Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5798924-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
- Observo dos autos que o INSS apresentou contestação às razões iniciais da parte requerente,
tendo alegado ser improcedente o pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez (74187251).
- Posteriormente ao laudo judicial realizado (74187511), a autarquia concedeu ao autor,
administrativamente, o benefício que este demandara anteriormente ao ajuizamento.
- Dessa maneira, entendo ser o INSS responsável pelos honorários advocatícios, uma vez que
sua negativa motivou o ajuizamento desta demanda, e mesmo a realização de perícia judicial.
Deve ser tal verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, em
consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798924-07.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO BOGAZ MENEGUISSO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798924-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO BOGAZ MENEGUISSO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Cuida-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV,
do CPC, por considerar ter-se operado a perda superveniente do interesse do agir, uma vez que
a autarquia federal veio a conceder o benefício pleiteado pela parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ser o caso de condenação do INSS
às verbas de sucumbência, na medida em que o ajuizamento da presente da demanda foi
motivado pela negativa administrativa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798924-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO BOGAZ MENEGUISSO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Observo dos autos que o INSS apresentou contestação às razões iniciais da parte requerente,
tendo alegado ser improcedente o pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez (74187251).
Posteriormente ao laudo judicial realizado (74187511), a autarquia concedeu ao autor,
administrativamente, o benefício que este demandara anteriormente ao ajuizamento.
Dessa maneira, entendo ser o INSS responsável pelos honorários advocatícios, uma vez que sua
negativa motivou o ajuizamento desta demanda, e mesmo a realização de perícia judicial. Deve
ser tal verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, em
consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do autor, para condenar o INSS ao pagamento
das verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
- Observo dos autos que o INSS apresentou contestação às razões iniciais da parte requerente,
tendo alegado ser improcedente o pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez (74187251).
- Posteriormente ao laudo judicial realizado (74187511), a autarquia concedeu ao autor,
administrativamente, o benefício que este demandara anteriormente ao ajuizamento.
- Dessa maneira, entendo ser o INSS responsável pelos honorários advocatícios, uma vez que
sua negativa motivou o ajuizamento desta demanda, e mesmo a realização de perícia judicial.
Deve ser tal verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, em
consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
