
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos autores e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009394-07.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDERSON ALVES DA SILVA, EDERSON ALVES DA SILVA e JOANICE FRANCISCA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento dos créditos decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pensão por morte, decorrente do óbito do Sr. Joaquim Alves da Silva, ocorrido em 30/08/2006.
A sentença julgou improcedente o pedido dos autores quanto ao recebimento dos créditos decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus o segurado falecido, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor dos autores Anderson Alves da Silva, Ederson Alves da Silva e Joanice Francisca da Silva, em razão do óbito de Joaquim Alves da Silva, ocorrido em 30/08/2006, com termo inicial a partir da data da citação (13/01/2009), devendo os valores em atraso ser corrigidos monetariamente desde a citação, deixando de condenar as parte ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência reciproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou da sentença, sustentando fazer jus ao recebimento dos créditos decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, uma vez que havia cumprido os requisitos legais na data do requerimento do benefício junto ao INSS em 21/12/2000, até a data do óbito do segurado ocorrido em 30/08/2006. Alega ainda que tem direito à pensão por morte desde o óbito do segurado, pois os filhos eram menores à época, não ocorrendo neste caso a prescrição. Pugna pela incidência aos juros de mora da taxa de 1% (um por cento) ao mês, assim como a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS também apelou do decisum, alegando em síntese, não comprovação da atividade rural e especial, nos períodos reconhecidos na sentença, requerendo a reforma e improcedência total dos pedidos. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação aos juros de mora do disposto na Lei nº 11.960/09 a contar da citação.
Foi deferida a antecipação da tutela às fls. 622/623.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal às fls. 629/641, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da parte autora, para conceder o beneficio desde o óbito do segurado, e parcial provimento da apelação do INSS no tocante aos juros moratórios.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os autores (esposa e filhos menores) pleiteiam o recebimento dos valores referentes ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pelo INSS em 22/12/2000 e, com seu óbito em 30/08/2006, a concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, trata-se de pedido de reconhecimento do direito de Joaquim Alves da Silva ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido na via administrativa em 22/12/2000 (NB 42/119.564.677-9 fls. 168) mas indeferido pelo INSS e, a conversão em pensão por morte, face ao óbito ocorrido em 30/08/2006.
Os benefícios previdenciários têm natureza e caráter personalíssimos, conforme disposto no artigo 6º do CPC/1973, sendo intransferíveis aos herdeiros se não houver sucessão processual.
In casu, o falecido requereu aposentadoria em 22/12/2000, assim caberia à autarquia, como órgão público, na época do pedido, tornar efetivo o cumprimento da lei e da eficiência do serviço público, quando era seu dever computar os períodos de atividades especiais e rurais.
Contudo, o segurado Joaquim Alves da Silva, exerceu seu direito em 22/12/2000 (fls. 168) ao requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mas seu pedido foi indeferido e, mesmo recorrendo desta decisão (fls. 163, 227 e 228) observa-se que o recurso administrativo encontra-se pendente de julgamento até 20/02/2006 (fls. 243).
Se à época do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o beneficiário já tinha direito ao cômputo da atividade especial no âmbito administrativo, que só não o foi realizado por ineficiência do serviço público, certo é de que tal direito e seus efeitos patrimoniais, já lhe eram devidos em 20/12/2000 e como corolário lógico, devem ser transferidos à esposa e herdeiros. Nesse sentido:
Portanto, passo à análise dos autos para fins de reconhecimento do direito do de cujus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, o direito dos herdeiros ao recebimento das diferenças resultantes do benefício (NB 42/119.564.677-9), assim como à pensão por morte decorrente do falecimento de Joaquim Alves da Silva em 30/08/2006.
Aposentadoria por tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos o segurado declarou ter trabalhado no meio rural de 01/01/1971 a 31/05/1977, bem como em atividade especial de 16/01/1978 a 150/01/1982, 25/01/1982 a 30/05/1984 e 05/07/1984 a 02/12/1996, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural e especial nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 01/01/1971 a 31/05/1977, sem o devido registro em CTPS foram juntados aos autos cópia da certidão de seu casamento, realizado em 13/11/1976 (fls. 12) qualificando Joaquim Alves da Silva (de cujus) como lavrador.
Quanto ao certificado de dispensa de incorporação (fls. 87) com dispensa em 1976 e emissão em 30/10/1976, observo não informar a profissão do de cujus à época.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 507/509 mídia digital) afirmam o trabalho nas lides rurais pelo de cujus entre 1971 a 1977, em fazenda no Paraná, em plantação de soja e café, trabalhando sem o devido registro em carteira, afirmando ser "costume naquela época".
Assim, com base na prova material (fls. 12), corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/05/1977 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários DSS - 8030 juntados aos autos (fls. 87/90) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Portanto, deve o INSS considerar os citados períodos como atividades especiais e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS (fls. 21/27) e recolhimentos efetuados (carnês fls. 28/50) até a data do requerimento administrativo (22/12/2000 - fls. 108) perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, fazia jus o de cujus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo em 22/12/2000 (fls. 108), uma vez que desde então o INSS tinha ciência da pretensão, até a data do óbito ocorrido em 30/08/2006 (fls. 14).
Conforme se verifica às fls. 243, o recurso administrativo interposto por Joaquim Alves da Silva ainda se encontrava pendente de julgamento em 20/02/2006, junto à 3ª Câmara de Julgamento do INSS, portanto, como a presente ação foi ajuizada em 07/11/2008, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Desse modo, cabe aos autores os valores resultantes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus Joaquim Alves da Silva (NB 42/119.564.677-9) desde o requerimento em 22/12/2000, até a data do óbito em 30/08/2006.
Pensão por Morte:
Os autores (esposa e filhos menores) pleiteiam o beneficio de pensão por morte de Joaquim Alves da Silva, em decorrência do óbito ocorrido em 30/08/2006.
O artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que:
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
No que se refere à dependência econômica, conforme demonstram as certidões de nascimento, casamento e de óbito juntadas às fls. 12/14 dos autos, verifico que os autores eram esposa (Joanice Francisca da Silva) e filhos (Ederson Alves da Silva e Anderson Alves da Silva) do falecido.
Deste modo, a dependência econômica dos autores ora citados em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, por estarem expressamente previstos no inciso I do referido dispositivo legal.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado nos autos que o de cujus fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 22/12/2000, embora o INSS tenha indeferido seu pedido na via administrativa (fls. 108), conforme foi demonstrado nestes autos.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores Ederson Alves da Silva e Anderson Alves da Silva (gêmeos nascidos em 22/11/1991 - fls. 13 e 16) ao benefício de pensão por morte do seu genitor. E como eram menores à época do ajuizamento da ação (07/11/2008), contra eles não ocorre prescrição, devendo o beneficio de pensão por morte ter como termo inicial a data do óbito do segurado, ocorrida em 30/08/2006 (fls. 14), observando-se o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
No tocante à Joanice Francisca da Silva (esposa do de cujus - fls. 12), deve o benefício de pensão por morte ser mantido a partir da citação, conforme determinou a sentença a quo (13/01/2009), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida às fls. 622/623.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores, para reconhecer o direito ao recebimento dos valores resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus o de cujus, bem como a fixação do termo inicial da pensão por morte dos filhos menores a partir do óbito e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de calculo dos juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
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