Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004666-56.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DAS EC 20/98 E 41/03 AO TETO DE SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à aplicação
dos tetos dos salários de benefícios modificados em razão da promulgação das Emendas
Constitucionais nº. 20/98 e 41/03, a partir de sua vigência, bem como o pagamento de atrasados.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Infere-se da petição inicial que a parte autora postula o recálculo de seu atual benefício, nos
termos da EC nº. 20/98 e da EC nº. 41/03, de modo que no seu reajustamento seja observado o
valor integral do salário de benefício, que deverá ser limitado ao teto por ocasião de seu
pagamento. Em outras palavras, requer a limitação ao teto somente para o efeito de pagamento
da renda mensal.
Trata-se da tese jurídica que defende a distinção entre o salário de benefício para efeitos de
pagamento e salário de benefício efetivamente devido. A parte autora pretende afastar a limitação
do salário de benefício apurado na época da concessão quando da modificação nominal do teto.
A respeito desta questão, o Col. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extraordinário submetido à sistemática aplicável aos recursos repetitivos, decidiu:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
Na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, a majoração do teto promovido
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 deve ser imediatamente aplicada, de modo
que a diferença entre o salário de benefício e o teto vigente na época da concessão seja
acrescida à renda mensal no momento em que for atualizado este limite. Trata-se de
readequação da renda mensal considerando o novo teto como limitador ao salário de benefício
anteriormente apurado, devidamente corrigido, e sobre o qual incidiu o antigo redutor.
Da suspensão pelo Tema 03 do TRF3.
O TRF3 admitiu, em 22/01/2020, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR com a
seguinte descrição:
TRF3
Tema/Repetitivo – 03
Situação do Tema – Admitido
Órgão Julgador – Gab. 22
Questão submetida a julgamento - Readequação dos benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 43/2003.
Informações Complementares - Foi determinada a suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tenham como objeto o tema e que tramitam na 3ª Região, inclusive
dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais.
Assim, caso o benefício em questão tenha sido concedido antes da CF 88 e limitado ao teto
constitucional das EC 20/98 e 41/03, o processo deve ser suspenso até ser firmada tese no tema
em questão.
Do caso concreto.
O benefício em questão foi concedido após a promulgação da CF 88.
Não se aplica a prescrição à aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003.
Conforme parecer da Contadoria deste JEF, que tomo como razões de decidir, apurou-se que:
1. A parte autora recebeu benefício de Auxílio-Doença, NB 31/122.684.783-5, com DIB em
13/02/2003, DCB em 02/02/2010, e coeficiente aplicado ao salário de benefício (SB) de 91%.
2. A Aposentadoria por Invalidez 32/541.195.112-3 não é derivada do benefício de Auxílio-
Doença, NB 31/122.684.783-5, e sim do benefício de Auxílio-Doença (benefício originário), NB
31/539.399.884-4, não limitado ao teto, com DIB em 03/02/2010, DCB em 26/05/2010 e
coeficiente aplicado ao salário de benefício (SB) de 91%.
3. Conforme pesquisa no sistema dataprev/plenus , verificamos que o salário de benefício do NB
31/122.684.783-5 foi limitado ao teto vigente na data da concessão de R$ 1.561,56. Entretanto
evoluímos o salário de benefício do NB 31/122.684.783 -5, e verificamos que houve recuperação,
e apuramos o valor de R$ 2.742,02, valor bem próximo ao registrado no Sistema PLENUS R$
2.741,73. (Cálculo anexo, item 15 dos Autos)
5. Verificamos em Consulta ao HISCREWB que a Autarquia disponibilizou o pagamento da
diferença da recuperação, entretanto não pago por não comparecimento do recebedor.
6. Portanto, o benefício, NB 31/122.684.783-5, recuperou a limitação do salário de benefício.
7. A parte autora também requer a revisão do PBC do autor com a exclusão do teto, conforme
previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91.
8. O art. 136 da lei 8.213/91 determina a exclusão do menor e maior valor teto para cálculo do
salário de benefício.
