Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002632-43.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
CONCOMITANTEMENTE AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002632-43.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECI ANTONIO DE
MORAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALMEIDA - SP445763-A
APELADO: CLAUDECI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS ALMEIDA - SP445763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002632-43.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECI ANTONIO DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALMEIDA - SP445763-A
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS e pela parte autora em face da decisão que negou
provimento aos seus apelos.
Embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram rejeitados.
O INSS e a parte autora repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já
analisado.
Sustenta o ente autárquico a necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente a
título de auxílio-suplementar.
A parte autora, alega ser devido o benefício de auxílio-suplementar, havendo ainda a ocorrência
da decadência, pelo que o INSS jamais poderia ter revogado seu benefício, sendo devido de
forma vitalícia, podendo ser acumulado com aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o
sobrestamento do feito em vista da existência de repercussão geral (Tema 599) no acúmulo de
auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez, a vitaliciedade do auxílio-suplementar, e que
por ter sido concedido pela via judicial somente judicialmente poderia ter sido cessado.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002632-43.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECI ANTONIO DE
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALMEIDA - SP445763-A
APELADO: CLAUDECI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS ALMEIDA - SP445763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Requer, a parte autora, o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar de que era
beneficiária desde 30/03/1994, cessado pelo INSS ao argumento de ser inacumulável com a
aposentadoria por invalidez, concedida em 05/06/2014.
Na hipótese, não ocorreu a decadência nos termos da Lei 9.784/99.
Ressalto que o direito da Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais
decorram efeitos financeiros favoráveis aos seus beneficiários, decai em dez anos, contados da
data do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 103-A, caput e § 2º, da
Lei nº 8.213/1991.
Friso ainda, que se o ato impugnado pelo INSS for anterior a 01/02/1999, o termo inicial da
decadência passa a ser esta data, quando passou a vigorar a Lei nº 9.784/1999.
Assim, considerando-se que o ato que promoveu efeito favorável à parte autora ocorreu em
05/06/2014 – com a concessão da aposentadoria por invalidez, o INSS tem o direito de rever o
benefício concedido até 04/06/2024.
Observo que a notificação ao segurado sobre a alegada identificação de irregularidade no
acúmulo indevido dos benefícios previdenciários em comento ocorreu por meio de carta
registrada com aviso de recebimento, datado de 29/09/2019 (154426233 - Pág. 15 e 154426233
- Pág. 19), portanto dentro do prazo.
In casu, o autor alega que era beneficiário de auxílio suplementar por acidente de trabalho
desde 30/03/1994 e que foi cancelado pelo INSS ao argumento de acumulação indevida com o
benefício de aposentadoria por invalidez, deferido a partir de 05/06/2014. Aduz ainda que a
autarquia está cobrando a quantia de R$ 15.608,57 referente ao período em que houve
acumulação dos dois benefícios.
Com relação ao acúmulo dos dois benefícios, o art. 86, §2°, com a redação dada pela Lei
9.528/97, dispõe que: "§2°- O auxílio-acidente será devido (...), vedada a sua acumulação com
qualquer aposentadoria.", e o "§3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o §5° (vetado), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente."
Assim, considerando-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida na vigência do art. 86,
§2°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e ante à expressa vedação quanto ao recebimento
conjunto do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é indevido o seu
restabelecimento.
Ainda que se alegue que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à
Lei 9.528/97, não é permitida sua percepção cumulada com a aposentadoria, uma vez que o
termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no E. STJ, para ser cabível a cumulação do auxílio-
acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início
deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim
ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU
ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO
CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97
NÃO PROVADA.
1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o
segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário
que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente , e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida
pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão
das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da
referida lei.
3. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do
TJ/PE);DJe 20/02/2013).
Quanto à cobrança dos valores decorrentes da acumulação indevida, nos autos consta que
após avaliação, o INSS constatou a irregularidade e deu prazo para o autor apresentar defesa,
afirmando que a soma devida atingia R$ 15.608,57 (Id. 154426233 - Pág. 15).
Em recente decisão, no REsp 1381734/RN (tema 979) a Primeira Seção do C. STJ decidiu que
o pagamento indevido ao segurado, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional)
não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são
repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva.
Assim, considerando-se se tratar de verba de natureza alimentar e não comprovada a
existência de má-fé da parte autora, uma vez que os valores recebidos pela parte postulante
decorreram de erro - não apenas constatado, como também cometido - em sede administrativa,
pelo INSS, pressupõe-se a inexistência de má-fé na percepção de valores, pela parte autora.
Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais e o ressarcimento dos honorários
advocatícios contratados, observo que a Autarquia, ao cessar o benefício de auxílio-
suplementar agiu legalmente, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação,
tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
Além do que, os honorários contratuais são convencionados entre a parte autora e o seu
causídico, cabendo a este apenas a possibilidade de destaque dos referidos honorários do
montante da condenação, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da
expedição da requisição.
