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PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9. 032/95 SEM EFET...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:28

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001008-72.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001008-72.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ,
CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95
SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001008-72.2020.4.03.6343
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: BRUNO DIAS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, ROSANGELA APARECIDA
AMADEU ARRUDA - SP403963

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001008-72.2020.4.03.6343
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BRUNO DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, ROSANGELA APARECIDA
AMADEU ARRUDA - SP403963
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, mediante reconhecimento de tempo especial (vigilante) e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001008-72.2020.4.03.6343
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BRUNO DIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A, RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, ROSANGELA APARECIDA
AMADEU ARRUDA - SP403963
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste parcial razão ao recorrente.

Nos termos da súmula 26 da TNU, a atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, desde que comprovado o uso de arma de fogo, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:

“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA
ATIVIDADE DE VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA Nº 26.
1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de
fogo, motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda
para fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da
utilização de arma de fogo.
2. Pedido conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao pedido de
uniformização.
(PEDILEF 200872950014340, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ
11/06/2010.)”

Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por

qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do segurado".

Dito isso, passo à análise dos recursos conjuntamente.

Em relação ao período de 20.01.87 a 25.04.87, laborado como vigilante no Condomínio Parque
Balneário Center, o autor acostou tão-somente cópia da CTPS, de modo que tal interregno deve
ser computado como tempo comum.

Já em relação ao período de 01.03.96 a 03.10.03, o PPP acostado aos autos (págs. 11 e 12 do
ID 178158221), formalmente regular, aponta a exposição a níveis de ruído acima do limite legal.
Desse modo, tal interregno deve ser reconhecido como especial, conforme constou na
sentença.

Sendo assim, a parte autora não computa tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição na DER.
Não obstante, a questão da reafirmação da DER foi dirimida pelo STJ, em julgamento sujeito ao
procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REAFIRMAÇÃODADER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a
compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se
encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na
relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2. O fato superveniente a ser
considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes
na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após
a estabilização da relação jurídico-processual.3. A reafirmaçãodaDER (data de entrada do
requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito
previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece
o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício
para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4. Tese
representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmaçãodaDER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamentodaação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.5. No tocante aos honorários de advogado
sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz
do fato novo.6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em
embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,
admitindo-se a reafirmaçãodaDER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais

repetitivos.(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)Pois bem. No caso concreto, conforme CNIS
acostado aos autos (pág. 21 do ID 178158397), a parte autora continuou contribuindo após a
DER, atingindo tempo suficiente para a aposentação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum
o período de 20.01.87 a 25.04.87 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB na data de implementação de todos os requisitos (reafirmação da DER).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ,
CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95
SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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