Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002414-15.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 16/03/1960
(evento 2, fl. 1), tendo completado 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em
16/03/2020 (evento 2, fl. 118).
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei
8.213/91, o autor deveria comprovar o mínimo de 180 meses de labor rural.
Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):
Certidão de óbito de sua esposa Maria de Lourdes, em 2005, na qual o autor é qualificado como
lavrador e residente no Sítio Boa Vista, em Tupi Paulista (fl. 9);
Certidões de nascimento de seus filhos Leandro e Andressa, em 02/11/1982 e 03/04/1989, nas
quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 11/12);
Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Lucindo Coquetti e outros, referentes ao sítio
Santa Terezinha, datadas de 2000 a 2020 (fls. 18/39);
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo
Coquetti, datado de 2019 (fl. 40);
Declaração de ITR 2019 referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, com
indicação dos condôminos Valdemar, Antônio, Eduardo, Madalena, Anthenor e Ernesto Coquetti
(fls. 43/45);
Registro da aquisição do sítio Santa Terezinha, por Lucindo Coquetti, juntamente com Ernesto,
Anthenor, Valdemar, Eduardo, Antônio e Artur Coquetti, datado de 1986 (fl. 46);
Cadastro do autor junto ao SUS, indicando residência no sitio Santa Terezinha, bairro das Antas
(fl. 70);
Certidões de óbito de Anthenor e Alzira Coquetti, seus genitores, em 2015 e 2018, com indicação
de residência no sitio Santa Adélia (fls. 75/76).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento
n. 23).
JOÃO MOURA (evento n. 27) declarou conhecer o autor desde a juventude, no bairro das Antas.
Disse que ambos viviam em sítios. Disse que não moravam próximo, mas visitava semanalmente
um primo que era vizinho de sítio do autor, razão pela qual mantinha contato com o autor. Disse
que isso ocorreu há aproximadamente cinquenta anos. Afirmou que se mudou para a cidade, mas
seu primo permanece morando no mesmo sítio, onde frequenta para comprar hortaliças. Disse
que o autor também vive no mesmo sítio até a atualidade, onde trabalham irmãos, primos,
diferentes parentes. Disse que cada um vive em uma casa. Disse que o sítio é herança dos avós,
que foi passado aos pais e para os netos, dentre os quais o autor. Afirmou que a propriedade não
é muito grande, estimando que seja de 12 alqueires, e todos tratam de gado. Afirmou que em
outras épocas já plantaram café, milho, algodão, mas atualmente cuidam exclusivamente de
gado. Não tem certeza quantos são os irmãos, mas estima que sejam cinco ou seis. Disse que o
filho do autor trabalha em outra propriedade e que algumas das esposas dos irmãos trabalham na
cidade. Disse que a esposa do autor é falecida.
ROBERTO POSTINGUEL (evento n. 28) afirmou conhecer o autor desde a juventude, época em
que jogavam futebol juntos. Na época, ambos trabalhavam na lavoura de café. Disse que depois
o trabalho na roça foi acabando, razão pela qual o depoente se mudou para a cidade. Disse que o
autor permanece no sítio até a atualidade. Afirmou que eventualmente vai buscar verdura em sítio
próximo ao do autor, ocasiões em que presencia o autor cuidando de gado. Disse que a roça de
café acabou, que as terras foram ficando improdutivas. Afirmou que o sítio era dos pais e foi
passando para os descendentes, mas que atualmente praticamente só vê o autor trabalhando.
Não sabe quantas cabeças de gado há na propriedade. Afirmou que não tem muita amizade com
o autor. Disse que é gado nelore. Afirmou que após se mudar para a cidade, há mais de trinta
anos, nunca mais retomou o trabalho na roça.
Pois bem. Embora tenham sido apresentados documentos oficiais nos quais o autor foi
qualificado como lavrador, são todos referentes a períodos remotos, sendo o mais recente
expedido em 2005 ( certidão de óbito de sua esposa), de modo que não há indícios de que ele
tenha permanecido nas lides campesinas até os dias atuais.
Do mesmo modo, embora a declaração de ITR e a averbação do CRI indiquem que seu genitor
adquiriu, na década de 1980, juntamente com outros parentes, o Sítio Santa Terezinha, não há
elementos aptos a comprovar que o autor tenha trabalhado na propriedade até os sessenta anos
de idade.
Os documentos apresentados são obscuros. A começar pelo CCIR 2019 (fl. 40 do evento n. 2),
nota-se que o sítio Santa Terezinha é classificado como “pequena propriedade improdutiva” e
passou um longo intervalo, de 2002 a 2019, sem processar declarações. A formalização foi
levada a efeito por Lucindo Coquetti, cuja relação de parentesco com o autor não foi esclarecida.
Além disso, na declaração de ITR 2019, Lucindo arrolou 6 condôminos, dentre os quais não se
inclui o autor, mas seu pai Anthenor, que já era falecido há alguns anos (fl. 44 do evento n. 2).
Não bastasse, nas certidões de óbito de seus genitores Anthenor e Alzira, respectivamente
ocorridos em 2015 e 2018, foi declarado que residiam em outra propriedade, sítio Santa Adélia
(fls. 75/76 do evento n. 2).
A certidão de óbito da esposa do autor, declarada pelo próprio viúvo, também indica residência
em propriedade diversa: Sítio Boa Vista.
Tais incoerências não foram esclarecidas pelas testemunhas, as quais demonstraram
conhecimento apenas de épocas remotas da vida do autor, já que ambas afirmaram terem
mudado do bairro das Antas para a cidade há muitos anos, mencionando retornarem à região
apenas esporadicamente para aquisição de verduras em sítio próximo ao da família de Roberto.
Sendo assim, a prova oral não teve o condão de suprir as inconsistências e lacunas constatadas
nos documentos, de modo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a pretensão ao
reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, visto “que a vida toda
o apelante e sua família viveu em propriedades rurais, desde o seu nascimento no BAIRRO DAS
ANTAS e já ajudava seus pais na lide rural, juntamente com seus irmãos, tios e primos, e com as
provas juntadas que demonstram que reside na propriedade e no bairro até hoje, é justo o
reconhecimento do período pleiteado de trabalho rural, período suficiente que cumpre os
requisitos da concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural”. “Requer seja
recebido os documentos em anexo a esse recurso, pois 2 só foram conseguidos nesse momento
e todos foram objeto de questionamento apenas na Sentença que resultou na negativa do
benefício”.
4. Indefiro a juntada de documentos (anexos 52/53), pois não comprovada nenhuma das
hipóteses do artigo 435, caput e § único.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, a despeito, das alegações e esclarecimentos
prestados pelo recorrente, o fato é que não restou comprovado que tenha exercido atividade
laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de 2005 a 2020.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002414-15.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO COQUETTE
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N,
EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002414-15.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO COQUETTE
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N,
EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002414-15.2020.4.03.6316
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO COQUETTE
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N,
EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 16/03/1960
(evento 2, fl. 1), tendo completado 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em
16/03/2020 (evento 2, fl. 118).
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei
8.213/91, o autor deveria comprovar o mínimo de 180 meses de labor rural.
Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):
Certidão de óbito de sua esposa Maria de Lourdes, em 2005, na qual o autor é qualificado como
lavrador e residente no Sítio Boa Vista, em Tupi Paulista (fl. 9);
Certidões de nascimento de seus filhos Leandro e Andressa, em 02/11/1982 e 03/04/1989, nas
quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 11/12);
Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Lucindo Coquetti e outros, referentes ao
sítio Santa Terezinha, datadas de 2000 a 2020 (fls. 18/39);
Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo
Coquetti, datado de 2019 (fl. 40);
Declaração de ITR 2019 referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, com
indicação dos condôminos Valdemar, Antônio, Eduardo, Madalena, Anthenor e Ernesto Coquetti
(fls. 43/45);
Registro da aquisição do sítio Santa Terezinha, por Lucindo Coquetti, juntamente com Ernesto,
Anthenor, Valdemar, Eduardo, Antônio e Artur Coquetti, datado de 1986 (fl. 46);
Cadastro do autor junto ao SUS, indicando residência no sitio Santa Terezinha, bairro das Antas
(fl. 70);
Certidões de óbito de Anthenor e Alzira Coquetti, seus genitores, em 2015 e 2018, com
indicação de residência no sitio Santa Adélia (fls. 75/76).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor
(evento n. 23).
JOÃO MOURA (evento n. 27) declarou conhecer o autor desde a juventude, no bairro das
Antas. Disse que ambos viviam em sítios. Disse que não moravam próximo, mas visitava
semanalmente um primo que era vizinho de sítio do autor, razão pela qual mantinha contato
com o autor. Disse que isso ocorreu há aproximadamente cinquenta anos. Afirmou que se
mudou para a cidade, mas seu primo permanece morando no mesmo sítio, onde frequenta para
comprar hortaliças. Disse que o autor também vive no mesmo sítio até a atualidade, onde
trabalham irmãos, primos, diferentes parentes. Disse que cada um vive em uma casa. Disse
que o sítio é herança dos avós, que foi passado aos pais e para os netos, dentre os quais o
autor. Afirmou que a propriedade não é muito grande, estimando que seja de 12 alqueires, e
todos tratam de gado. Afirmou que em outras épocas já plantaram café, milho, algodão, mas
atualmente cuidam exclusivamente de gado. Não tem certeza quantos são os irmãos, mas
estima que sejam cinco ou seis. Disse que o filho do autor trabalha em outra propriedade e que
algumas das esposas dos irmãos trabalham na cidade. Disse que a esposa do autor é falecida.
ROBERTO POSTINGUEL (evento n. 28) afirmou conhecer o autor desde a juventude, época
em que jogavam futebol juntos. Na época, ambos trabalhavam na lavoura de café. Disse que
depois o trabalho na roça foi acabando, razão pela qual o depoente se mudou para a cidade.
Disse que o autor permanece no sítio até a atualidade. Afirmou que eventualmente vai buscar
verdura em sítio próximo ao do autor, ocasiões em que presencia o autor cuidando de gado.
Disse que a roça de café acabou, que as terras foram ficando improdutivas. Afirmou que o sítio
era dos pais e foi passando para os descendentes, mas que atualmente praticamente só vê o
autor trabalhando. Não sabe quantas cabeças de gado há na propriedade. Afirmou que não tem
muita amizade com o autor. Disse que é gado nelore. Afirmou que após se mudar para a
cidade, há mais de trinta anos, nunca mais retomou o trabalho na roça.
Pois bem. Embora tenham sido apresentados documentos oficiais nos quais o autor foi
qualificado como lavrador, são todos referentes a períodos remotos, sendo o mais recente
expedido em 2005 ( certidão de óbito de sua esposa), de modo que não há indícios de que ele
tenha permanecido nas lides campesinas até os dias atuais.
Do mesmo modo, embora a declaração de ITR e a averbação do CRI indiquem que seu genitor
adquiriu, na década de 1980, juntamente com outros parentes, o Sítio Santa Terezinha, não há
elementos aptos a comprovar que o autor tenha trabalhado na propriedade até os sessenta
anos de idade.
Os documentos apresentados são obscuros. A começar pelo CCIR 2019 (fl. 40 do evento n. 2),
nota-se que o sítio Santa Terezinha é classificado como “pequena propriedade improdutiva” e
passou um longo intervalo, de 2002 a 2019, sem processar declarações. A formalização foi
levada a efeito por Lucindo Coquetti, cuja relação de parentesco com o autor não foi
esclarecida. Além disso, na declaração de ITR 2019, Lucindo arrolou 6 condôminos, dentre os
quais não se inclui o autor, mas seu pai Anthenor, que já era falecido há alguns anos (fl. 44 do
evento n. 2).
Não bastasse, nas certidões de óbito de seus genitores Anthenor e Alzira, respectivamente
ocorridos em 2015 e 2018, foi declarado que residiam em outra propriedade, sítio Santa Adélia
(fls. 75/76 do evento n. 2).
A certidão de óbito da esposa do autor, declarada pelo próprio viúvo, também indica residência
em propriedade diversa: Sítio Boa Vista.
Tais incoerências não foram esclarecidas pelas testemunhas, as quais demonstraram
conhecimento apenas de épocas remotas da vida do autor, já que ambas afirmaram terem
mudado do bairro das Antas para a cidade há muitos anos, mencionando retornarem à região
apenas esporadicamente para aquisição de verduras em sítio próximo ao da família de Roberto.
Sendo assim, a prova oral não teve o condão de suprir as inconsistências e lacunas
constatadas nos documentos, de modo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a
pretensão ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, visto “que a vida
toda o apelante e sua família viveu em propriedades rurais, desde o seu nascimento no
BAIRRO DAS ANTAS e já ajudava seus pais na lide rural, juntamente com seus irmãos, tios e
primos, e com as provas juntadas que demonstram que reside na propriedade e no bairro até
hoje, é justo o reconhecimento do período pleiteado de trabalho rural, período suficiente que
cumpre os requisitos da concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural”. “Requer
seja recebido os documentos em anexo a esse recurso, pois 2 só foram conseguidos nesse
momento e todos foram objeto de questionamento apenas na Sentença que resultou na
negativa do benefício”.
4. Indefiro a juntada de documentos (anexos 52/53), pois não comprovada nenhuma das
hipóteses do artigo 435, caput e § único.
5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, a despeito, das alegações e
esclarecimentos prestados pelo recorrente, o fato é que não restou comprovado que tenha
exercido atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de 2005 a 2020.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