Incabível, portanto, a condenação do réu em danos materiais.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do
acolhimento parcial da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de
primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na
verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os
fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - De acordo
com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Referida assistência jurídica integral
se dá basicamente de duas formas: a) pela concessão de isenção de custas e despesas
processuais, na forma da Lei 1.060/50, bastando para tanto que a parte alegue que não tem
condições financeiras de arcar com os custos do processo; e b) pela prestação de serviços
advocatícios mediante defesa e assessoria jurídica da defensoria pública da União e dos
Estados. IV - No âmbito federal a defensoria pública ainda não está estruturada devidamente
em todas as Subseções do interior, havendo, entretanto, disciplina específica do Conselho da
Justiça Federal - CJF, sobre os procedimentos de assistência jurídica integral e gratuita,
consubstanciada na Resolução nº 558/07, a qual disciplina convênio entre o CJF a OAB para
esta finalidade. V- Na Comarca de Presidente Prudente há o convênio entre o Conselho da
Justiça Federal e a OAB que supre a contento a necessidade de prestação de assistência
judiciária. Além disso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a parte também usufrui
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando afastada qualquer responsabilidade
do INSS pelo ressarcimento das despesas contratuais incorridas. VI - O fato de a parte Ré ter
indeferido o benefício na esfera administrativa e este restar concedido na esfera judicial não é
suficiente para caracterizar os honorários contratuais dispendidos como danos materiais que
devem ser ressarcidos pela autarquia. VII - Para fazer jus às indenizações por danos materiais
exige-se a violação de um direito que acarrete prejuízos, bem como a existência de nexo causal
entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o
dano causado, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ocorre que no mérito da discussão
judicial originária os danos de ordem material experimentados pelas partes dizem respeito ao
próprio objeto da demanda judicial, devendo ser apontados na inicial e resolvidos no momento
da sentença. VIII - A discussão de honorários contratuais não foi objeto da demanda
previdenciária e diz respeito à relação entre a parte e seu advogado, sendo estranha ao INSS.
Assim, tenho que a contratação de advogado pelo segurado (relação material de natureza
cível), para fins de propositura de ação previdenciária, não caracteriza ato ilícito decorrente da
atuação do INSS, especialmente quando a parte poderia ter optado por advogado da relação
dos credenciados pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita integral. IX -
Assim, optando a parte Autora por contratar profissional de sua confiança a parte deve arcar
com os seus custos, não sendo legítimo pleitear, posteriormente, o reembolso desse valor.E
nem a lei assegura o direito buscado pela apelante. Os dispositivos invocados do Código Civil,
quais sejam, artigos 389, 394 e 404 referem-se às obrigações contratuais. Referem-se,
exemplificativamente, às relações entre a apelante e o seu causídico, regidas pelo contrato de
prestação de serviço. Não envolvem terceiros, como o INSS, que não participou da relação
jurídica. X - Agravo legal não provido.(AC 00019206420124036112, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Já em relação ao alegado sobrestamento do feito, em vista da existência de repercussão geral,
Tema 599, é de se esclarecer que o auxílio-suplementar foi concedido ao autor a partir de
30/03/1994 (NB: 112.583.420-7) e a aposentadoria por invalidez desde 05/06/2014, isto é,
quando já havia vedação legal à acumulação dos benefícios.
Ademais, a Sumula nº 44 da AGU, a Advocacia-Geral da União com a redação alterada em
05/07/2012, por meio da Súmula 65, passou a vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante
e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º,
da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
Sendo assim, ali expressamente prevista a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, se ambos não forem concedidos anteriormente à referida Lei.
A propósito, contrario sensu, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE
TRABALHO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. - A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa,
no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". - Modificações introduzidas
pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: "§3º O recebimento de salário
ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.". - Com o surgimento da Lei nº
9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86 do Plano de Benefícios, o
valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-
contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. - O agravado obteve o direito a auxílio-
suplementar por acidente de trabalho a partir de 31.07.1981. A aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida em 06.12.1993, portanto, anterior a vigência da nova lei. -
Possibilidade de cumulação dos benefícios, o que impede o INSS de efetuar novos descontos
do valor que entende pago indevidamente a título de auxílio-acidente. - Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 424016 ..SIGLA_CLASSE: AI 0034691-69.2010.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: 201003000346916 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2010.03.00.034691-6, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/03/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Tampouco há que se falar em cessação do auxílio-suplementar apenas por via judicial, haja
vista que, nos casos de concessão de benefício previdenciário, desde que respeitados o
contraditório e a ampla defesa, é possível a revisão administrativa, sendo dispensável a
aplicação do princípio do paralelismo das formas.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A legislação
previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos
judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do
paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Não restaram observados os
elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar,
administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral. 3. Agravo de
instrumento desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590090 ..SIGLA_CLASSE: AI 0019309-26.2016.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: 201603000193099 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2016.03.00.019309-9, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Vale mencionar que, no caso, sequer houve revisão do benefício pelo INSS, mas sua
suspensão ante a superveniente determinação legal de que o auxílio recebido pela autora não
pode ser cumulado com aposentadoria.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos nos presentes agravos internos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
De outra parte, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos para a aplicação aos
recorrentes da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado
improcedente, somente implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente
inadmissível.
Por derradeiro, advirto os recorrentes de que no caso de persistência, caberá aplicação de
multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS e DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
CONCOMITANTEMENTE AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS e DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
