Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO TEMA 979 – STJ. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:31:32

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO TEMA 979 – STJ. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0036015-62.2017.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 01/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0036015-62.2017.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO
COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO
TEMA 979 – STJ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036015-62.2017.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036015-62.2017.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 225049914) em face de sentença que assim dispôs:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:
I) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO previdenciário constituído pelo INSS em desfavor da
parte autora, instituído em razão dos valores recebidos em decorrência do pagamento
concomitante dos benefícios: auxílio-acidente (NB 95/087.939.433-1) e aposentadoria por
invalidez (NB 32/068.233.273 -9), no montante de R$ 10.790,83 (dez mil, setecentos e noventa
reais e oitenta e três centavos).
II) CONDENAR o INSS a restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria NB
32/068.233 -273-9, o qual resulta no importe de R$ 5.134,67 (cinco mil, cento e trinta e quatro
reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de2021, já observada a prescrição
quinquenal;
III) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré promova
o cancelamento definitivo dos valores discutidos nesta ação, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Destaca em suas razões:

“O recebimento de valores além do devido, ainda que em função de erro da Previdência Social,

ocorre com fundamento em ato contrário à lei. Nesse contexto, cabe ao o INSS, na função de
gestor do Regime Geral da Previdência Social, e em obediência aos princípios da auto tutela e
da legalidade, corrigir a irregularidade cometida, por meio da anulação do ato de concessão
ilegal, seja cessando ou diminuindo a renda mensal do benefício previdenciário outrora pago ao
arrepio da legislação em vigor.
(...)
A constatação da boa-fé do segurado ou do caráter alimentar das verbas recebidas NÃO PODE
IMPEDIR a restituição dos valores, mostrando-se atentatória à MORALIDADE
ADMINISTRATIVA permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores
pertencentes à Administração.
A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor
do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado e/ou
dependente, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de
forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fé.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0036015-62.2017.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não prospera.
Fundamentou o juízo de origem (ID 225049912):
“O benefício de auxílio-acidente da parte autora, identificado pelo NB.95/087.939.433- 1, foi
concedido em 01/12/1990 e perdurou até 18/01/2017; enquanto a aposentadoria por invalidez,
NB 32/068.233.273 -9 a partir de 01/10/1993, momento, em tese, em que deveria ter sido

extinto o pagamento do auxílio -acidente, mas não o foi; passando a parte a recebê-los
cumulativamente.
O benefício acidentário foi suspenso e na sequência cessado, em 18/01/2017, ocasião em que
a Administração identificou o erro na manutenção do pagamento do auxílio-acidente cumulativo
com o pagamento do benefício de aposentadoria; comunicando à parte autora a cobrança do
valor recebido durante todo o período a título do benefício cassado.
Durante todo o lapso temporal de fruição dos aludidos benefícios, esteve o requerente
plenamente à disposição do INSS, a quem competia realizar as auditorias periódicas e as
revisões necessárias para fins de constatação de quaisquer irregularidades.
Nada indicava o descumprimento da lei, mas sim o exato cumprimento conforme os cálculos do
INSS e o deferimento dos benefícios, sem revisão durante todo o período. E, ainda, identificado
o comportamento da parte autora com a boa-fé objetiva. Repisando-se, para o caso in concreto,
o que alhures registrado quando da fundamentação alhures.
Vale dizer, é a autarquia previdenciária quem dispõe de grande parte dos dados da vida
profissional do administrado. Assim como é a autarquia quem efetua os cálculos e decide, na
esfera administrativa, como última palavra, o direito do segurado a tal ou qual benefício e o
valor do mesmo. Somando-se a isto o fato de que é a própria lei que explicita
os atributos caracterizadores dos atos administrativos, quais sejam, a presunção de veracidade,
legalidade e legitimidade.
Neste cenário, de atuação preponderante e com força dos atributos acima, além do
conhecimento especializado e sistema de dados, não se pode falar em ter, no caso, o
administrado autor aptidão inequívoca para compreensão da irregularidade do pagamento. Se
antes da aposentadoria recebia auxílio como indenização por uma sequela, decorrente de
acidente, que atingiram suas habilidades profissionais, o recebimento da aposentadoria tem
como fato gerador, como causa, outra questão. Raciocínio plausível.
Assim, entendo indevida a restituição dos valores reclamados pela parte ré em procedimento
administrativo, visto que a parte autora não contribuiu para o equívoco cometido pela autarquia
previdenciária quando do recebimento do benefício acidentário em aglutinação com a
aposentadoria e houve a caracterização da boa-fé objetiva na percepção dos valores. Cabendo
o acolhimento do pedido da parte autora, para reconhecer a declaração de inexigibilidade do
valor cobrado e por conseguinte a repetição dos valores descontados indevidamente de seu
benefício de aposentadoria.”.
Comungo da mesma análise acima, estando a sentença em harmonia com a jurisprudência
uniformizada pelo STJ -TEMA 979:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA

PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
(...)
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (TEMA 979/STJ,
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/04/2021)
Recurso improvido. Sentença mantida.
Sem condenação em honorários – Súmula 421/STJ.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO
COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO
TEMA 979 – STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora