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PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003788-70.2019.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003788-70.2019.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003788-70.2019.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EVILASIO ALVES GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003788-70.2019.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EVILASIO ALVES GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do autor em face de sentença que assim dispôs (ID: 182407763):

“Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
- condenar o réu a implantar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA conforme
fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.”.

Aduz em suas razões (ID: 182407766): cerceamento de defesa, por não realizada perícia na
especialidade de oftalmologia; no mérito alega estar incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.

O julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia (ID: 182407780).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003788-70.2019.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EVILASIO ALVES GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA RIBEIRO - SP258769-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o Juízo de origem (ID: 182407763):

“Do caso concreto
O autor, Evilásio (58 anos, último emprego como alimentador de linha de produção, ensino
fundamental incompleto), postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
(DER 24/06/2019).
Realizada perícia judicial (evento 14), o médico perito concluiu haver incapacidade laboral total
e temporária a acometer o demandante, devido a doença degenerativa da coluna lombar. Fixou
o início da incapacidade na data do exame pericial, 18/12/2019, e estimou o prazo de 120 dias
para recuperação.
Em que pese a insurgência manifestada pelo demandante em relação à possibilidade de
recuperação vislumbrada pelo perito (eventos 16 e 23), inexistem nos autos elementos aptos a
infirmar as conclusões periciais. Ademais, o perito realizou trabalho satisfatório, contemplando o
quadro clínico, as enfermidades relatadas e a repercussão destas na capacidade laborativa,
inexistindo qualquer vício a macular o conteúdo do laudo. A mera discordância da parte com as
conclusões apresentadas não pode dar ensejo a designação de perícias infinitas, apresentação
de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado
almejado. Por fim, quanto ao pedido de designação de nova perícia, aplica-se vedação legal
(Lei 13.876/2019).
No tocante à data de início da incapacidade, verifico constar dos autos documentos médicos
que autorizam inferir a existência de incapacidade já em maio de 2019, inclusive com indicação

de cirurgia em junho de 2019 (evento 2, fls. 13/14). Outrossim, há de se considerar que a DII
indicada no laudo foi fixada pelo perito na data do exame pericial, não significando que tenha
sido este o exato momento do advento da incapacidade.
À época, o demandante ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência
necessária para fazer jus aos benefícios pleiteados, conforme informa o CNIS (evento 24).
Diante dos fatos apurados, conclui-se que o autor comprovou fazer jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(24/06/2019).
Considerando que o prazo estimado pelo perito para recuperação do demandante já se esvaiu,
entendo razoável a fixação do termo final do benefício em três meses, a partir da DIP. Assim,
fixo a DCB em 31/08/2020.
Na iminência da cessação da prestação previdenciária, caso ainda se sinta incapaz para
retornar ao trabalho, a parte autora deverá deduzir pedido de prorrogação do benefício
diretamente na esfera administrativa.”.

O primeiro laudo pericial, realizado em 18/12/2019 por médico especialista em ortopedia (ID:
182407752), apontou (autor com 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, alimentador
de linha de produção):

“O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna lombar. A doença
apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, sob a ótica
ortopédica. A data provável do início da doença é 2019. A data de início da incapacidade é a
data atual da perícia, na qual a mesma foi evidenciada.
(...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? R: Acredito que o tratamento adequado apresente melhora no período
de 120 dias.”.

Convertido o julgamento em julgamento, foi realizada perícia judicial na especialidade de
oftalmologia (ID: 182407997), restando apontado:

“CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA)
O periciando apresentou ambliopia em olho direito desde sua infância. Portanto, apresenta
cegueira em um olho e, por isso, visão monocular. Em lei federal recentemente aprovada, fica
reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu
portador tem direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. No
entanto, a visão monocular não constitui-se em incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão
monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade,
como por exemplo, piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de
elite, dentre outros. A profissão do autor de carregador não se enquadra dentre essas

exceções, por isso o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual, do ponto de vista
oftalmológico.”.
Não há elementos a afastar a conclusão dos peritos judiciais, relembrando que a perícia judicial
permite justamente uma avaliação por profissional imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade total e permanente para o trabalho, indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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