardiopatia dilatada desde 02/10/2009, que o levou a óbito (fls. 131/143).
Cessado o benefício em 19/03/2008 (fls. 12), o autor apresentou novos pedidos de auxílio doença em 19/05/2008, 16/06/2008, 17/07/2008 e 24/07/2008, os quais foram indeferidos (fls. 13, 18, 19 e 21). Somente o pedido apresentado em 04/09/2008 foi deferido, concedendo o benefício até 11/02/2009 (fls. 22).
Em 13/03/2009, 13/04/2009, 11/05/2009 e 24/06/2009 apresentou novos pedidos de auxílio doença, que foram também indeferidos (fls. 25, 27, 29 e 30).
Corroborando o parecer dos srs. Peritos judiciais, os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 36/37 e 44/48) atestam que, quando da cessação do benefício em 19/03/2008, o autor ainda estava em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
No que se refere ao benefício de aposentadoria por invalidez, o laudo referente à perícia indireta realizada em 06/10/2014, não deixa dúvidas de que o autor apresentava incapacidade total e permanente desde 02/10/2009.
Não merece guarida a alegação do réu quanto à imprestabilidade dos laudos periciais indiretos, vez que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
Acresça-se que os laudos apresentam com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta dos peritos.
Saliente-se que a análise da efetiva incapacidade do segurado, ora falecido para o desempenho de atividade profissional foi averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais na época.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, é de se reconhecer o direito do segurado ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Tem, portanto, o autor direito a receber as prestações atrasadas referentes ao benefício de auxílio doença no período de 20/03/2008 a 04/09/2008, e as diferenças referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez no período de 02/10/2009 a 20/01/2010.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes ao benefício de auxílio doença no período de 20/03/2008 a 03/09/2008 e as diferenças havidas do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 02/10/2009 a 20/01/2010, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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