
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002350-92.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lourdes Lanjoni Ignacio contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 1999.03.99.021926-9, que negou provimento à apelação, mantendo a decisão de improcedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua, bem como que possui documentos novos capazes de lhe assegurar a concessão do benefício, consistentes no processo administrativo em que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade ao seu marido e certidões de nascimento de seus filhos.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido e a gratuidade de justiça gratuita foi concedida à fl. 128.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 135/140, sustentando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 148/149.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais da parte autora e do INSS, respectivamente, às fls. 245/252 e 253/259.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 261/265).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 25.02.2005 (fl. 121) e o ajuizamento do feito em 15.01.2007.
Outrossim, a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inciso V, do CPC/2015, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da autora (fls. 116/117):
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração da prova segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
II - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, melhor sorte não assiste à parte autora.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados (certidões de nascimento de seus filhos, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido, e processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural a seu marido) não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
No caso vertente, o julgado rescindendo negou o benefício diante da fragilidade do conjunto probatório, que não foi suficiente para comprovar o labor rural da parte autora.
Com efeito, os documentos ora juntados não comprovam, por si sós, o efetivo exercício da atividade rural da parte autora pelo tempo legalmente exigido, porquanto, embora sirvam como início de prova material, não foi produzida prova testemunhal, necessária para corroborar o alegado labor nas lides rurais.
Desse modo, ainda que os documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, porquanto deles consta informação já discutida no naquele feito.
Em outras palavras, os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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