Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001162-59.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO
NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por idade.
De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 27/08/2014, preenchendo,
portanto, o requisito etário.
No que tange ao quesito carência, o art. 25, II da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao
benefício. a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições (15 anos).
A controvérsia versa sobre o reconhecimento do tempo, como carência, dos períodos de
02/03/2010 a 21/06/2011, 05/09/2011 a 16/01/2012, 06/03/2013 a 01/06/2013, 05/02/2015 as
05/05/2015, 08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 14/09/2019, lapsos estes em que
percebeu benefício por incapacidade, com a consequente concessão de aposentadoria por idade.
Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte
autora recebeu benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição.
Sobre o tema, já decidiu o STF, em tese de repercussão geral, assim fixada: "É constitucional o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". (RE 1.298.832)
Recurso da parte ré, em que alega que os períodos de gozo de auxílio-doença não podem ser
computados para efeito de carência. Alega, ainda, que após a cessação do auxílio-doença a
autora não voltou a desempenhar nenhuma atividade laborativa remunerada.
(...)
Extrai-se do CNIS (item 25) que apenas os períodos de 02/03/2010 a 21/06/2011 e de 05/09/2011
a 16/01/2012 não estão intercalados com períodos de contribuição.
Destaque-se que a contribuição do mês 12/2010 não pode ser considerada, eis que, neste mês, o
autor estava percebendo benefício de auxilio-doença. Como é cediço, o exercício de atividade
laborativa é incompatível com o gozo de benefício por incapacidade.
Destarte, é de rigor o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de
recebimento de auxílio-doença que estão intercalados com período de contribuição, sem a perda
da qualidade de segurado, ou seja, de 06/03/2013 a 01/06/2013, de 05/02/2015 a 05/05/2015, de
08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 12/09/2019.
Da contagem da carência
Somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente (168
meses de carência), a parte autora conta com 190 meses de carência na data da DER
02/11/2019, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos , para reconhecer, como tempo de contribuição e carência,
os períodos de 05/09/2011 a 16/01/2012, de 05/02/2015 a 05/05/2015, de 08/03/2018 a
26/08/2018 e de 14/02/2019 a 12/09/2019 e, consequentemente, determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, ocorrida em 02/11/2019. (...)”
3. Recurso do INSS, em que se requer, preliminarmente, “o sobrestamento do presente processo
até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal”, tendo em vista
a repercussão geral do tema no RE 1.298.832/RS (Tema 1125). No mérito, alega a
impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença.
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de respaldo legal, já que não
houve determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos da Súmula 73, da TNU, O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os
benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas
com o recolhimento de contribuições previdenciárias. No caso concreto, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos, os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com períodos de
recolhimento.
6. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que
haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-59.2020.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARLETH SAMPAIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-59.2020.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARLETH SAMPAIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-59.2020.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARLETH SAMPAIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por idade.
De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 27/08/2014, preenchendo,
portanto, o requisito etário.
No que tange ao quesito carência, o art. 25, II da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao
benefício. a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições (15 anos).
A controvérsia versa sobre o reconhecimento do tempo, como carência, dos períodos de
02/03/2010 a 21/06/2011, 05/09/2011 a 16/01/2012, 06/03/2013 a 01/06/2013, 05/02/2015 as
05/05/2015, 08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 14/09/2019, lapsos estes em que
percebeu benefício por incapacidade, com a consequente concessão de aposentadoria por
idade.
Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte
autora recebeu benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de
contribuição.
Sobre o tema, já decidiu o STF, em tese de repercussão geral, assim fixada: "É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". (RE 1.298.832)
Recurso da parte ré, em que alega que os períodos de gozo de auxílio-doença não podem ser
computados para efeito de carência. Alega, ainda, que após a cessação do auxílio-doença a
autora não voltou a desempenhar nenhuma atividade laborativa remunerada.
(...)
Extrai-se do CNIS (item 25) que apenas os períodos de 02/03/2010 a 21/06/2011 e de
05/09/2011 a 16/01/2012 não estão intercalados com períodos de contribuição.
Destaque-se que a contribuição do mês 12/2010 não pode ser considerada, eis que, neste mês,
o autor estava percebendo benefício de auxilio-doença. Como é cediço, o exercício de atividade
laborativa é incompatível com o gozo de benefício por incapacidade.
Destarte, é de rigor o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de
recebimento de auxílio-doença que estão intercalados com período de contribuição, sem a
perda da qualidade de segurado, ou seja, de 06/03/2013 a 01/06/2013, de 05/02/2015 a
05/05/2015, de 08/03/2018 a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 12/09/2019.
Da contagem da carência
Somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente
(168 meses de carência), a parte autora conta com 190 meses de carência na data da DER
02/11/2019, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos , para reconhecer, como tempo de contribuição e
carência, os períodos de 05/09/2011 a 16/01/2012, de 05/02/2015 a 05/05/2015, de 08/03/2018
a 26/08/2018 e de 14/02/2019 a 12/09/2019 e, consequentemente, determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, ocorrida em 02/11/2019. (...)”
3. Recurso do INSS, em que se requer, preliminarmente, “o sobrestamento do presente
processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal”,
tendo em vista a repercussão geral do tema no RE 1.298.832/RS (Tema 1125). No mérito,
alega a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de
auxílio-doença.
4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de respaldo legal, já que não
houve determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos da Súmula 73, da TNU, O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que
os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa,
mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. No caso concreto, conforme extrato
do CNIS anexado aos autos, os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com períodos
de recolhimento.
6. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de
auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período
intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para
este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde
que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