9. Conforme pesquisa no sistema PLENUS, verificamos que o benefício da parte autora não foi
calculado com incidência de menor ou maior valor teto.
Em suma, constata-se que, embora o benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto na
data da concessão, o valor da RMI foi devidamente corrigido pelo INSS inclusive disponibilizando
o pagamento das diferenças apuradas. Logo, o valor atual da RMI está correto.
Quanto ao art. 136 da lei 8.213/91, não houve incidência de menor ou maior valor teto.
Sendo que não há qualquer ajuste a ser feito e nem vantagem financeira pendente, resta
imperativa a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor
público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e
para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo.
P.R.I.C.
(...)”
3.Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença, nos seguintes termos:
A r. sentença padece de nulidades, vamos a elas:
1) não ter concedido prazo para manifestação a parte, sobre o parecer da contadoria judicial,
ocasionando cerceamento de defesa;
2) no julgamento singular o juízo não veio a seguir regra dos Tribunais superiores, no sentido de
aplicação de Tema repetitivo, qual seja Tema 999 do E. STJ, portanto novamente cometendo
ERRO, de julgamento, passível de nulidade total;
MÉRITO
A decisão merece reparos, em decorrência da mesma ter como base o parecer da contadoria
judicial, que em observação ao seu teor, aponta que decisões administrativas que foram
respaldadas pelo legislativo e judiciário, vieram a dar reconhecimento que houve supressão de
índices, tanto quanto ao período de 1994 e dos anos posteriores.
O parecer da contadoria judicial é claro no sentido de apontar que o reconhecimento foi posterior
aos períodos indicados, e deixaram de ser aplicados pelo órgão previdenciário.
Assim, nobres julgadores “ad quem”, a questão está muito clara no sentido de que a r. sentença
inverteu o conceito de reajuste/revisão, incluindo os índices pleiteados e que foram objeto de
concordância pela contadoria judicial.
FATOS POSTERIORES
Após o ajuizamento da persente ação houve alteração do entendimento da aplicação de índices
pelo E. STJ, no Tema 905, bem como aplicação de acréscimo de tempo de serviço não
computado na época da concessão do benefício do recorrente.
Houve julgamentos perante o E. STJ, Tema 999, que respaldou toda “nova” interpretação sobre
aplicação de regra abrangendo a “vida toda”, e deveria por dever de ofício ser aplicada de
imediato pelo juízo singular, mas, todavia, porém, assim não se conduziu, ocasionado nulidade
total do julgado.
O requisito de admissibilidade recursal impõe ao STF o dever de "proferir decisões sobre o direito
objetivo - no que diz respeito à sua eficácia, à sua inteireza e à uniformidade de sua interpretação
- em matéria constitucional, quando os temas trazidos à discussão tenham relevância para a
Nação" (ALVIM WAMBIER, 2008).
O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, onde se lê que "na hipótese de
alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica".
Recentes julgados do STJ revelam que a Corte também terá um olhar restritivo sobre a
modulação. No AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30.5.17, deixou expresso o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, que "a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos
recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a
jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não estabelecimento de nova
regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum". No mesmo
sentido, em rol não exaustivo: AgInt no REsp 1.595.438, relator ministro Villas Bôas Cueva, DJe
de 2/2/17; AgInt no REsp 1.205.143, rel. min. Raul Araujo, DJe de 7/12/16; AgInt no AREsp
775.826/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/16; e EDcl no AgRg no AREsp
805.058, relator ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 27/10/16.
Diante do exposto, requer a reforma do julgado para que seja concedida a revisão do benefício,
com aplicação das novas regras de aplicação imediatas, como medida de justiça.”.
4. Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A despeito de não ter ocorrido intimação
para manifestação acerca do parecer da contadoria judicial, a parte autora tem a possibilidade de
questionar a conclusão do parecer por meio do presente recurso inominado. No entanto, observo
que não foi apontada nenhuma incorreção no parecer.
