Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000021-17.2015.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que
não conta com 60 anos de idade.
5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do
dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas
também o seu grau.
6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:
7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não
procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS são
pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de incapacidade
laborativa.
8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da
lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.
9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao
juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito para
responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de deficiência da
parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-17.2015.4.03.6309
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DONIZETI SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-17.2015.4.03.6309
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DONIZETI SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-17.2015.4.03.6309
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DONIZETI SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que
não conta com 60 anos de idade.
5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do
dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas
também o seu grau.
6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:
7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não
procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados
quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS
são pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de
incapacidade laborativa.
8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da
lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.
9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao
juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito
para responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de
deficiência da parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
7. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu decretar a nulidade da sentença e julgar prejudicado o
recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA