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PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9. 032/95 SEM EFET...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000957-61.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000957-61.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ,
CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95
SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000957-61.2020.4.03.6343
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: INALDO GOMES ALVES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000957-61.2020.4.03.6343
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: INALDO GOMES ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, mediante reconhecimento de tempo especial
(vigilante) e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000957-61.2020.4.03.6343
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: INALDO GOMES ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste parcial razão ao recorrente.

Nos termos da súmula 26 da TNU, a atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, desde que comprovado o uso de arma de fogo, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:

“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA
ATIVIDADE DE VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA Nº 26.
1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de
fogo, motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda
para fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da
utilização de arma de fogo.
2. Pedido conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao pedido de
uniformização.
(PEDILEF 200872950014340, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ
11/06/2010.)”

Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a

integridade física do segurado".

Dito isso, passo à análise dos recursos conjuntamente.

Em relação aos períodos anteriores a 29/04/95, laborados como vigilante, o autor acostou tão-
somente cópia da CTPS.

Pois bem. Considero o vigilante/vigia, antes do advento da Lei 9.032/95, como tempo especial,
só como anotação em CTPS, desde que a atividade tenha sido prestada em empresa de
transporte de valores, uma vez que é de conhecimento comum que tais trabalhadores portam
arma de fogo no exercício da função.

Desse modo, o período de 23/05/1988 a 30/05/1989 (Protege –Proteção e Transporte de
Valores S/C Ltda deve ser mantido como especial.

Em relação aos períodos posteriores a 28/04/95, também laborados como vigilante e
reconhecidos como especiais na sentença, os PPP’s acostados aos autos apontam o uso de
arma de fogo. Assim, tais interregnos devem ser mantidos como especiais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum
os períodos de 08/05/1991 a 22/04/1992 (Casa Bahia Comercial Ltda.), 01/07/1994 a
28/04/1995 (Comando Segurança Especial S/C Ltda), mantendo, no mais, a r. sentença.

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ,
CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95
SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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