5. Quanto às demais alegações, não conheço do recurso, pois suas razões estão dissociadas dos
fundamentos da sentença.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004666-56.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIMAS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004666-56.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIMAS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004666-56.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIMAS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DAS EC 20/98 E 41/03 AO TETO DE SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à aplicação
dos tetos dos salários de benefícios modificados em razão da promulgação das Emendas
Constitucionais nº. 20/98 e 41/03, a partir de sua vigência, bem como o pagamento de
atrasados.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
“(...)
Infere-se da petição inicial que a parte autora postula o recálculo de seu atual benefício, nos
termos da EC nº. 20/98 e da EC nº. 41/03, de modo que no seu reajustamento seja observado o
valor integral do salário de benefício, que deverá ser limitado ao teto por ocasião de seu
pagamento. Em outras palavras, requer a limitação ao teto somente para o efeito de pagamento
da renda mensal.
Trata-se da tese jurídica que defende a distinção entre o salário de benefício para efeitos de
pagamento e salário de benefício efetivamente devido. A parte autora pretende afastar a
limitação do salário de benefício apurado na época da concessão quando da modificação
nominal do teto.
A respeito desta questão, o Col. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso
extraordinário submetido à sistemática aplicável aos recursos repetitivos, decidiu:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
Na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, a majoração do teto promovido
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 deve ser imediatamente aplicada, de modo
que a diferença entre o salário de benefício e o teto vigente na época da concessão seja
acrescida à renda mensal no momento em que for atualizado este limite. Trata-se de
readequação da renda mensal considerando o novo teto como limitador ao salário de benefício
anteriormente apurado, devidamente corrigido, e sobre o qual incidiu o antigo redutor.
Da suspensão pelo Tema 03 do TRF3.
O TRF3 admitiu, em 22/01/2020, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR com
a seguinte descrição:
TRF3
Tema/Repetitivo – 03
Situação do Tema – Admitido
Órgão Julgador – Gab. 22
Questão submetida a julgamento - Readequação dos benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 43/2003.
Informações Complementares - Foi determinada a suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tenham como objeto o tema e que tramitam na 3ª Região, inclusive
dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais.
Assim, caso o benefício em questão tenha sido concedido antes da CF 88 e limitado ao teto
constitucional das EC 20/98 e 41/03, o processo deve ser suspenso até ser firmada tese no
tema em questão.
Do caso concreto.
O benefício em questão foi concedido após a promulgação da CF 88.
Não se aplica a prescrição à aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003.
Conforme parecer da Contadoria deste JEF, que tomo como razões de decidir, apurou-se que:
1. A parte autora recebeu benefício de Auxílio-Doença, NB 31/122.684.783-5, com DIB em
13/02/2003, DCB em 02/02/2010, e coeficiente aplicado ao salário de benefício (SB) de 91%.
2. A Aposentadoria por Invalidez 32/541.195.112-3 não é derivada do benefício de Auxílio-
Doença, NB 31/122.684.783-5, e sim do benefício de Auxílio-Doença (benefício originário), NB
31/539.399.884-4, não limitado ao teto, com DIB em 03/02/2010, DCB em 26/05/2010 e
coeficiente aplicado ao salário de benefício (SB) de 91%.
3. Conforme pesquisa no sistema dataprev/plenus , verificamos que o salário de benefício do
NB 31/122.684.783-5 foi limitado ao teto vigente na data da concessão de R$ 1.561,56.
Entretanto evoluímos o salário de benefício do NB 31/122.684.783 -5, e verificamos que houve
recuperação, e apuramos o valor de R$ 2.742,02, valor bem próximo ao registrado no Sistema
PLENUS R$ 2.741,73. (Cálculo anexo, item 15 dos Autos)
5. Verificamos em Consulta ao HISCREWB que a Autarquia disponibilizou o pagamento da
diferença da recuperação, entretanto não pago por não comparecimento do recebedor.
6. Portanto, o benefício, NB 31/122.684.783-5, recuperou a limitação do salário de benefício.
7. A parte autora também requer a revisão do PBC do autor com a exclusão do teto, conforme
previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91.
8. O art. 136 da lei 8.213/91 determina a exclusão do menor e maior valor teto para cálculo do
salário de benefício.
9. Conforme pesquisa no sistema PLENUS, verificamos que o benefício da parte autora não foi
calculado com incidência de menor ou maior valor teto.
Em suma, constata-se que, embora o benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto na
data da concessão, o valor da RMI foi devidamente corrigido pelo INSS inclusive
disponibilizando o pagamento das diferenças apuradas. Logo, o valor atual da RMI está correto.
Quanto ao art. 136 da lei 8.213/91, não houve incidência de menor ou maior valor teto.
Sendo que não há qualquer ajuste a ser feito e nem vantagem financeira pendente, resta
imperativa a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo.
P.R.I.C.
(...)”
3.Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença, nos seguintes termos:
A r. sentença padece de nulidades, vamos a elas:
1) não ter concedido prazo para manifestação a parte, sobre o parecer da contadoria judicial,
ocasionando cerceamento de defesa;
2) no julgamento singular o juízo não veio a seguir regra dos Tribunais superiores, no sentido de
aplicação de Tema repetitivo, qual seja Tema 999 do E. STJ, portanto novamente cometendo
ERRO, de julgamento, passível de nulidade total;
MÉRITO
A decisão merece reparos, em decorrência da mesma ter como base o parecer da contadoria
judicial, que em observação ao seu teor, aponta que decisões administrativas que foram
respaldadas pelo legislativo e judiciário, vieram a dar reconhecimento que houve supressão de
índices, tanto quanto ao período de 1994 e dos anos posteriores.
O parecer da contadoria judicial é claro no sentido de apontar que o reconhecimento foi
posterior aos períodos indicados, e deixaram de ser aplicados pelo órgão previdenciário.
Assim, nobres julgadores “ad quem”, a questão está muito clara no sentido de que a r. sentença
inverteu o conceito de reajuste/revisão, incluindo os índices pleiteados e que foram objeto de
concordância pela contadoria judicial.
FATOS POSTERIORES
Após o ajuizamento da persente ação houve alteração do entendimento da aplicação de índices
pelo E. STJ, no Tema 905, bem como aplicação de acréscimo de tempo de serviço não
computado na época da concessão do benefício do recorrente.
Houve julgamentos perante o E. STJ, Tema 999, que respaldou toda “nova” interpretação sobre
aplicação de regra abrangendo a “vida toda”, e deveria por dever de ofício ser aplicada de
imediato pelo juízo singular, mas, todavia, porém, assim não se conduziu, ocasionado nulidade
total do julgado.
O requisito de admissibilidade recursal impõe ao STF o dever de "proferir decisões sobre o
direito objetivo - no que diz respeito à sua eficácia, à sua inteireza e à uniformidade de sua
interpretação - em matéria constitucional, quando os temas trazidos à discussão tenham
relevância para a Nação" (ALVIM WAMBIER, 2008).
O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, onde se lê que "na hipótese
de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda
de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica".
Recentes julgados do STJ revelam que a Corte também terá um olhar restritivo sobre a
modulação. No AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30.5.17, deixou expresso o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, que "a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata
aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que
modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não
estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus
regit actum". No mesmo sentido, em rol não exaustivo: AgInt no REsp 1.595.438, relator
ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 2/2/17; AgInt no REsp 1.205.143, rel. min. Raul Araujo, DJe
de 7/12/16; AgInt no AREsp 775.826/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
22/8/16; e EDcl no AgRg no AREsp 805.058, relator ministro Villas Bôas Cueva, DJe de
27/10/16.
Diante do exposto, requer a reforma do julgado para que seja concedida a revisão do benefício,
com aplicação das novas regras de aplicação imediatas, como medida de justiça.”.
4. Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A despeito de não ter ocorrido intimação
para manifestação acerca do parecer da contadoria judicial, a parte autora tem a possibilidade
de questionar a conclusão do parecer por meio do presente recurso inominado. No entanto,
observo que não foi apontada nenhuma incorreção no parecer.
5. Quanto às demais alegações, não conheço do recurso, pois suas razões estão dissociadas
dos fundamentos da sentença.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
